1. INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ DE REZENDE
OAB/GO 28221·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
JULIA SOUZA BERNARDES
OAB/GO 70119·Representa: Autor
FERNANDA SOUSA MOREIRA
OAB/GO 17835·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:26
Publicação
30/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:50
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:50
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:38
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:15
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:52
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (e-STJ fls. 341/361) opostos por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, unânime, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, que negou provimento ao agravo interno. Eis a ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 333). Em suas razões, a embargante sustenta que houve claramente o prequestionamento da matéria e que o recurso "não teve deficiência em sua fundamentação que impedisse a exata compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 356). Argumenta que há divergência do julgado ora embargado, da Quarta Turma, com acórdãos da Primeira e da Terceira Turmas (AgInt no REsp nº 1.829.302/AM, Relator Ministro Manoel Erhardt julgado em 28/9/2021, DJe 28/9/2021; AgInt no AREsp nº 1.661.999/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Por fim, requer seja conhecido e provido os embargos, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência aplicou as Súmulas nºs 211/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 333/338). Logo, não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhado ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp nº 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020. 4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EAREsp nº 2.325.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Pulique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso
29/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:28
Redistribuição
03/07/2025, 08:01
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:25
Publicação
03/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:40
Distribuição
30/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
23/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 07:45
Petição (Embargos de divergência)
13/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:37
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:04
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/03/2025, 16:56
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 239/272). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. JUÍZO PARA O QUAL A AÇÃO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 69 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e arts. 505 e 507, ambos do CPC). 2. Conforme definido anteriormente em julgamento de agravo de instrumento com acórdão transitado em julgado, não se encontra atraída pelo Juízo universal da recuperação judicial a situação que trata de crédito extraconcursal. Não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, inexiste impedimento para o feito ser processado em vara diversa daquela em que corre a recuperação judicial da empresa executada. 3. No acórdão passado em julgado, estabeleceu-se que o direcionamento de atos expropriatórios ao patrimônio da executada deverá observar a viabilidade e razoabilidade da constrição, ponderação a ser exarada pelo Juízo universal da recuperação judicial, de forma a não ocasionar embaraços à reestruturação da empresa. Esse entendimento não significa que a execução deva ser remetida ao Juízo da recuperação judicial, mas somente que os atos de constrição/expropriação devem ser regulados pelo Juízo universal. 4. Apesar da possibilidade de o feito executivo relativo a créditos extraconcursais (despesas condominiais) tramitar normalmente perante o Juízo em que fora ajuizada inicialmente a ação, os atos constritivos devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação judicial, em cooperação jurisdicional, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 182/191). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 197/213), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, "para que haja a extinção da demanda originária, uma vez que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, as taxas condominiais devem seguir o corte temporal do artigo 49 da lei 11.101/05, sendo no presente caso, anterior ao pedido de recuperação judicial da executada em 07.11.2017, devendo a parte credora atualizar os cálculos até a data do referido pedido, nos termos do artigo 9, inciso II, da Lei 11.101/05, para habilitar seu crédito junto ao administrador judicial" (e-STJ fl. 212). No agravo (e-STJ fls. 246/258), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 263/271). É o relatório. Decido. Sobre o tema, o TJGO reconheceu que "é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e arts. 505 e 507, ambos do CPC)" (e-STJ fl. 139). O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. As razões recursais encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Além disso, com o reconhecimento da coisa julgada, o conteúdo dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 18:08
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 08:36
Redistribuição
23/12/2024, 08:15
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:55
Distribuição
09/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787588/GO (2024/0421614-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI LIVORNO E DI SIENA
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.