Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:37
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:48
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Telefônica Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Tese de nulidade do processo de conhecimento afastada em reiteradas ocasiões Excesso de execução - Ocorrência Juros de mora que devem incidir sem o critério pro rata die, sob pena de ofensa ao disposto no título judicial executado - Decisão agravada reformada, em parte - Recurso de agravo parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 103/106). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde dá controvérsia, concernente "à aplicação da taxa SELIC para correção do título judicial, questão que pode, ainda que em tese, alterar sensivelmente o quanto devido pela TELEFÔNICA." (fl. 117); (II) arts. 113 e 114 do CPC, na medida em que foi determinado o prosseguimento da execução sem a citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, a Fundação Telefônica, a qual "figurou como interveniente anuente do contrato discutido na ação que originou o cumprimento de sentença, visto que o negócio alterava sensivelmente a sua esfera jurídica. Sendo assim, não poderia deixar de ser citada e ouvida." (fls. 117/118); (III) arts. 178, I, e 279 do CPC porquanto a não intervenção do Ministério Público no feito implica nulidade. Aduz, em acréscimo, que "muito embora se discutisse na ação matéria relativa ao patrimônio público que havia, inclusive, sido objeto de inquérito civil prévio à propositura da ação." (fls. 121/122); (IV) art. 406 do CC, dada a necessidade de observar que a lei "estabelece a SELIC como a taxa de juros legais no Brasil" (fl. 125), como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, pela "promulgação da Lei 14.905/2024, que transformou o entendimento histórico do e. STJ em Lei ordinária." (fl. 125).. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 222): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fl. 92): Entrementes, o recurso merece provimento quanto à taxa de juros utilizada para o cálculo da mora. Constou da sentença o cálculo dos juros de mora à razão de 12% ao ano, na forma simples, até o efetivo pagamento (fl. 3.406); sem dispor sobre aplicação dos juros pro rata die, de rigor o refazimento da conta sem a utilização de tal critério, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, proponho seja dado parcial provimento ao recurso, para o refazimento do cálculo dos juros, que deverão ser contados mês a mês. É como voto. E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 105): Não há omissão a respeito do parâmetro a ser adotado para o cálculo dos juros de mora; a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento, que recorreu nesse ponto contra o cômputo diário dos juros, conforme constou da petição inicial do recurso: [...] Por fim, o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada; preclusa a insurgência contra matéria não combatida no momento processual oportuno. Não ficou configurada, pois, a alegada omissão. Quanto ao tema da taxa dos juros de mora, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: a) "a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada" (fl. 105). A insurgência esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. No que concerne à necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário e de intervenção do Ministério Público na lide, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 91/92): Ausente nulidade no processo de conhecimento. Não é caso de litisconsórcio necessário, falta pressuposto de composição da lide por terceiros não incluídos no polo passivo, comunhão de direitos e obrigações (CPC, arts. 113 e 114). Segundo a agravante, a Fundação Telefônica é o braço de investimento social da Telefônica Brasil, com objetivo de melhorar a qualidade de vida de crianças e de jovens; não assumiu qualquer obrigação no contrato de doação (fls. 20/24, autos principais), tampouco irá suportar os efeitos da sentença condenatória (fls. 3.405/3.407, idem), de maneira que não se vislumbra interesse jurídico e econômico a justificar sua participação no processo. No mesmo sentido, conclui-se não ser o caso de atuação obrigatória do Ministério Público; a mera participação da Fazenda Pública não pressupõe interesse público a ser tutelado por intervenção do Parquet, conforme a redação do par. único do art. 178 do CPC. Nesse sentido, nota de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: As previsões de participação do MP são estritamente previstas em lei, não devendo ser presumidas, nessa e em outras hipóteses. Ademais, tais arguições foram rechaçadas no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória e na decisão que rejeitou a impugnação à execução (fls. 3.594/3.600, 3.737/3.736 e 3.758/3.759, autos principais). Na espécie, não há como divergir do entendimento adotado pela instância ordinária e concluir pela necessidade de inclusão de litisconsorte passivo e de intimação do Ministério Público sem que se faça nova incursão no acervo fático-probatório da lide. Incide, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à viabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a natureza jurídica da relação jurídica e a necessidade da lide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista na Súmula n.º 7 do STJ. 3. No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. (REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023). Aplicação da Súmula n.º 168 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:00
Recebimento
14/04/2025, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
13/04/2025, 09:38
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:08
Redistribuição
25/03/2025, 16:00
Recebimento
21/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821722/SP (2024/0485910-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS - SP257112
RENAN FINAMORE SCHRODER - SP350338
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.