Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879848/MG (2025/0084322-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - MG080734
RAFAEL VICTOR KLEIN - MG185066
AGRAVADO: DIFARMIG LTDA
ADVOGADO: CHISTIANO MACHADO DE CASTRO - MG077189
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. RAFAEL VICTOR KLEIN e do Recurso Especial, Dra. ANA LUIZA DUMBA MASSARA 244. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 406, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Não obstante, o instrumento de mandato juntado à fl. 406 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, uma vez que não consta nos autos a outorga de poderes a substabelecente, Dra. Lilian Morais Guimarães. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN