Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241896/SP (2023/0120202-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A
ADVOGADOS: ADEMIR BUITONI - SP025271
FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094
BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA - SP407498
RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
KAÍQUE BARBOSA MONTEIRO - SP446148
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2279952-78.2021.8.26.0000, assim ementado (fls. 381-382): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SESI. Cobrança. Contribuição social. Período compreendido entre novembro de 2003 a janeiro de 2005. Excesso de execução. Base de cálculo. Coisa julgada. 1. Coisa julgada. REsp nº 1.133.027-SP. No REsp nº 1.133.027- SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, nem a sua anulação em caso de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco. É hipótese que não se aplica ao caso dos autos, em que a dívida foi reconhecida judicialmente, com decisão transitada em julgado; o acordo foi celebrado posteriormente para pagamento da condenação, já em fase de cumprimento, mediante homologação judicial e considerando o crédito reconhecido na ação de conhecimento transitada em julgado. 2. Coisa julgada. Art. 515, I do CPC. Não existe “relação jurídica de trato sucessivo” quanto ao montante cobrado, que diz respeito às contribuições não pagas no período de novembro de 2003 a janeiro de 2005 e ao valor reconhecido em juízo. A segurança obtida pela agravante no processo nº 5004147-94.2020.4.03.6100, 2º Vara Cível Federal da Seção Judiciaria de São Paulo, não transitada em julgado, diz respeito às contribuições a serem pagas a partir da impetração, resguardado o direito de eventual ação de repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão proferida no mandado de segurança não desconstitui o acordo judicial, tampouco a coisa julgada. 3. Contribuição. Base de cálculo. Coisa julgada. Embora a base de cálculo da contribuição não tenha sido objeto de discussão na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Agravo desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 412-416). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 420-434): a) art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil – persistência de omissão por deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso (Tema repetitivo n. 1.049) (fls. 428-431); b) art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil – possibilidade de revisão do decidido em razão de relação jurídica de trato continuado (parcelamento do débito) e superveniente modificação no estado de direito atinente à base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, com limitação a 20 salários-mínimos (fls. 429-433); c) Tema repetitivo 375 do Superior Tribunal de Justiça – confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos aspectos jurídicos, com transcrição de excerto do REsp 1.133.027/SP (fls. 431-432); d) Tema repetitivo n. 1.079 do Superior Tribunal de Justiça – requer sobrestamento do feito até o julgamento do tema sobre a aplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (fls. 433-434). Ao final, requer o provimento do recurso especial para: reconhecer a tempestividade e o conhecimento do recurso; declarar a ofensa aos arts. 1.022 (inciso II e parágrafo único, inciso I) e 505, inciso I, do Código de Processo Civil; observar o Tema n. 375 do Superior Tribunal de Justiça; e, subsidiariamente, determinar o sobrestamento até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.079 (fl. 434). Contrarrazões às fls. 444-456. O especial foi inadmitido na origem (fls. 463-465). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 468-489). Contraminuta às fls. 498-511. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo (fls. 525-528). Interposto agravo interno, a Segunda Turma negou-lhe provimento (fls. 581-584). Inconformada, a parte ora Recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a reautuação do feito como recurso especial (fls. 612-616). É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. De início, denoto que o acórdão recorrido não padece dos vícios omissivos apontados. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 383-386): [...] Cuida-se na origem de incidente de cumprimento da sentença, autos de nº 0002760-15.2020.8.26.0100, instaurado pelo SESI em face de MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S. A.; em 9-3-2009, nos autos nº 0187276-93.2008.8.26.0100, a empresa foi condenada ao pagamento de R$-245.623,55, a ser atualizado pela Selic, com juros moratórios e multa, nos termos do art. 239 e incisos do DF nº 3.048/99, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação; a sentença foi mantida na AC nº 9063367-30.2009.8.26.0000 ou nº 994.09.372721-0, 10ª Câmara de Direito Público, 21-2-2011, minha relatoria. Em 18-9-2015 houve homologação de acordo apresentado pelas partes em que a ré se comprometeu a quitar o débito em 180 parcelas; no entanto, não houve adimplementos total, sendo os pagamentos honrados apenas até a parcela nº 55 do total de 184. Pretende a exequente que a requerida efetue o pagamento do total de R$-733.405,15 (fls. 1/2, 16/19, 20/23, 41/44 aqui fls. 20/21, 35/38, 39/42, 60/63). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a cobrança feita pela exequente é indevida, uma vez que a base de cálculo das contribuições que teriam dado origem ao débito é reconhecidamente equivocada; aduz que a base de cálculo das contribuições não poderia ultrapassar 20 salários-mínimos, de modo que a cobrança feita considerando como base de cálculo o valor da folha de salários da executada é excessiva (fls. 72/87, aqui fls. 91/106); em decisão de fls. 96/97, declarada a fls. 142, aqui fls. 115/116 e 151) e confirmada pelo tribunal no AI nº 2149598- 96.2020.8.26.0000 (fls. 191/198 e 208/211, aqui fls. 210/217 e 227/230), o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada e abriu vista à exequente; após resposta do exequente (fls. 99/111, aqui fls. 118/130), o juiz deferiu o pedido de penhora online (fls. 284 e 289/293, aqui fls. 303 e 308/312) e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação à penhora online (fls. 311/312, aqui fls. 330/331, declarada a fls. 338, aqui fls. 357); contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, vem o agravo. A agravante afirma que há excesso de execução e defende a possibilidade de revisão do julgado na hipótese, tendo em vista o entendimento do STJ no R Esp nº 1.133.027/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, e o disposto no art. 505, I do CPC, segundo o qual o juiz poderá decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, se, tratando- se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A modificação no estado de fato ou de direito, segundo a agravante, decorre da decisão proferida no MS nº 5004147- 94.2020.4.03.6100, 2º Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que reconheceu o direito de a impetrante calcular a contribuição mediante aplicação do percentual em base de cálculo que não ultrapasse 20 salários- mínimos, e não sobre a folha de salários, como era feito anteriormente. Sem razão a agravante. No julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, nem o fisco de anular o parcelamento em caso de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado. É hipótese que não se iguala ao caso dos autos, em que a dívida foi reconhecida judicialmente, com decisão transitada em julgado; o acordo foi celebrado posteriormente, já em fase de cumprimento, mediante homologação judicial e considerando o crédito reconhecido na ação de conhecimento transitada em julgado. Da mesma forma, a aplicação do disposto no art. 505, I do CPC não se dá da maneira pretendida pela executada; não existe "relação jurídica de trato sucessivo" quanto ao valor cobrado, que diz respeito ao montante das contribuições não pagas no período de novembro de 2003 a janeiro de 2005, mas da execução de valor reconhecido em juízo e não passível de modificação; trata-se, portanto, de execução de quantia certa. Nesse sentido, a segurança obtida pela agravante no processo nº 5004147- 94.2020.4.03.6100, 2º Vara Cível Federal da Seção Judiciaria de São Paulo, só diz respeito às contribuições a serem pagas a partir da impetração, eventualmente resguardado o direito de ação de repetição do indébito quanto a eventuais valores vertidos a maior, mas respeitada a prescrição quinquenal; assim, a decisão proferida no mandado de segurança não desconstitui o acordo judicial, tampouco a coisa julgada. No mais, embora a base de cálculo da contribuição não tenha sido objeto de discussão na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não há erro na decisão agravada, que fica mantida. [...] Como se percebe, a Corte de origem entendeu pelo não enquadramento do caso como "confissão de dívida", mas sim de execução de quantia certa que, depois do trânsito em julgado da sentença, foi objeto de parcelamento do valor da dívida judicial, o qual foi cumprido somente em parte, daí porque inaplicável o Tema n. 375/STJ ("A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários..."). De igual modo, o acórdão também esclareceu inaplicável ao caso o contido no art. 505, inciso I, do CPC, porquanto a situação não se amoldaria ao conceito de "obrigação de trato sucessivo", mas sim de execução de quantia certa. Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à não adequação do caso ao Tema n. 375/STJ, bem como à não configuração de obrigação de trato sucessivo no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Concernente à alegada ofensa ao art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil - possibilidade de revisão do decidido em razão de relação jurídica de trato continuado (parcelamento do débito) e superveniente modificação no estado de direito atinente à base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, com limitação a 20 salários-mínimos - e à tese de moldagem do caso ao Tema n. 375 do STJ, é de se ver que o recurso não merece conhecimento pela existência de fundamentos autônomos não impugnados. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido o seguinte excerto (fl. 385): [...] Cuida-se na origem de incidente de cumprimento da sentença, autos de nº 0002760-15.2020.8.26.0100, instaurado pelo SESI em face de MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S. A.; em 9-3-2009, nos autos nº 0187276-93.2008.8.26.0100, a empresa foi condenada ao pagamento de R$-245.623,55, a ser atualizado pela Selic, com juros moratórios e multa, nos termos do art. 239 e incisos do DF nº 3.048/99, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação; a sentença foi mantida na AC nº 9063367-30.2009.8.26.0000 ou nº 994.09.372721-0, 10ª Câmara de Direito Público, 21-2-2011, minha relatoria. Em 18-9-2015 houve homologação de acordo apresentado pelas partes em que a ré se comprometeu a quitar o débito em 180 parcelas; no entanto, não houve adimplementos total, sendo os pagamentos honrados apenas até a parcela nº 55 do total de 184. Pretende a exequente que a requerida efetue o pagamento do total de R$-733.405,15 (fls. 1/2, 16/19, 20/23, 41/44 aqui fls. 20/21, 35/38, 39/42, 60/63). [...] Sem razão a agravante. No julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, nem o fisco de anular o parcelamento em caso de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado. É hipótese que não se iguala ao caso dos autos, em que a dívida foi reconhecida judicialmente, com decisão transitada em julgado; o acordo foi celebrado posteriormente, já em fase de cumprimento, mediante homologação judicial e considerando o crédito reconhecido na ação de conhecimento transitada em julgado. [...] Não existe "relação jurídica de trato sucessivo" quanto ao valor cobrado, que diz respeito ao montante das contribuições não pagas no período de novembro de 2003 a janeiro de 2005, mas da execução de valor reconhecido em juízo e não passível de modificação; trata-se, portanto, de execução de quantia certa (fl. 385). [...] Destarte, a Corte a quo expressamente fundamentou o acórdão na conclusão de não se cuidar de obrigação de trato sucessivo, mas sim de execução de quantia certa sucedida, depois do trânsito em julgado, por parcelamento acordado no incidente de cumprimento de sentença, porém, não cumprido. Ademais, também amparou o acórdão na não modulação do caso ao Tema n. 375 do STJ. Esses fundamentos autônomos, não impugnados nas razões do apelo nobre, são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: contexto de execução de quantia certa, e não de obrigação de trato sucessivo; além da inaplicabilidade ao caso do quanto decidido no tema referido. Assim, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, igualmente não cabe o sobrestamento do feito com amparo no Tema repetitivo n. 1.079 do STJ, porquanto esta Corte já julgou a questão em 13/3/2024, publicado em 2/5/2024, com tese que, inclusive, não socorre à recorrente, como se vê: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS