Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, HELIO GIUGNI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO - MS10374-A, HELIO FIGUEIREDO GIUGNI DE OLIVEIRA - MS13958, JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, HELIO GIUGNI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO - MS10374-A, HELIO FIGUEIREDO GIUGNI DE OLIVEIRA - MS13958, JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Consta dos autos que, após essa C. Quinta Turma ter NEGADO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo a condenação de Hélio Giugni de Oliveira pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MPF, tão somente para fixar a pena de Hélio em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido (ID 164128958). Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp 1966336/MS), o qual foi negado provimento monocraticamente (ID 307423952, pág. 11/22). Mantendo seu inconformismo, Hélio interpôs Agravo Regimental, o qual foi negado provimento pela C. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justoça, nos termos do voto do Relator (ID 307423952, pág. 49 e 51/60). Após, a defesa opôs embargos de declaração no AgRg no Agravo em Recurso Especial, alegando, de forma inovativa, que entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso de apelação entrou em vigor Lei 13964/2019, que passou a prever a possibilidade da realização do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal em casos semelhantes ao do embargante. Requereu, assim, que os autos fossem baixados ao TRF3 para que o MPF se manifestasse acerca do oferecimento do ANPP. Os embargos não foram conhecidos (ID 307423952, pág. 83/88). A defesa interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seu seguimento negado (ID 307423952, pág. 115/117). Mnatendo seu inconfrmismo, foi interposto Agravo Regimentao em RE, o qual foi negado provimento (ID 307423952, pág. 131 e 134/138). Contra essa decisão, a defesa impetrou Habeas Corpus em favor de Hélio perante o Supremo Tribunal Federal. Em petição de ID 322053701, a defesa comunicou a origem que, em julgamento virtual, realizado em 28/02/2025, a 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC247.860-MG, concedeu a ordem de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça abra vista dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que ele se manifeste sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução pena, sob o fundamento de que o ANPP é cabível até o trânsito em julgado. Em virtude da informação, o Juízo de origem determinou a restituição desses autos a este E. Tribunal Federal. Tendo em vista que já esgotada a jurisdição deste Tribunal, e que o caso se encontra pendente de análise no Superior Tribunal de Justiça acerca do ANPP, determino o envio dos autos ao setor competente neste Tribunal, para que permaneçam sobrestados até a decisão definitiva da Corte Superior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008196-83.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2025.