Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 991068/RS (2025/0102749-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: GABRIEL MORAES FREITAS
ADVOGADO: WESLEY FELIPE POHL - PR111519
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO GABRIEL MORAES FREITAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5330076-96.2024.8.21.7000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a sentença não justificou idoneamente o indeferimento do direito de apelar em liberdade. Salienta as condições pessoais do acusado que reforçariam os motivos para que responda solto, notadamente sua primariedade, a existência de endereço fixo e ocupação lícita. A defesa trouxe aos autos a documentação faltante, razão pela qual reconsidero a deficiente instrução e passo à análise do feito. Decido. O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ sobre a matéria. O réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas, em decisão cuja idoneidade foi constatada por esta Corte Superior no HC n. 935.894/SP. Na ocasião, concluí que o Juízo de primeira instância havia apontado motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar o modus operandi do delito, que evidenciava a gravidade concreta da conduta, além de haver risco de reiteração delitiva. Confira-se: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade da droga apreendida (7kg de cocaína), escondida de maneira sofisticada no tanque de combustível do veículo, a ser transportada entre Estados da Federação. Destacou ainda o Magistrado que "Gabriel, embora primário, ostenta diversos antecedentes policiais no estado de Santa Catarina" (fl. 203, grifei). Diante de tais circunstâncias, justifica-se o acautelamento da ordem pública tanto em virtude da maior gravidade da conduta praticada, como pela contumácia delitiva. Essa última circunstância, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, legitima a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos em apuração no caso denotam a gravidade concreta da conduta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Ao final da instrução, o réu foi condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes motivos (fl. 38, destaquei): Uma vez que remanescem os motivos da segregação cautelar do acusado GABRIEL MORAES FREITA, já analisados por ocasião da decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/09/2024 (evento 79, TERMOAUD1) e, ainda, diante da procedência da ação, mantenho a prisão cautelar do acusado GABRIEL. O Tribunal local assim se manifestou sobre a manutenção da custódia cautelar do agente (fl. 15): Conforme adiantado quando do exame monocrático do pleito liminar, não está configurado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante, revelando-se necessária a manutenção da medida constritiva, razão pela qual, por remanescerem íntegros e contemporâneos os fundamentos lançados, estou confirmando o decidir antecipatório denegando a ordem, nos exatos termos lançados, que ora reproduzo a fim de agregar ao presente como razões de decidir, a fim de evitar despicienda tautologia. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juiz de primeira instância mencionou a subsistência dos motivos ensejadores da prisão cautelar. A jurisprudência desta Corte Superior admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de sentença recorrer em liberdade. Nesse sentido: "Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas" (AgRg no HC n. 575.312/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/7/2020). No caso, reitero que a prisão preventiva do paciente foi motivada pela necessidade de se acautelar a ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta atribuída ao agente – diante da quantidade da droga apreendida (7kg de cocaína), escondida de maneira sofisticada no tanque de combustível do veículo, a ser transportada entre Estados da Federação. Além disso, há fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado ostentava várias anotações criminais. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos, se afigura inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas. Ressalto que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ