Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839913/SP (2025/0019118-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA - SINCOPOL
ADVOGADO: CELSO JOSÉ PEREIRA - SP370531
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ROGERIO RAMOS BATISTA - SP153918
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA - SINCOPOL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: - o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a liquidação de sentença não apaga a coisa julgada", daí, a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022 do CPC; - ausência de enfrentamento e ausência de fundamentação ao requerimento apelação referente a violação da coisa jugada. - todos os elementos fáticos e probatórios da violação da coisa julgada consubstanciada nos Arts. 502, 503, 505, 508 e violação do Art. 1022, cc 489, §1º, inciso IV, todos do CPC estão descritos no Acórdão recorrido. Contraminuta apresentada às fls. 3171-3186. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaco que a execução foi extinta por sentença que declarou inexistentes "diferenças a serem saldadas", porque "a ação foi proposta em dezembro de 2014, sendo que a mais recente lei de reestruturação remuneratória da carreira dos exequentes foi a Lei Complementar nº 823/1996, ou seja, depois do transcurso de 18 anos". Colho do acórdão integrativo de fls. 3075-3081: Ora, conforme constou do v. acórdão, “(...) verificou-se a necessidade de liquidação dos valores mediante a realização de perícia, não sendo suficiente mera menção da reestruturação de carreira em função da superveniência de Leis estaduais”. Constou ainda que: "[d]iversamente do alegado pelo apelante, não houve nas decisões que fundamentaram a formação do título discussão exauriente acerca de quais leis previram a reestruturação de vencimentos, devendo prevalecer a ideia segundo a qual não é suficiente a menção ao diploma legislativo para fundamentar a inexistência de diferenças: há que constar apuração concreta e individualizada. No caso dos autos, o “expert” avaliou a situação de todos os 30 (trinta) servidores, para considerar que “Não Há Valor/Saldo para Pagamento aos 30 Servidores Públicos. Em Razão das Reestruturações de Carreira (Prazo Prescricional) e em Virtude dos Aumentos Salariais dos Vencimentos em decorrência da Lei Estadual 8.989/94 e Lei Compl. 823/96 (Reestruturações Remuneratórias de Carreira)” Uma vez, portanto, estabelecida a necessidade de apuração em liquidação de sentença, não há que se cogitar de violação à coisa julgada, sob o argumento de inobservância aos artigos 502, 503, 505, 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo — pela inexistência de "discussão exauriente acerca de quais leis previram a reestruturação de vencimentos", necessitando "constar apuração concreta e individualizada" e que "o 'expert' avaliou a situação de todos os 30 (trinta) servidores, para considerar que 'Não Há Valor/Saldo para Pagamento aos 30 Servidores Públicos'"— ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA