Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:38
Publicação
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:02
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/03/2025, 13:51
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônio Vicente Rosa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 646): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. ETE GUARAITUBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DEVER DA PARTE APRESENTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PELOS TERMOS PROPOSTOS NA INICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EMISSÃO DE GASES DO TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ODOR ATMOSFÉRICO, PRESENTE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE ATESTA A EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, CONTRIBUINDO PARA O MAU CHEIRO NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE, INCLUSIVE, RESPALDOU DECISÃO DA ACP 0015859-97.2013.8.16.0028. PARTE AUTORA QUE DEIXA DE COMPROVAR QUE RESIDIA NAS PROXIMIDADES DA ETE. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO RETIDO, CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 681/687). A parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II, e 1.022, II, do CPC; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 103, § 3º, do CDC. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual (fls. 693/695); (II) que "(...) é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade" (fl. 695); (III) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 696/698); (IV) é fato incontroverso que o recorrente residia próximo à ETE à época dos fatos ensejadores do pedido indenizatório (fls. 698/699); (V) que a responsabilização pelo dano ambiental se dá mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo, consoante decidiu a Segunda Turma no REsp 2.065.347 (fl. 700). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 646/660), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 681/687), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 652/659): Portanto, nos moldes acima, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, necessária é a demonstração do nexo de causalidade entre o ato do agente poluidor e o dano causado ao meio ambiente. (...) Em vista disso, tenho como configurados os danos morais suportados pelos moradores da região afetada, eis que foram obrigados a suportar odor em suas residências por elevado período de tempo (entre os anos de 2002 e 2007), impondo-se o dever de indenizar. Além da prova pericial, impende destacar que, também a prova oral colhida veio confirmar a degradação ambiental e os danos suportados pelos moradores da região em razão do mau cheiro gerado pela ETE Guaraituba. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos moradores e profissionais que trabalharam na ETE (mov. 193.1/193.3 dos autos nº 4906-11.2012.8.16.0028), tendo sido acordado entre as partes a utilização, a título de prova emprestada, dos depoimentos prestados nos autos nº 3541-19.2012.8.16.0028 e nº 7864- 67.2012.8.16.0028. (...) Assim, em suma, com a prova oral produzida também restou manifestamente evidente a existência de nexo de causalidade entre a instalação da ETE e o mau cheiro, reforçando-se, assim, a conclusão exarada na perícia aqui utilizada como prova emprestada, de modo que subsiste a responsabilidade da Apelada. Há uma multiplicidade de demandas – cerca de 1.300 ações individuais – ajuizadas por quem se diz morador da região do Guaraituba em face da Sanepar, que se processaram perante o juízo da Fazenda Pública de Colombo, tendo a sua tramitação concentrada nos autos nº. 0004906.11.2012.8.16.0028 (cf. certidão de mov. 265.1, daqueles autos). A par dessas muitas ações individuais, a Associação de Defesa Socioambiental ajuizou a ação coletiva nº. 0015859-97.2013.8.16.0028, posteriormente substituída pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão da dissolução da entidade associativa. Por envolver a mesma causa de pedir remota destes autos e, também, o exame da mesma prova técnica produzida nos autos nº. 0004906.11.2012.8.16.0028, essa mencionada ação coletiva ensejou o sobrestamento da presente demanda. Ao julgar o recurso de apelação cível apresentado na referida ação coletiva, o colegiado desta 8ª Câmara Cível reconheceu a responsabilidade da Requerida Sanepar, e, consequentemente, o seu dever de reparar os danos morais coletivos e os danos morais individuais homogêneos aos “moradores da região que, fixando que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007” “devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela, ou seja, aqueles que moravam atuação da Companhia de Saneamento do Paraná” “a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à. jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto” (...) Como se vê, a decisão proferida na ação civil pública de nº 0015859-97.2013.8.16.0028, considerou tanto a delimitação temporal como a delimitação geográfica como requisitos para a identificação do ato ilícito, do dano e sua abrangência e, consequentemente, o respectivo dever de indenizar, nos exatos termos da prova pericial (mov. 104.5, fl. 24/mov. 518.2 dos autos 4906- 11.2012.8.16.0028), sendo este o parâmetro que embasa a decisão: (...) Desse modo, corroborando o disposto, entende-se, no que couber, devem estes critérios serem observados, passando-se à analise da localização da residência da parte Autora, se dentro dos parâmetros estabelecidos pela perícia. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme se verifica da fundamentação seguinte (fls. 659/660): No presente caso, a parte Autora juntou comprovante de residência, com data posterior ao encerramento da ETE (2011), em seu nome, conforme documentos, com endereço à R. CPO Tenente, 225, Colombo/PR, CEP 83.408-519 (mov. 1.2). E ainda que tenha colacionado o comprovante do TRE (mov. 66.2 - TJPR) este, atestou a residência na região desde 1998, porém, este é insuficiente, porque não indica o local de residência. Assim, considerando que a Autora não trouxe comprovação efetiva de que residia à época, próximo à ETE, não há que se falar em reparação moral. Neste sentido: (...) Assim, o caso é de manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegação de responsabilização de dano ambiental sem prejuízo, cabe registrar que não foi indicado dispositivo de lei federal tido por violado no respectivo tópico recursal, a atrair a incidência do obstáculo da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Redistribuição
31/01/2025, 11:45
Recebimento
31/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 06:15
Publicação
31/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 21:50
Distribuição
29/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818503/PR (2024/0481581-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE ROSA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 14:45
Recebimento
16/12/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004662-82.2012.8.16.0028 Recurso: 0004662-82.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): Antonio Vicente Rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR VISTOS, 1. Conforme se depreende dos autos, a Exma. Des.ª Ana Cláudia Finger havia solicitado a inclusão do recurso em pauta de julgamento (mov. 54), o qual, porém, não chegou a ser incluído em pauta. 2. Diante de um pedido de suspensão do feito, a douta magistrada suspendeu a tramitação do apelo (mov. 59.1), de sorte que houve o levantamento da suspensão sem qualquer notícia de acordo. 3.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem nos autos se celebraram acordo na presente demanda, e, em caso positivo, juntem a minuta de acordo devidamente assinada. Em caso negativo, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito e/ou eventual nova suspensão para continuidade das tratativas. Ainda, faculto à apelada/SANEPAR, em deferência ao contraditório, que se manifeste sobre os documentos novos coligidos no mov. 66. 4. Após, retornem os autos conclusos à douta Desembargadora, vinculada para apreciação do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004662-82.2012.8.16.0028 Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 06.12.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004662-82.2012.8.16.0028 Apb Vara da Fazenda Pública de Colombo Apelante(s): antonio vicente rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Diante dos termos da petição "retro" e com fundamento no art. 313, II do CPC, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. III. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. IV. Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004662-82.2012.8.16.0028 Ap Vara da Fazenda Pública de Colombo Apelante(s): antonio vicente rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Dê-se vista dos autos à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004662-82.2012.8.16.0028 Recurso: 0004662-82.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): antonio vicente rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Por motivo íntimo, declaro minha suspeição. À redistribuição. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004662-82.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): antonio vicente rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
06/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004662-82.2012.8.16.0028 Recurso: 0004662-82.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): antonio vicente rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004662-82.2012.8.16.0028 Recurso: 0004662-82.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): antonio vicente rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator