Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880266/PR (2025/0084801-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RENATO MARCELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: SHEILA CARMINATTI DO AMARAL - PR081609
ALEXANDRE DANGUI PASTRO - PR087104
AGRAVADO: DAUTER RENATO TROMBINI
ADVOGADOS: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA - PR041281
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 21:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880266/PR (2025/0084801-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RENATO MARCELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: SHEILA CARMINATTI DO AMARAL - PR081609
ALEXANDRE DANGUI PASTRO - PR087104
AGRAVADO: DAUTER RENATO TROMBINI
ADVOGADOS: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA - PR041281
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880266/PR (2025/0084801-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RENATO MARCELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: SHEILA CARMINATTI DO AMARAL - PR081609
ALEXANDRE DANGUI PASTRO - PR087104
AGRAVADO: DAUTER RENATO TROMBINI
ADVOGADOS: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA - PR041281
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 21:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880266/PR (2025/0084801-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RENATO MARCELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: SHEILA CARMINATTI DO AMARAL - PR081609
ALEXANDRE DANGUI PASTRO - PR087104
AGRAVADO: DAUTER RENATO TROMBINI
ADVOGADOS: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA - PR041281
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:27
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 15:15
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880266/PR (2025/0084801-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO MARCELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: SHEILA CARMINATTI DO AMARAL - PR081609
ALEXANDRE DANGUI PASTRO - PR087104
AGRAVADO: DAUTER RENATO TROMBINI
ADVOGADO: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880266/PR (2025/0084801-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO MARCELO VIRTUOSO
ADVOGADOS: SHEILA CARMINATTI DO AMARAL - PR081609
ALEXANDRE DANGUI PASTRO - PR087104
AGRAVADO: DAUTER RENATO TROMBINI
ADVOGADO: FÁBIO FARÉS DECKER - PR026745
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:09
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 16:00
Recebimento
13/03/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI 1. Considerando a interposição de recurso de apelação à mov. 174, os autos vieram conclusos para eventual juízo de retratação, conforme determina o artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil (extinção sem resolução do mérito). Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença prolatada à mov. 162 por seus próprios fundamentos, precisamente na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, bem como em relação às custas processuais. 2. Não havendo mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, cite-se/intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil), sendo o caso. 3. Após, remeta-se o processo ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI DECISÃO O autor RENATO MARCELO VIRTUOSO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de mov. 162, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Apontou omissão com relação ao princípio da causalidade, no momento da fixação da verbal sucumbencial. Asseverou que as partes informaram que houve a venda do estabelecimento empresarial que era situado no imóvel objeto da presente demanda e que não houve manifestação sobre quem deu causa ao processo. Sustentou que em razão da resistência do réu em renovar o contrato de locação e em razão de sua persistência na cobrança de débitos inexistentes, a melhor alternativa que encontrou foi vender seu estabelecimento para terceiros. Asseverou que quem criou óbice na renovação compulsória foi o réu e que sem isso não teria ingressado com a presente ação. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a inversão do ônus sucumbencial, argumentando que quem tinha maior probabilidade de perder a ação era o réu (mov. 165). É o relatório. Decido. O recurso oposto merece recebimento, pois estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso não merece provimento, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A pretensão da embargante é de reforma da decisão, o que não é possível por meio do recurso escolhido pela parte. Ressalte-se que a parte autora sequer levantou a questão da causalidade para ajuizamento do processo, em sua manifestação de mov. 157, na qual noticiou a perda do interesse de agir, que pudesse demonstrar omissão do juízo sobre a questão. Ademais, a perda superveniente do interesse de agir no caso em tela, se deu por ato da própria parte autora, que antes do julgamento do mérito da demanda, procedeu com modificação da situação fática e alienou o imóvel alugado para terceiros, esgotando o objeto da demanda, não decorrendo a perda do interesse de agir por ato da ré. Com relação à probabilidade do julgamento de mérito, não há como adentrar na questão em sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, devendo o princípio da causalidade ser aplicado conforme o ato que ensejou a prolação da sentença. 1.1. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de mov. 162. 2. Considerando-se a extinção do processo, cancele-se a audiência designada nos presentes autos, retirando-se de pauta. 3. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 4. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por Renato Marcelo Virtuoso em face de Dauter Renato Trombini. Sobreveio aos autos à mov. 157.1, a informação pela parte autora de que ocorreu alteração fática no objeto da presente ação, em decorrência da venda do estabelecimento empresarial que era situado no imóvel objeto da presente demanda. A parte ré manifestou-se à mov. 160.1 reconhecendo a perda do objeto. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a manifestação das partes de que não subsiste o interesse na continuidade da ação, uma vez que houve a perda superveniente do seu objeto, resta prejudicada a presente demanda. Sendo assim, portanto, a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual é à medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Honorários pela parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO (RG: 67789296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.251.009-03) Avenida Raulino G. de Córdova, 1591 - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.067-430 Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI (RG: 44443414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.527.759-72) Avenida Prof. Moacyr Júlio Silvestre, n° 576, 576 - de 1491/1492 a 2801/2802 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-170 1. Diante da possibilidade de composição entre as partes, defiro os pedidos formulados no evento 144.1 e determino o cancelamento da audiência retro designada. Retire-se da pauta. 2. No mais, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem se houve alcance da composição ou sobre o interesse no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0016179-60.2021.8.16.0031 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI DECISÃO Vistos e etc.; A propósito dos embargos de declaração interpostos pelo requerente (item 124.1), merecem conhecimento diante da respectiva tempestividade, mas quanto ao mérito nego provimento aos declaratórios. A questão da suspensão deste processo para instrução e julgamento conjunto com outro feito restou prejudicada, haja vista o julgamento do feito tratado como conexo conforme sentença juntada no movimento 122.1 (artigo 55, §1º, CPC); sendo de se registrar que quando do julgamento antecipado do feito diverso foi compreendido que outros fatos tratados como causa de pedir deste processo demandavam produção de provas orais. No mais, o saneamento do presente feito mediante fixação de pontos controvertidos já havia sido feito noutra oportunidade pelo magistrado substituto (item 87.1), não estando a merecer reparo, sendo também inexistente a omissão quanto ao tópico. Fica, assim, rejeitados os declaratórios. Nada obstante, considerando a remoção do magistrado substituto e que seria ele quem presidiria o ato da audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, para compatibilização das diferentes pautas de audiências redesigno o ato da audiência de instrução para o dia 31 de janeiro de 2.023 às 13:30 horas, estando previsto que seja presidido por este magistrado titular acaso não se constate o retorno da nova magistrada substituta que se encontra no gozo de licença. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 24 de outubro de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI 1) Assiste razão a parte embargante nos embargos de declaração de mov. 110.1, uma vez que nos presentes autos há necessidade de produção de prova oral (mov. 87.1), enquanto que nos autos apensos há necessidade de cálculo pelo Oficial Contador Judicial (mov. 128.1 dos autos nº 0009020-66.2021.8.16.0031). Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução. Não obstante, os autos conexos deverão ser sentenciados conjuntamente. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2022, às 14hs, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão, na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Existindo testemunhas residentes fora da Comarca, a Secretaria deste Juízo deverá providenciar a criação de sala de reunião/audiência em programa apropriado e informará as partes (por meio de certidão e intimação eletrônica), com a devida antecedência, qual o respectivo endereço eletrônico para que possa ser acessada pelas testemunhas (devidamente intimadas pelas partes) no momento oportuno. Ambas as partes devem estar cientes de que a audiência se dará na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatório o comparecimento das partes, seus procuradores e testemunhas ao fórum desta comarca, sendo oportunizado o acesso virtual tão somente às testemunhas residentes FORA da comarca, medida que adoto com vistas a conferir ao processo celeridade e economia processual, suprindo a necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato. 3) Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0016179-60.2021.8.16.0031 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI DECISÃO Vistos e etc.; Acolho o requerimento retro e suspendo o processamento deste feito com cancelamento da audiência de instrução e julgamento então designada, haja vista que os feitos conexos e já reunidos estão previstos para serem instruídos e julgados conjuntamente. A Secretaria deverá comunicar o Emérito Juiz de Direito Substituto a respeito desta decisão para organização da sua pauta própria de audiências. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 13 de julho de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação renovatória ajuizada por Renato Marcelo Virtuoso em face de Dauer Renato Trombini. 2. Saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) direito do requerido/locador na rescisão do contrato; b) cabimento da indenização; c) direito do autor à renovação compulsória; d) descumprimento contratual pelo autor, consistente na realização de reforma sem autorização. 4. Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 5. Das provas: Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na lide, DEFIRO a produção de prova ORAL, consistente na oitiva das partes e testemunhas. Nos termos dos Decretos Judiciários nº 673/2021 e 42/2022a do E. TJPR, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2022, às 14hs, na modalidade virtual, ocasião em que será colhido o depoimento das partes e das testemunhas arroladas pelas partes. É dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. Intimem-se pessoalmente as partes, pois prestarão depoimento pessoal e, no caso de ausência, incidirá a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO (RG: 67789296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.251.009-03) Avenida Raulino G. de Córdova, 1591 - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.067-430 Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI (RG: 44443414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.527.759-72) Avenida Prof. Moacyr Júlio Silvestre, n° 576, 576 - de 1491/1492 a 2801/2802 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-170 1. Ciência às partes sobre a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento (evento 69.1). 2. Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas pelas partes 3. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0016179-60.2021.8.16.0031 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI DECISÃO Vistos e etc.; A decisão impugnada bem foi compreendida e não existe contradição interna que pudesse autorizar a interposição dos declaratórios, razão pela qual do seu desacolhimento nesta oportunidade. O requerido pleiteou em contestação o despejo que então já havia lhe sido negado em ação própria de despejo, razão pela qual da sintética decisão então hostilizada, haja vista que não seria coerente conferir nesta demanda o despejo já obstado noutro feito por falta de preenchimento de requisitos legais para o despejo em sede de liminar. O argumento a respeito da falta de condições para a renovação forçada da locação, conforme compreensão deste magistrado, não repele aquilo que foi decidido na ação de despejo, apenas estando pendente de análise neste feito se será ou não declarada a prorrogação do contrato, mas certamente que o despejo permanecerá condicionado ao julgamento da ação principal de despejo. Sem mais delongas nego provimento aos declaratórios. Apenas após a oferta de réplica ou escoamento do prazo para sua apresentação, deverá a Secretaria intimar as partes para que digam sobre provas e viabilidade da composição amigável. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 09 de fevereiro de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0016179-60.2021.8.16.0031 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI DECISÃO Vistos e etc.; Afasto a possibilidade da adoção da medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, então postulada em contestação, haja vista a sua irreversibilidade (artigo 300, §3º, CPC), sendo que para tanto também considero que igual pretensão já foi repelida nos autos da ação de desejo em que litigam as mesmas partes; não estando prevista a revisão deste posicionamento por esta inferior instância antes do julgamento dos feitos que se dará de maneira conjunta. Intimar o requerente para oferta de sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 20 de janeiro de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016179-60.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016179-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$265.776,96 Autor(s): RENATO MARCELO VIRTUOSO Réu(s): DAUTER RENATO TROMBINI 1. Apensem-se os presentes autos aos de nº 0009020-66.2021.8.16.0031. 2. O artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Por seu turno, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça orientam que, em razão das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID 19), as audiências devem doravante ser realizadas por meio de videoconferência, salvo quando comprovadamente for inviável. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Justiça disponibilizaram sistemas de videoconferência que permitem a participação de partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público por intermédio da maioria dos computadores, celular ou tablet com webcam, microfone e acesso à internet. Desse modo, com fundamento nos artigos 334 e 695 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência de conciliação por videoconferência, determinando que se promovam as diligências necessárias a realização do ato, observadas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelas demais autoridades competentes. A não participação injustificada das partes na audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida a favor da União ou do Estado, podendo, porém, ser constituído, em substituição à parte, representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, consoante §8º e §10º do supracitado artigo 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência por videoconferência, acompanhada de advogado e portando documento de identificação, com a advertência de que, na hipótese de não ser obtida a autocomposição naquela audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir daquele ato processual, para apresentar resposta, também por intermédio de advogado, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. A não apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias acima referido caracterizará revelia e acarretará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses do artigo 345 do mesmo código. Além disso, deverá constar no mandado ou carta de citação a necessidade da parte ré e de seu advogado informar no processo, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 4. A fim de assegurar o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXXVII, da Constituição Federal, caso não seja possível, por qualquer razão, a realização da audiência de conciliação, ainda que por indisponibilidade técnica, o prazo de contestação terá início a partir da data daquele ato, independentemente de nova audiência de conciliação ou intimação, desde que ocorra citação válida. Assim é porque os artigos 139, V e VI, do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como adequar o ordenamento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Não bastante, a jurisprudência considera que a não realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade, sendo possível, em caráter excepcional, que não seja designada ou que seja postergada, até porque os artigos 334, §4º e 335, II, do Código de Processo Civil inclusive contemplam expressamente a possibilidade de não realização de audiência de conciliação quando a causa não admitir autocomposição ou quando não houve interesse de ambas as partes. 5. O endereço de acesso para participação da videoconferência (link) será disponibilizado no processo por certidão, devendo os procuradores ou defensores das partes acessar o processo para terem conhecimento e informar as partes que representam. 6. Intime-se o procurador da parte autora para que, em 10 (dez) dias, em petição apartada, informe endereço eletrônico (email) e telefone da parte ré, esclarecendo, ainda, sobre a viabilidade de contato por meio de aplicativo de mensagens. 7. As partes devem atualizar o respectivo endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, segundo estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto