1. THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
2. SILVANA GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS
OAB/DF 78215·Representa: Autor
LUCAS AMARAL DE MORAIS
OAB/DF 67512·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA
OAB/DF 36919·CPF·Representa: Autor
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS
OAB/DF 74570·CPF·Representa: Autor
JULIA EDUARDA DIAS VAZ
OAB/DF 76558·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:33
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
LUCAS AMARAL DE MORAIS - DF067512
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
LUCAS AMARAL DE MORAIS - DF067512
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
LUCAS AMARAL DE MORAIS - DF067512
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 07:21
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 20:40
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:23
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:50
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 297/298). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 164): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 1. Em se tratando de pleito indenizatório advindo de alegada falha na prestação de serviços cirúrgicos, a inversão do onus probandi decorre da verificação de que o paciente não dispõe de plenas condições técnicas para demonstrar o alegado erro e se houve atuação culposa ou qualquer outro tipo de defeito. 2. Nos termos da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 220/233). No recurso especial (e-STJ fls. 239/247), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente defendeu que: (I) houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois, ao "limitar sua fundamentação à análise de conhecimento genérico de que normalmente os médicos têm a melhor condição de produzir a prova acerca do tratamento realizado, o eg. Tribunal de Justiça quedou-se inerte acerca das peculiaridades da distribuição do ônus da prova impugnada e da matéria efetivamente devolvida" (e-STJ fl. 242); (II) foi contrariado o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que a "reconstituição de tudo o que ocorreu não depende de conhecimento técnico do próprio recorrente, muito menos da documentação à sua disposição, mas de documentos da própria Recorrida. [...] Aliás, comprovar o erro médico passaria por demonstrar que o problema se deu sem a interferência de outros procedimentos ou comportamentos da própria Recorrida, bem como de ter ela adotado todos os cuidados e recomendações médicas, o que somente ela própria poderia esclarecer" (e-STJ fl. 246). No agravo (e-STJ fls. 306/317), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta às fls. 325/337 (e-STJ). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em decisão que inverteu o "ônus da prova em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos proposta pela agravada para obter o reconhecimento da existência de erro médico em cirurgia ortognática por não ter havido o avanço da maxila e parte óssea nasal e, ao revés, avanço apenas da mandíbula" (e-STJ fl. 165). O acórdão recorrido manteve a referida decisão. (I) Inexiste afronta ao 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à distribuição do ônus probatórios, o Tribunal de origem manifestou-se a respeito da incidência do art. 373, § 1º, do CPC, quando afirmou que "a inversão do onus probandi decorreu da verificação do MM. Juiz de que a autora não dispõe de plenas condições técnicas para demonstrar o alegado erro cirúrgico de procedimento ortognático em maxilar-mandíbula" (e-STJ fl. 166). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) Quanto à inversão do ônus probatório, a Corte de origem fundamentou tal questão de forma clara e precisa, concluindo que (e-STJ fl. 166): Desse modo, não se encontram os motivos para obstar a distribuição dinâmica da prova, pois, nos termos da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, “esse ônus recai sobre quem tiver melhores (REsp 1.667.776/SP, condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso” Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). Evidente que o agravante detém melhores condições de produzir toda a prova necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque os profissionais que realizam o procedimento questionado são os únicos que têm a possibilidade de guardar em seu poder os documentos comprobatórios, tanto das consultas de preparação, do procedimento em si e do ocorrido imediatamente após. Ademais, destaca-se que, nos autos de origem, foi determinada a prova pericial judicial e o perito foi intimado para se manifestar acerca das impugnações das partes à proposta de honorários periciais (ID 174891670 dos autos de referência). A Corte local concluiu que, analisando o acervo probatório nos autos, verificou-se a hipossuficiência técnica da parte recorrida a justificar a inversão postulada e o cerne do litígio envolve a adequação dos procedimentos adotados pelo profissional médico e a conformidade dos atos com protocolos técnicos e diante dos registros e exames dos pacientes. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, sobre a inversão do ônus probatório, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que fica ela a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao acervo probatório delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO HORMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgInt no REsp 1409028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.146.549/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 18:22
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 297/298). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 164): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 1. Em se tratando de pleito indenizatório advindo de alegada falha na prestação de serviços cirúrgicos, a inversão do onus probandi decorre da verificação de que o paciente não dispõe de plenas condições técnicas para demonstrar o alegado erro e se houve atuação culposa ou qualquer outro tipo de defeito. 2. Nos termos da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 220/233). No recurso especial (e-STJ fls. 239/247), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente defendeu que: (I) houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois, ao "limitar sua fundamentação à análise de conhecimento genérico de que normalmente os médicos têm a melhor condição de produzir a prova acerca do tratamento realizado, o eg. Tribunal de Justiça quedou-se inerte acerca das peculiaridades da distribuição do ônus da prova impugnada e da matéria efetivamente devolvida" (e-STJ fl. 242); (II) foi contrariado o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que a "reconstituição de tudo o que ocorreu não depende de conhecimento técnico do próprio recorrente, muito menos da documentação à sua disposição, mas de documentos da própria Recorrida. [...] Aliás, comprovar o erro médico passaria por demonstrar que o problema se deu sem a interferência de outros procedimentos ou comportamentos da própria Recorrida, bem como de ter ela adotado todos os cuidados e recomendações médicas, o que somente ela própria poderia esclarecer" (e-STJ fl. 246). No agravo (e-STJ fls. 306/317), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta às fls. 325/337 (e-STJ). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em decisão que inverteu o "ônus da prova em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos proposta pela agravada para obter o reconhecimento da existência de erro médico em cirurgia ortognática por não ter havido o avanço da maxila e parte óssea nasal e, ao revés, avanço apenas da mandíbula" (e-STJ fl. 165). O acórdão recorrido manteve a referida decisão. (I) Inexiste afronta ao 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à distribuição do ônus probatórios, o Tribunal de origem manifestou-se a respeito da incidência do art. 373, § 1º, do CPC, quando afirmou que "a inversão do onus probandi decorreu da verificação do MM. Juiz de que a autora não dispõe de plenas condições técnicas para demonstrar o alegado erro cirúrgico de procedimento ortognático em maxilar-mandíbula" (e-STJ fl. 166). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) Quanto à inversão do ônus probatório, a Corte de origem fundamentou tal questão de forma clara e precisa, concluindo que (e-STJ fl. 166): Desse modo, não se encontram os motivos para obstar a distribuição dinâmica da prova, pois, nos termos da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, “esse ônus recai sobre quem tiver melhores (REsp 1.667.776/SP, condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso” Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). Evidente que o agravante detém melhores condições de produzir toda a prova necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque os profissionais que realizam o procedimento questionado são os únicos que têm a possibilidade de guardar em seu poder os documentos comprobatórios, tanto das consultas de preparação, do procedimento em si e do ocorrido imediatamente após. Ademais, destaca-se que, nos autos de origem, foi determinada a prova pericial judicial e o perito foi intimado para se manifestar acerca das impugnações das partes à proposta de honorários periciais (ID 174891670 dos autos de referência). A Corte local concluiu que, analisando o acervo probatório nos autos, verificou-se a hipossuficiência técnica da parte recorrida a justificar a inversão postulada e o cerne do litígio envolve a adequação dos procedimentos adotados pelo profissional médico e a conformidade dos atos com protocolos técnicos e diante dos registros e exames dos pacientes. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso, sobre a inversão do ônus probatório, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que fica ela a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao acervo probatório delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO HORMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgInt no REsp 1409028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.146.549/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:16
Redistribuição
29/01/2025, 16:31
Recebimento
29/01/2025, 06:28
Recebimento
29/01/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:50
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810346/DF (2024/0463269-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JULIA EDUARDA DIAS VAZ - DF076558
ANNA CLARA MAZZARO DOS SANTOS - DF078215
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 09:15
Recebimento
04/12/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721677-73.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO AGRAVADA: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721677-73.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721677-73.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
RECORRIDO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721677-73.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
RECORRIDO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SILVANA GOMES DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLENAS CONDIÇÕES TÉCNICAS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não há vícios no julgado se ficou claro que a distribuição dinâmica do ônus da prova, mediante a inversão, decorreu da verificação de que a postulante não dispõe de plenas condições técnicas para demonstrar o alegado erro cirúrgico da parte ré. 3. Recurso não provido.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721677-73.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte contrária, tendo em vista a oposição de embargos de declaração (ID 57516349) com a pretensão de obtenção de efeitos modificativos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 1. Em se tratando de pleito indenizatório advindo de alegada falha na prestação de serviços cirúrgicos, a inversão do onus probandi decorre da verificação de que o paciente não dispõe de plenas condições técnicas para demonstrar o alegado erro e se houve atuação culposa ou qualquer outro tipo de defeito. 2. Nos termos da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. Recurso não provido.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721677-73.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: THIAGO BITTENCOURT OTTONI DE CARVALHO
AGRAVADO: SILVANA GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de pedido incidental de efeito suspensivo (ID 51378597) formulado na oportunidade em que o agravante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada em contrarrazões. Aduz que o Juízo a quo proferiu decisão determinando a produção de prova pericial e a nomeação do perito que, por sua vez, apresentou proposta de honorários, e que adveio certidão, publicada em 15.9.2023, intimando o agravante para se manifestar sobre a proposta de honorários até 22.9.2023. Defende haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a agravada é beneficiária da gratuidade de justiça e, caso perdedora, não ressarcirá os valores pagos pelo ora agravante. Requer a atribuição do efeito suspensivo em caráter incidental, para que o agravante não venha a ser prejudicado por eventual antecipação de honorários periciais e, ao mesmo tempo, tenha seu agravo provido para reformar a decisão que inverteu o ônus da prova. É o relato do essencial. Destaco trecho contido na petição em análise: Na mesma decisão saneadora agravada, o juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça da autora e determinou a inversão do ônus probatório. Em decisão posterior, o juízo deferiu a produção de prova pericial vindo a nomear perito para o caso que apresentou proposta de honorários. (g.n.) A decisão agravada foi prolatada em 8.5.2023 (ID 156408409 dos autos de referência): Nos termos do art. 357 do CPC passo sanear e organizar o processo. (...) II - Questões de fato. Meios de prova admitidos. III. Distribuição do ônus da prova. IV. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A relação é regida pelo CDC. Neste caso, a responsabilidade dos réus - cirurgiões-dentistas e, portanto, profissionais liberais - é apurada subjetivamente, ou seja, há se apurar a culpa - art. 14, § 4º, do CDC - que consiste, em casos tais, em um erro de conduta, à luz da técnica que deveria, no caso, ter sido adotada e não teria sido por negligência, imprudência ou imperícia. Registro que a autora juntou por diversos laudos que não foram impugnados em seu conteúdo que demonstram que o resultado esperado da cirurgia não teria sido, de fato, alcançado (IDs 122113894, 122135846, 122116295, 122116296). Como não houve impugnação específica tenho não ser necessária a prova dessa circunstância e, mais do que isso, indicia a responsabilidade dos réus e permite, inclusive, a inversão do ônus da prova, pois faz verossímel a alegação de erro de conduta dos réu, mesmo porque os fatos que alegam como causa do insucesso do tratamento são apenas supostos, não tendo uma afirmação concreta em relação à situação específica da autora, de modo que não é possível sequer imaginar que, de fato, ocorreram. De fato, se bem entendi da contestação de Devid, ele sugere que a autora poderia estar no caso de 12,5% a 22% de pacientes que têm recuos ou recidivas ósseas, causadas por "surtos de crescimento, remodelação funcionalmente induzida de tecido duro (reabsorção óssea na área dorsal do côndilo mandibular, por exemplo), instabilidade oclusal ou mesmo a ausência de adaptação miofuncional. Hábitos persistentes da língua ou da musculatura orofacial também podem contribuir para a ocorrência desses eventos pós-operatórios.” Igualmente, invoca semelhante causa, o réu Thiago: ". A recaída tardia, em comparação, tende a ocorrer após um período considerável de tempo desde o dia da cirurgia. Esses eventos podem assumir a forma de retrocesso completo ou parcial em relação à situação préoperatória por vários motivos, como surtos de crescimento, remodelação funcionalmente induzida de tecido duro (por exemplo, reabsorção óssea na área dorsal do côndilo mandibular), instabilidade oclusal relacionamentos, ou a ausência de adaptação miofuncional. Hábitos persistentes da língua ou da musculatura orofacial também podem contribuir para a ocorrência de recaída. (...) Vários autores encontraram correlação positiva significativa entre avanço maxilar e recidiva horizontal (Heliovaara et al., 2001; Hirano e Suzuki, 2001). Isso é consistente com nossos achados de associação positiva entre a quantidade de avanço horizontal maxilar e recidiva, que pode se tornar clinicamente significativa em uma certa quantidade de avanço maxilar.” Ou seja, o que os réus invocam são fatos posteriores à sua atuação que teriam causado o resultado. Ausência, portanto, de culpa. Mas obviamente, não é a autora que teria o ônus de provar esses fatos, mesmo porque, não fosse a inversão, repita-se são apenas supostos, sem qualquer revelação concreta com a sua situação, vigendo, então, o entendimento decorrente da regra de que “‘quem alega o fato deve prová-lo.’ O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai a situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova.”(Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, Volume I, 16ª. Ed., pág. 706) Do mesmo modo, a alegação que, de certo modo, exclui a anterior: o abandono do tratamento por parte da autora. Ora, se a causa da falta de resultado foi o abandono do tratamento – que os impediu de conclui-lo – não pode ter tido como causa as acima mencionadas, pois essas supõem um tratamento que alcançou o resultado e, por fatos diversos desse, implicou em recidiva etc. De resto, não se diz quais as medidas que deixaram de ser tomadas, em razão do abandono, para que o resultado fosse alcançado. Também por isso, pois, devem provar os réus que o resultado não foi alcançado pelo suposto abandono. Danos materiais. Quanto aos danos materiais, os réus os contestam. Nesse caso, não é cabível qualquer inversão: é ônus da autora prová-los, inclusive sua relação de causalidade entre o tratamento e os gastos efetuados. Os já quantificados, devem estar provados até este momento O que é cabível remeter para liquidação de sentença é o valor de danos que tenham relação com o fato contrário a direito. Assim, deve-se provar que, além dos gastos efetuados até agora, outras medicações, exames e consultas serão necessárias e que não seriam cobertos pelo atendimento do pedido seguinte, de R$ 35.000,00, que cobriria o segundo procedimento, mesmo porque, sobrevindo este, não seria mais possível imaginar a necessidade de medicações, exames e consultas decorrentes do primeiro, já que teria havido um novo tratamento e é deste que se deve, a partir de então, cogitar. Danos morais. A autora alega transtorno psiquiátricos em razão da cirurgia e da necessidade de uma nova. O ônus da prova de semelhantes danos é, também, da autora, é dizer, deve provar que teve esse tipo de transtorno e que a causa deles foi, realmente, a cirurgia. Dever provar, também, que o aspecto resultante da cirurgia foi tal que não mais conseguiu tirar fotos, problemas respiratórios e de cefaléia e, ainda, que o aspecto decorrente da cirurgia a impedia de sair de casa, pela vergonha que isso lhe causaria. Dano estético. O dano estético – e isso que o faz ser diverso do dano moral e permite sejam cumuláveis – decorre da simples transformação de nosso corpo, não sendo necessário que produza aleijão – como era a concepção tradicional. Basta a alteração decorrente de um fato contrário a direito. Quanto ao ponto, a autora invoca fundamentos semelhantes ao mencionado no dano moral – notadamente transtornos psicológicos e impossibilidade de sair de casa pela vergonha. Há, quanto a essa fundamentação, bis in idem, não sendo possível reconhecer dois danos em razão de fatos idênticos. Parece-me, aqui, que se deve limitar à alteração anatômica afirmada “o queixo (...) está muito acima da linha da testa...”, o que torna seu rosto masculinizado. Assim, é ônus da autora provar essa alteração, que estará justificada se os réus desincumbirem do ônus que lhes foi atribuído.
ANTE O EXPOSTO, dou por saneado e organizado o processo e faculto às partes dizerem, à vista do ônus que lhes foi atribuído, qual prova pretendem produzir, sendo certo que não está excluído qualquer meio de prova. A prova pericial é, quanto aos aos aspectos técnicos do tratamento, a mais indicada, sendo que as demais, em princípio, podem ser provados por qualquer meio de prova admitida. Prazo: 05 dias. I. Postulou o agravante, incidentalmente, em 26.6.2023, a atribuição de efeito suspensivo com base em decisão de manter a inversão do ônus da prova, alegando que é fato determinante para a procedência ou improcedência do pleito autoral em relação à ocorrência de erro médico. Na decisão de ID 49165121, desta Relatoria, o pedido foi indeferido por ausência de fatos novos, considerando que a pretensão de reconsideração não tem o condão de reabrir prazo recursal. Já na manifestação que ora se analisa, de ID 51378597, o recorrente defende o cabimento do agravo de instrumento contra qualquer decisão que redistribui ônus da prova, destaca a tempestividade e novamente deduz pedido incidental de efeito suspensivo, desta vez, para obstar andamento à certidão que o intimou sobre a proposta de honorários periciais. Observa-se que a certidão decorre da ordem judicial de 13.6.2023 (ID 160446044 dos autos de referência) que nomeou perito:
Trata-se de pedidos de ajustes e esclarecimentos, bem como de produção probatória, em face da decisão de saneamento e de organização do processo (ID 156408409). Quanto às impugnações, as partes rés utilizaram de argumentos similares (IDs 159054378 e 159207505). Em síntese: (i) colocaram-se contra a inversão do ônus probatório quanto ao erro de conduta dos réus, já que os laudos juntados pela autora não foram impugnados no seu conteúdo. Nesse sentido, afirmaram que houve impugnação específica. Alegaram que os fatos demonstrados nos laudos estão circunscritos à insatisfação da autora com o resultado do tratamento e a possibilidade de realização de uma nova cirurgia, o que não implica na conclusão de houve erro médico; (ii) o primeiro réu alegou que houve ônus de prova diabólico no que diz respeito à comprovação da causa de insucesso do tratamento: “Contudo, não há como os réus fazerem prova da ocorrência desses fatores, pois demandaria o acompanhamento integral do pós-operatório da autora, o que não foi possível diante do seu abandono do tratamento. É o clássico caso da prova diabólica” (iii) impugnaram o seguinte trecho da decisão: “Do mesmo modo, a alegação que, de certo modo, exclui a anterior: o abandono do tratamento por parte da autora. Ora, se a causa da falta de resultado foi o abandono do tratamento – que os impediu de conclui-lo – não pode ter tido como causa as acima mencionadas, pois essas supõem um tratamento que alcançou o resultado e, por fatos diversos desse, implicou em recidiva etc”. Alegaram, nesse sentido, que uma coisa não exclui a outra, que tanto pode haver o recuo ósseo em quem seguiu o tratamento adequadamente, quanto o fato de abandonar pode agravar ainda mais o paciente tende a ter o referido recuo. Ambos os réus foram favoráveis à perícia técnica, desde que essa esteja voltada ao procedimento técnico aplicado na intervenção, e não à paciente em si, visto que o decurso do tempo tornaria tal averiguação inócua. O segundo réu, ainda, pediu o deferimento de seu depoimento pessoal e de prova testemunhal do “Dr. Fábio Calandrini, cirurgião-bucomaxilo que teve a oportunidade de avaliar a situação da autora após a cirurgia realizada pelos réus”. A parte autora pediu a produção de prova testemunhal com um rol de pessoas voltadas para provas diversas, pediu a produção de prova por meio de seu depoimento pessoal e prova pericial para averiguar o erro médico (ID 159198905). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de ajustes e esclarecimentos relativos à inversão do ônus probatório, mantenho a decisão exatamente como publicada. Como disposto, não houve impugnação quanto ao conteúdo dos laudos, que identificaram não ter concretizado o resultado esperado na cirurgia, constatando “problemas residuais do procedimento cirúrgico” (ID 122135846); “desequilíbrio dentário mesmo após a cirurgia” (ID 122113894). Portanto, diante da verossimilhança da alegação de erro médico, deve-se os réus demonstrarem a realidade de suas alegações de dano por fatos posteriores normais do procedimento realizado ou em razão do próprio abandono da autora ao tratamento. Quanto ao argumento de prova diabólica por não acompanhamento da autora durante o pós-operatório, compreendo haver nos autos informações suficientes de sua situação no período mencionado, bem como laudos especializados que especificam tecnicamente toda conjuntura. Ademais, entendo por necessário um pequeno ajuste na decisão saneadora: aceita-se o argumento de que o abandono do tratamento pela autora pode compatibilizar-se com o fato de a autora ter predisposição ao recuo ósseo e, portanto, não se excluem. Todavia, de todo modo, faz-se necessário provas nesse sentido. Por fim, defiro as provas de depoimento pessoal, na forma do art. 385, do CPC. Sobre as provas testemunhais, intime-se o autor para adequar seu rol em respeito à regra de que para a prova de cada fato, poderão ser chamadas apenas 3 testemunhas, conforme art. 357, parágrafo 6º, do Novo CPC. Defiro a testemunha apresentada pela segunda ré. Defiro a produção de prova pericial para o que for útil quanto aos aspectos técnicos do tratamento. Nomeio perita do Juízo a Dra. Suzana de Abreu Ribeiro de Souza, dentista, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ainda, intime-se à segunda ré para que, se pretende ter como prova documental o artigo científico referido na petição de ID 159198025, proceda-se à anexação e tradução do documento. Posteriormente, outra decisão (ID 169639796 dos autos de referência), em 5.9.2023, ajustou as questões pendentes à confecção da perícia: A certidão de ID 169460622 noticiou comunicação da perita nomeada acerca da impossibilidade de realização pericial por sua pessoa. Dessa forma, nomeio perito do Juízo o Dr. Fabrício de Magalhães Guimarães, dentista, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Já lançados os seus quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Percebe-se que o decisum de inversão do ônus da prova não foi alterada por quaisquer fatos novos diretamente correlacionados à distribuição dessa incumbência das partes. O que se sucedeu foi nova decisão de deferimento de prova pericial e, nesse contexto, é preciso atentar-se aos limites objetivos da lide, plenamente aplicáveis aos recursos. Não é admissível haver novo pedido liminar no agravo de instrumento em exame, porquanto este foi interposto para impugnar decisão antecedente. Assim, não conheço do pedido de efeito suspensivo incidental formulado na petição de ID 51378597. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador