CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
Autor
3. CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB/RS 11748·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES
OAB/RS 59815·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB/RS 57697·CPF·Representa: Autor
ALINE FRARE ARMBORST
Representa: Autor
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
OAB/DF 12067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5119867-39.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado (processo 5119867-39.2020.8.21.0001/TJRS, evento 106, CERTTRAN44) e não havendo mais requerimentos, arquive-se o feito com baixa, recolhidas e pagas eventuais custas pendentes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5119867-39.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
ATO ORDINATÓRIO
Do retorno dos autos da superior instância, vista às partes.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:46
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177576/RS (2024/0397103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ALINE FRARE ARMBORST - RS080266
AGRAVADO: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
PEDRO MACEDO ARAÚJO - RS114223
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177576/RS (2024/0397103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ALINE FRARE ARMBORST - RS080266
AGRAVADO: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
PEDRO MACEDO ARAÚJO - RS114223
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177576/RS (2024/0397103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ALINE FRARE ARMBORST - RS080266
AGRAVADO: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
PEDRO MACEDO ARAÚJO - RS114223
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177576/RS (2024/0397103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ALINE FRARE ARMBORST - RS080266
AGRAVADO: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
PEDRO MACEDO ARAÚJO - RS114223
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
29/05/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:31
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177576/RS (2024/0397103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ALINE FRARE ARMBORST - RS080266
AGRAVADO: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
PEDRO MACEDO ARAÚJO - RS114223
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:09
Publicação
20/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177576/RS (2024/0397103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ALINE FRARE ARMBORST - RS080266
RECORRIDO: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES - RS059815
RAPHAEL CHLAEM - RS069203
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
PEDRO MACEDO ARAÚJO - RS114223
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação e recurso adesivo, assim ementado (fl. 918e): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CPERS. SERVIDORES DE ESCOLA. APOSENTADORIA ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS OU INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, uma vez que a apelação ataca suficientemente os fundamentos da sentença. 2. O Sindicato tem legitimidade ativa para a defesa dos direitos de toda a categoria, não apenas dos servidores filiados. Possibilidade de ajuizamento de ação para defesa de direitos de apenas parte dos servidores substituídos. 3. O prévio requerimento administrativo não é requisito para a configuração do interesse processual. 4. A Emenda Constitucional nº 20/98 vedou a contagem de tempo ficto de serviço, porém ressalvou a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores submetidos a condições especiais que prejudicassem a integridade física. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho e determinou a aplicação a Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS), para suprir a lacuna. Súmula Vinculante nº 33. 6. É possível a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme prevê a Lei nº 8.213/91. Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286). AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 979/984e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 985e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CPERS. SERVIDORES DE ESCOLA. APOSENTADORIA ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS OU INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CORREÇÃO DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar vícios e aclarar o acórdão da apelação, para evitar maiores discussões no cumprimento do julgado. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão acerca das seguintes alegações, resumidamente, quanto: (i) "[...] à natureza heterogênea do direito vindicado" (fl. 1.031e); (ii) "[...] à necessidade de preservação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica e aos artigos 23 e 24 da LINDB" (fl. 1.033e); e, (iii) "[...] à forma de cumprimento e ao alcance da decisão" (fl. 1.036e); e (ii) Arts. 23 e 24 da LINDB - "[...] a tese firmada no julgamento do Tema n° 942 da repercussão geral não implica a alteração das situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação direta e frontal aos sobreditos artigos 23 e 24, que determinam, respectivamente, a previsão de regime de transição pelas decisões que estabelecem interpretação ou orientação nova e a necessidade de que a revisão quanto à validade de ato administrativo leve em conta as orientações gerais vigentes à época. Assim, faz-se necessária a reforma (...) haja vista que o direito à conversão do tempo especial em comum, reconhecido no julgamento do Tema n° 942 da repercussão geral, não tem o condão de implicar a revisão dos atos concessivos de aposentadoria perfectibilizados, sem qualquer objeção de seus beneficiados, sob a égide da orientação jurisprudencial anterior" (fls. 1.050/1.051e). Com contrarrazões (fls. 1.059/1.069e), o recurso foi admitido (fl. 1085/1.087e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações, resumidamente, quanto: (i) "[...] à natureza heterogênea do direito vindicado" (fl. 1.031e); (ii) "[...] à necessidade de preservação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica e aos artigos 23 e 24 da LINDB" (fl. 1.033e); e, (iii) "[...] à forma de cumprimento e ao alcance da decisão" (fl. 1.036e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 344/345e): No que tange à legitimidade do CPERS, igualmente merece ser rechaçada a prefacial. Conforme o art. 8º, III, da Constituição da República, o Sindicato está legitimado à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria: (...) A matéria vem disciplinada no Título III do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica, no que couber, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, como dispõe o a Lei nº 7.347/85, in verbis: (...) No mencionado Título III, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a defesa de interesses e direitos poderá ser coletiva quando se tratar, entre outros casos, de interesses ou direitos individuais homogêneos, estabelecendo que os interesses individuais homogêneos são aqueles que possuem uma origem comum, de natureza jurídica ou fática, os quais são tutelados pelos Sindicatos: (...) No recurso extraordinário nº 88.642/AL, no qual reconhecida a repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para defender os direitos dos integrantes da categoria: (...) O colendo STF entende haver, quanto ao ponto, distinção em relação às associações, para as quais, sim, a legitimidade ativa se restringe à representação de seus filiados. A matéria foi abordada no recurso extraordinário nº 573.232, também com repercussão geral: (...) O ponto foi bem esclarecido pelo Min. Herman Benjamin no julgamento do recurso especial nº 1.663.551/PE: (...) Outrossim, embora o sindicato abranja todos os trabalhadores em educação do Estado, não há óbice à sua atuação na defesa dos direitos de apenas uma parte dos substituídos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) A preambular de ausência de interesse processual igualmente não prospera. Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Por isso se define o interesse processual como o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo imprescindível, ainda, a adequação do procedimento utilizado. No mesmo norte: (...) De há muito, o entendimento das Cortes Superiores é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, insculpido art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A propósito, confira-se (...) Tratando-se de ação coletiva, em que se busca tutelar o direito de toda uma categoria, faria ainda menos sentido exigir-se prévio requerimento administrativo de aposentadoria de cada um dos servidores potencialmente abrangidos pela decisão final. Assim, restam presentes na hipótese as condições da ação. Tendo em vista que a matéria é exclusivamente de mérito e que o processo está em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, forte no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil: (...) Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim passou a dispor a Constituição da República quanto à contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais, in verbis: (...) Ao mesmo tempo em que vedada a contagem de tempo ficto, o texto constitucional inaugurado pela Emenda Constitucional nº 20/98 ressalvou a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores submetidos a condições especiais que prejudicassem a integridade física, conforme lei complementar. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a lei complementar regulamentando a aposentadoria especial dos servidores públicos foi editada apenas em 22 de dezembro de 2019 (Lei Complementar Estadual nº 15.429/19). Todavia, quando do julgamento dos mandados de injunção nº 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição, passando a compreender possível o preenchimento da lacuna legislativa mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, até que houvesse o competente suprimento legislativo. Nesses termos, na Sessão Plenária de 9 de abril de 2014 foi editado o verbete nº 33 da súmula vinculante do STF: (...) A partir do suprimento da lacuna legislativa, os entes federados poderiam analisar os pedidos de inativação dos seus servidores que estivessem sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, com a redação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante as regras do regime geral de previdência, isto é, a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99. Assim, a Lei nº 8.213/91 era o regramento aplicável às aposentadorias especiais dos servidores públicos, até que sobreviesse lei complementar com os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para essa espécie de inativação. A utilização da Lei nº 8.213/91, até então, se dá por força de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia obriga também a Administração Pública, conforme o art. 103-A da Constituição da República: (...) A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) prevê a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, in verbis: (...) Assim, possível a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria. Saliento que o entendimento sobre a questão é pacificado na Corte Excelsa, cuja função precípua é de guardião da Constituição. Relativamente aos servidores públicos, ao apreciar o recurso extraordinário nº 1.014.286 (tema 942), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, fixou a tese de que é possível a conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. A ementa restou vazada nos seguintes termos: (...) No entanto, a conversão pode ser operada apenas até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 15.429/19, que introduziu no regramento da regime próprio de previdência social do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 15.142/18) expressa vedação quanto ao ponto: (...) Destarte, é possível, até o advento da LCE 15.429/19, a utilização do período laborado pelo servidor com exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em tempo comum, com a aplicação do fator preconizado na legislação previdenciária. Saliento, contudo que o pedido foi limitado à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que deve ser observado. Nesse contexto, considerando-se a prescrição quinquenal, a data do ajuizamento da ação e a vigência da EC 103/19 em 13/11/2019, os servidores de escola que laboraram com exposição a agentes nocivos e que se aposentaram entre 19/12/2015 e 12/11/2019 fazem jus à revisão do ato de aposentadoria e dos respectivos proventos. Diante do resultado preconizado, resta prejudicado o recurso adesivo. Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares, dar provimento à apelação para reconhecer o direito dos servidores substituídos aposentados entre 19/12/2015 e 12/11/2019 à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço com exposição a agentes nocivos, aplicando-se os coe?cientes previstos na legislação previdenciária, determinar a adequação dos proventos e condenar o IPE-Prev ao pagamento das diferenças resultantes, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da poupança, e inverter os ônus sucumbenciais, prejudicado o recurso adesivo. No julgamento dos embargos de declaração, assim restou consignado: Relativamente à natureza do direito vindicado – se homogênea ou heterogênea – não há óbice à atuação do sindicato na defesa dos direitos de apenas uma parte da categoria. Por primeiro, porque a própria Constituição da República atribui aos sindicatos a defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria; segundo, em face da origem comum do direito dos à aposentadoria especial do magistério. Colhe-se do aresto: (...) A matéria vem disciplinada no Título III do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica, no que couber, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, como dispõe o a Lei nº 7.347/85, in verbis: (...) No mencionado Título III, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a defesa de interesses e direitos poderá ser coletiva quando se tratar, entre outros casos, de interesses ou direitos individuais homogêneos, estabelecendo que os interesses individuais homogêneos são aqueles que possuem uma origem comum, de natureza jurídica ou fática, os quais são tutelados pelos Sindicatos: (...) Outrossim, embora o sindicato abranja todos os trabalhadores em educação do Estado, não há óbice à sua atuação na defesa dos direitos de apenas uma parte dos substituídos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de direito de origem comum, resta demonstrada a sua característica homogênea, diversamente do que defendem os embargantes. Saliento que o precedente indicado nos embargos de declaração não se reveste de eficácia vinculante e, não fosse isso, a questão relativa à legitimidade ativa do sindicado deve ser analisada a partir das peculiaridades do caso concreto, sem a obrigatoriedade de adoção de entendimento idêntico ao empregado em demanda diversa. No que respeita à alegada afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, registrou-se no aresto embargado que já em 2007 e 2008, no julgamento dos MI 721 e 758, o Supremo Tribunal Federal havia consolidado o entendimento de que se deveria aplicar o art. 57 da Lei nº 8.213/91 em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos, em face da omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. E em 2014 foi editada a Súmula Vinculante nº 33, no mesmo sentido, de observância obrigatória inclusive para a Administração Pública, também mencionado no acórdão. Assim, tendo em vista que o acórdão reconheceu o direito de revisão dos atos de aposentadoria editados entre 19/12/2015 e 12/11/2019 não há afronta a segurança jurídica. Não há omissão quanto ao modo como deverá ocorrer o reconhecimento do tempo de serviço com exposição a agentes nocivos que autorizaria a conversão em tempo comum, uma vez que não constitui objeto da ação. No entanto, para que não se criem novas discussões e novos entraves nos processos individuais de cumprimento de sentença, registro que não basta a percepção do adicional de insalubridade, devendo ser aplicado o regramento dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a apuração do tempo de serviço com exposição a agentes nocivos, como bem referem os réus em memoriais: (...) Também para evitar o prolongamento das discussões, saliento que são beneficiados pela decisão somente os servidores de escola que laboraram sob efetiva exposição a agentes nocivos, embora isso tenha sido delimitado no acórdão no início da fundamentação. De outro lado, efetivamente deve ser corrigido o dispositivo do aresto, pois constou apenas a condenação do IPE-Prev, ao passo que o Estado é responsável pelo pagamento das diferenças devidas até 05 de abril de 2020, como consta das razões recursais. Por fim, em relação aos juros de mora, há omissão quanto ao termo inicial, que deve ser fixado na data da citação. Ainda, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, os índices de juros e correção monetária estabelecidos no acórdão – IPCA-E e juros da poupança – devem ser substituídos pela taxa SELIC. Destarte, devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração para, sanados os vícios apontados pelos embargantes, o acórdão passar a contar com o relatório, assim corrigido: Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CPERS/SINDICATO) e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença do evento 51 dos autos de primeiro grau, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação coletiva, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, haja vista a ilegitimidade ativa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, do CPC. Interposto recurso, voltem para análise da retratação, a teor do art. 485, §7º, do CPC/2015 3. (...) Os réus apresentaram contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), suscitando prefaciais de não conhecimento da apelação, ante a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da sentença, e de ausência de interesse processual, pois não há prova de prévio requerimento administrativo de concessão da aposentadoria especial. Postulam a limitação da condenação a 23 de dezembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. E com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação para (a) reconhecer o direito dos servidores dos servidores de escola aposentados entre 19/12/2015 e 12/11/2019, que laboraram sob efetiva exposição a agentes nocivos, apurada conforme arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço com exposição a agentes nocivos, aplicando-se os coeficientes previstos na legislação previdenciária, (b) determinar a adequação dos proventos e (c) condenar os réus ao pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição quinquenal, sendo o Estado responsável pelo pagamento dos valores devidos até 05/04/2020 e o IPE-Prev, a partir dessa data. As diferenças devem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da poupança, até 09/09/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, quando ambos os índices devem ser substituídos pela taxa SELIC. Inverto os ônus sucumbenciais e julgo prejudicado o recurso adesivo. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, ao analisar a questão referente ao direito à conversão do tempo especial em comum, reconhecido no julgamento do Tema n. 942/STF de repercussão geral, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 40 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais ns. 20/1998, 47/2005 e 103/2019. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Além disso, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 15.429/2019 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 917e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:45
Recebimento
05/02/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:30
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 10:15
Recebimento
18/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN PROCURADOR(A): NEI FERNANDO MARQUES BRUM
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN PROCURADOR(A): NEI FERNANDO MARQUES BRUM MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5119867-39.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE FRARE ARMBORST PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE FRARE ARMBORST PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp Messenger). Apelação Cível Nº 5119867-39.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 196) RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO DOS PROFS DO EST DO RS SIND DOS TRAB EM EDUCACAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de abril de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO HÍBRIDA (EM FORMATO PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA), do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 806), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. AS SESSÕES HÍBRIDAS SERÃO REALIZADAS EM FORMATO PRESENCIAL, NAS SALAS DE SESSÕES INDICADAS EM EPÍGRAFE NESTE EDITAL, BEM COMO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, AOS QUE TIVEREM INTERESSE, COM TRANSMISSÃO INTERATIVA ATRAVÉS DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, EM SALA VIRTUAL DE VIDEOCONFERÊNCIAS EXCLUSIVA, A QUAL PODE SER ACESSADA DIRETAMENTE PELOS INTERESSADOS, EM DIA E HORÁRIO APRAZADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ATRAVÉS DO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://tjrs.webex.com/meet/3_camcivel. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL "[email protected]" OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5119867-39.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA