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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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Processo: 0004284-33.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.317,91 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO Considerando que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, proceda-se às baixas, inclusive das restrições judiciais indicadas na seq. 727.1 oriundas desta demanda, e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0004284-33.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.317,91 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO Considerando que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, proceda-se às baixas, inclusive das restrições judiciais indicadas na seq. 727.1 oriundas desta demanda, e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0004284-33.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.317,91 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO Considerando que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, proceda-se às baixas, inclusive de bloqueios e restrições judiciais oriundas desta demanda, e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. (AH) Londrina, 17 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:03
Publicação
20/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2885168/PR (2025/0092800-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007
DANIA MARIA RIZZO - PR013649
MARIA EUGÊNIA CANESIN - PR054266
AGRAVADO: LORENA TAVARES SIMOES PIRES
AGRAVADO: LOURIVAL SIMOES PIRES NETO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TAVARES SIMÕES PIRES - RS095284
PEDRO HENRIQUE TAVARES SIMOES PIRES - RS116002
AGRAVADO: ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO
AGRAVADO: MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.660-1.665). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.509): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PLEITO DE REFORMA NÃO RECONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO JULGADO – CORRETA APRECIAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE O TÍTULO QUE EFETIVAMENTE FUNDA A EXECUÇÃO SÃO DUPLICATAS, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TRÊS ANOS, A PARTIR DAQUELE DE PRESCRIÇÃO MATERIAL PREVISTO EM LEI PRÓPRIA – FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 QUE, CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ, APONTAM PARA NECESSIDADE DE INÉRCIA DA PARTE, OCORRIDA, O QUE NÃO É SUPERADO PELA SUPOSTA FALTA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, QUE HAVIA SIDO ANTERIORMENTE REQUERIDA EXPRESSAMENTE PELA PARTE E DADO O GRANDE PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO – PRECEDENTES – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15 A FATOS OCORRIDOS INTEIRAMENTE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR – DEVIDA APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO §5º DO ART. 921 DO CPC/15 E ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.576-1.583). No recurso especial (fls. 1.590-1.616), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, I, II, e § 1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, omissão, contradição e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à existência de causas impeditivas de prescrição e em relação ao IAC n. 1 do STJ (fl. 1.601), (ii) arts. 585, II, 586 e 614 do CPC/1973, 2.028 do CC/2002, 177 e 179 do CC/1916, aduzindo que o TJPR teria se equivocado ao considerar que o título executivo seria duplicata representativa da dívida, o que interfere na contagem do prazo prescricional (fl. 1.604), (iii) arts. 926, 927, 932, IV, “c”, 947 e 1.056 do CPC, alegando que o prazo prescricional correto seria o aplicável às cartas de fiança e que, considerando terem sido emitidas no ano de 1994, sob a égide do CC/1916, esse prazo seria de 20 anos (fl. 1607), (iv) arts. 184, 190, II, § 1º, 234 a 236 e 240 CPC/1973, informando que a paralisação do processo se deu por culpa do imputável ao Judiciário (fl. 1.613). Alega, ainda, que "as premissas do IAC 1 do STJ no REsp 1.604.412/SC, não guardam similitude e não foram indicadas na r. decisão proferida, constata-se a afronta os artigos 926 e 927 do CPC" (fl. 1.608). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.624-1.657). No agravo (fls. 1.668-1.683), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.700-1.714). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou contradição alguma a ser sanada. O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.511-1.514): Apesar de o apelante alegar que a execução estaria lastreada no instrumento particular de carta de fiança, vê-se dos autos na origem que a execução está baseada, como se vê da inicial, em “04 (quatro) Duplicatas aceitas”, que passa a citar. Note-se que a carta de fiança é genérica, fazendo menção a “todos e quaisquer débitos presentes e futuros” entre as partes, sendo as duplicatas em si, por outro lado, que apontam com clareza a obrigação e seu valor próprio e originam o crédito reclamado dos fiadores, portanto, que fundam a execução, datada de 1996, quando ainda vigente o CC/1916. Assim, não há como admitir a tese de que as duplicatas foram juntadas como simples prova de que se “verificou a condição” necessária à exigibilidade da obrigação, sendo de destacar que o art. 585 do CPC/73, vigente à época da propositura da execução, previa expressamente as duplicatas como títulos passíveis de execução extrajudicial, de modo que a apresentação delas com a inicial cumpria com o disposto no art. 586 da mesma Lei: [...] Logo, concluindo-se que a execução está lastreada nas duplicatas, não há falar, como pretende a parte, que o prazo de prescrição, seja material ou intercorrente, seja aquele geral previsto na ordem do Código Civil de 1916 e de cinco no Código de 2002 para ações pessoais, mas, de fato, aquele previsto na lei própria de duplicatas, Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que ao menos desde 1977 já prevê em seu art. 18, I, que a pretensão à execução da duplicata prescreve “contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título”: [...] Sendo esse o prazo de prescrição material relativo à execução de duplicatas, de igual tempo será o da prescrição executiva (intercorrente), já que, de acordo com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018 no Superior Tribunal de Justiça, “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.” Correta a sentença, portanto, no que considera o prazo aplicável à espécie. E nem se fale, como no ponto “V.4” do apelo que antes do CPC/15 inexistia regra específica acerca da prescrição intercorrente no processo civil, dado que o estabelecido no discutido IAC regulou a questão justamente para o período de vigência do CPC/73 e é impositivo para cortes inferiores, e aqui não é contestada a validade do precedente vinculante em si. Portanto, não há ofensa na sentença e no presente acórdão a suposta “irretroatividade da lei processual”, “princípio da segurança nas relações jurídicas” e “teoria do fato consumado”, que, se ocorridas, advieram do precedente superior cujo entendimento vincula esse TJPR. [...] De fato, vê-se que da decisão de suspensão do feito na fl. 172 de mov. 1.9 ao menos não consta certidão específica de publicação no Diário da Justiça e prazo, nos moldes, por exemplo, daquela de fl. 101 de mov. 1.7. Entretanto, nota-se que tampouco há nos autos qualquer prova que demonstre que o credor efetivamente cumpriu com o seu dever de diligência para o andamento dos autos e eficiência da pretensão executiva durante os mais de seis anos decorridos entre seu pedido em 2005 e a sua carga do processo em 2012, tempo mais do que suficiente para que a parte ao menos conferisse o andamento do feito no qual deveria ser a maior interessada. Não há dúvidas de que a parte tinha ciência de seu próprio pedido e dever de acompanha-lo. Assim, sobre à alegação de que o TJPR teria se equivocado ao considerar que "o título executivo seria duplicata representativa da dívida" (fl. 1604) modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a carta de fiança é genérica, fazendo menção a “todos e quaisquer débitos presentes e futuros” entre as partes, sendo as duplicatas em si, por outro lado, que apontam com clareza a obrigação e seu valor próprio" (fl. 1.511) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, em relação à contagem do prazo prescricional e no concernente à existência de culpa imputável ao Judiciário, a Corte local decidiu que não "há nos autos qualquer prova que demonstre que o credor efetivamente cumpriu com o seu dever de diligência para o andamento dos autos e eficiência da pretensão executiva durante os mais de seis anos decorridos entre seu pedido em 2005 e a sua carga do processo em 2012" (fl. 1.514). Para derruir essa conclusão seria necessário reexame fático-probatório dos autos, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Por fim, o TJPR decidiu a controvérsia relativa à prescrição de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior uma vez que "Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" AgInt no REsp n. 1.738.505/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2025, 13:00
Não-Provimento
17/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885168/PR (2025/0092800-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007
DANIA MARIA RIZZO - PR013649
MARIA EUGÊNIA CANESIN - PR054266
AGRAVADO: LORENA TAVARES SIMOES PIRES
AGRAVADO: LOURIVAL SIMOES PIRES NETO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TAVARES SIMÕES PIRES - RS095284
PEDRO HENRIQUE TAVARES SIMOES PIRES - RS116002
AGRAVADO: ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO
AGRAVADO: MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:41
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885168/PR (2025/0092800-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007
DANIA MARIA RIZZO - PR013649
MARIA EUGÊNIA CANESIN - PR054266
AGRAVADO: LORENA TAVARES SIMOES PIRES
AGRAVADO: LOURIVAL SIMOES PIRES NETO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TAVARES SIMÕES PIRES - RS095284
PEDRO HENRIQUE TAVARES SIMOES PIRES - RS116002
AGRAVADO: ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO
AGRAVADO: MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885168/PR (2025/0092800-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007
DANIA MARIA RIZZO - PR013649
MARIA EUGÊNIA CANESIN - PR054266
AGRAVADO: LORENA TAVARES SIMOES PIRES
AGRAVADO: LOURIVAL SIMOES PIRES NETO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TAVARES SIMÕES PIRES - RS095284
PEDRO HENRIQUE TAVARES SIMOES PIRES - RS116002
AGRAVADO: ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO
AGRAVADO: MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:34
Recebimento
18/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Recurso: 0004284-33.1996.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ADAMA BRASIL S/A Apelado(s): LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no art. 59, V, "a" do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, já tendo sido automaticamente vinculado ao número total de processos por ordem cronológica no sistema PROJUDI. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Recurso: 0004284-33.1996.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ADAMA BRASIL S/A Apelado(s): LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004284-33.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.317,91 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 21 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 15/08/2023 (seq. 682) e, com isso, como a oposição ocorreu em 22/08/2023 (seq. 684), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 24 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004284-33.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.317,91 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO LORENA TAVARES SIMOES PIRES NETO LOURIVAL SIMOES PIRES NETO MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial através da qual a parte exequente buscou receber o crédito representado pelas duplicatas carreadas com a exordial. O processo foi paralisado em 29/04/2005, sem prazo para retomada do seu curso natural (mov. 1.9 – pág. 6). Para situações como esta a tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça assim definiu: 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Sendo assim, como o processo em questão foi paralisado em 29/04/2005, por aplicação do entendimento acima mencionado, verifica-se que a prescrição intercorrente iniciou sua contagem em 29/04/2006. Resta agora saber qual o prazo a ser contabilizado e apurar se o termo final foi ou não implementado no presente feito. E seguindo novamente a tese firmada pelo mesmo IAC supramencionado, o item 1.1 assim fixou: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso dos autos, o direito buscando pelo exequente está representado por duplicata, a qual possui prazo prescricional executivo de 03 (três) anos a contar do seu vencimento (art. 18, I, Lei n. 5.474/68). Em sendo assim, considerando que o prazo em questão iniciou sua contagem em 29/04/2006, contando-se três anos, tem-se que a prescrição intercorrente restou implementada em 29/04/2009 e que o exequente apenas deu prosseguimento ao feito em 27/01/2012 (mov. 1.10 – pág. 1). Em sendo assim, considerando que, mesmo depois de intimada, a parte exequente não apresentou nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição, esta demanda deve ser extinta. Diante do exposto e pelo que mais consta desta Execução de Título Extrajudicial proposta por ADAMA BRASIL S/A em face de ADEMIR SILVA PINHEIRO MACHADO, LORENA TAVARES SIMÕES PIRES NETO, LOURIVAL SIMÕES PIRES NETO e MARISTELA MOURA PINHEIRO MACHADO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro a extinção da presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de atribuir a responsabilidade sucumbencial às partes, com base no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Defiro o pedido de seq. 543. Cumpra-se, conforme decisão de seq. 529. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 I. Realize-se a pesquisa do atual endereço dos coproprietários indicados em seq. 532.1, via sistema SIEL. II. Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, autorizo a realização de novas pesquisas agora subsidiariamente pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, CHAVE-COPEL e PORTALJUD. III. Em qualquer das pesquisas, obtendo-se eventual endereço de quaisquer dos coproprietários, independentemente de novo despacho, promova-se o ato requerido. Em contrapartida, se a pesquisa resultar em dois ou mais endereços diversos, intime-se a parte interessada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual deles deverá ser praticada a diligência. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 I. As partes executadas foram devidamente intimadas por via editalícia acerca da formalização da penhora, tal como exige o art. 841 do CPC, bem assim os credores hipotecários constantes das matrículas de nº 11.463 e 13.846 (seqs. 401 e 402), mas nada requereram ou impugnaram. II. Observo, porém, que a penhora ora em exame recaiu apenas sobre frações dos bens imóveis indicados em seq. 294 e, salvo melhor juízo, não houve diligências para a intimação dos coproprietários acerca do ato constritivo, na forma do item II de seq. 301. III. Desse modo, antes de determinar a expedição de carta precatória para dar seguimento ao feito com os respectivos atos de expropriação, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais comunicações remanescentes. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 522, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-33.1996.8.16.0014 I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte executada, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da penhora. Sendo assim, determino a intimação das partes executadas via edital acerca da penhora realizada nos imóveis em que são detentoras (seq. 303), para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de seq. 301. II. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito