Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 991101/SP (2025/0102317-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DIOGO DE MORAES TENORIO SILVA
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS - SP361507
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DIOGO DE MORAES TENORIO SILVA contra decisão de fls. 20/22, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazoar o recurso (fl. 41). Brevemente relatado, decido. Conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, a cautelar inominada n. 2051752-06.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. I. Caso em Exame 1. Foi ofertada cautelar inominada para dar efeito ativo/suspensivo a recurso em sentido estrito e reestabelecer a prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva. A liminar foi concedida, mas a cautelar perdeu seu objeto após a ratificação da liminar pela 7ª Câmara de Direito Criminal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cautelar inominada ainda possui objeto após a ratificação da liminar. III. Razões de Decidir 3. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento ao recurso. 4. A 7ª Câmara de Direito Criminal ratificou a liminar concedida, resultando na perda do objeto da cautelar. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conheço da medida cautelar inominada por perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A ratificação da liminar pela Câmara resulta na perda do objeto da cautelar inominada." Dessa forma, o presente Agravo Regimental em habeas corpus encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para decidir a medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo Regimental no habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK