Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991169/RS (2025/0102815-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO
ADVOGADOS: HENRIQUE DA ROSA SAIBRO - RS089500
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
FELIPE MRACK GIACOMOLLI - RS110987
ANDRE LUIS CALLEGARI - DF057206
CAROLINE MRACK GIACOMOLLI - RS125924
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAMELA PAVAO DE SOUZA
PACIENTE: GLADISON PIERI DE ABREU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA PAVAO DE SOUZA e GLADISON PIERI DE ABREU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que os pacientes estão submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, entre outras, pelos supostos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão da autoridade coatora manteve as medidas cautelares apontado inexistir fatos novos e desconsiderou os pareceres favoráveis do Ministério Público que opinavam pela readequação das medidas alternativas. Entende ser possível a revisão das medidas cautelares aplicadas, substituindo o monitoramento eletrônico e o recolhimento noturno pelo "comparecimento mensal em juízo e a retomada do uso das redes sociais mediante a apresentação de relatórios quanto a seu uso" (fl. 3). Aponta a existência de fatos novos aptos a demonstrar a desnecessidade da manutenção das cautelares, quais sejam: o arquivamento parcial dos crimes imputados aos acusados, restando apenas delitos cuja pena, em caso de condenação, será inferior a 4 anos; e pedido do Ministério Público para suspensão dos autos para realização de Acordo de Não Persecução Penal. Alega que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes. Além disso, pondera que a manutenção das restrições financeiras e sociais revela-se excessiva. Aponta parcialidade do Juízo de origem, que teria antecipado julgamento e ignorado a atuação ministerial, mantendo as cautelares sem necessidade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação integral das cautelares pessoais impostas ou, subsidiariamente, a readequação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, substituídas pelo comparecimento mensal em juízo e a retomada do uso das redes sociais mediante apresentação de relatórios. Por meio das petições de fls. 60-91 e 92-94, a impetrante informou que o Juízo de origem, após a ratificação da manifestação ministerial pela Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, revogou as medidas cautelares de natureza pessoal anteriormente impostas aos pacientes, mantendo, contudo, aquelas de caráter patrimonial. Ressaltou, ainda, o interesse na análise do writ, uma vez que não houve a revogação integral das medidas cautelares patrimoniais (fl. 92). É o relatório. Verifica-se a existência de novo título judicial, proferido exclusivamente pelo magistrado de primeiro grau e juntado aos autos após a impetração do presente writ, o qual alterou as circunstâncias da decisão anteriormente impugnada, não havendo, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre tal pedido, razão pela qual se revela inviável a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES