Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837100/BA (2024/0485846-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AL LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - BA066477
AGRAVADO: ROSIMEIRE PINHEIRO DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CESAR VALVERDE SANTANA
ADVOGADO: NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA - BA047572
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AL LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e por HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 30/10/2024. Concluso ao gabinete em: 20/03/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por ROSIMEIRE PINHEIRO DA SILVA SANTANA e por ANTONIO CESAR VALVERDE SANTANA, em face das agravantes, em razão de celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel entre as partes. Aduzem que, após tentativas e entraves na contratação do financiamento do imóvel, as parcelas oferecidas pelo agente financiador foram muito onerosas para suas condições financeiras, impossibilitando, assim, o prosseguimento da avença (e-STJ, fls. 01/15). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, condenando as agravantes, solidariamente, a promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução do saldo residual pago pelos agravados no decorrer da avença, no total de R$ 5.685,17 (cinco mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), abatido do percentual de 10% da cláusula penal, devidamente corrigido através do INCC, qual seja, índice de correção monetária (e-STJ, fls. 296/304). Decisão unipessoal do Des. Relator: não conheceu da apelação interposta pelas agravantes (e-STJ, fls. 344/351). Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PROVIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. (e-STJ, fl. 420) Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 564/572). Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 188, I, 394, 396, 421 e 421-A, todos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) que Tribunal de origem transgrediu a legislação ao decidir que os juros moratórios deveriam ser contados desde a citação, quando deveriam ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a rescisão do contrato foi motivada pelo comprador; ii) a violação aos princípios da liberdade contratual e da boa-fé, além do princípio do pacta sunt servanda, pois o acórdão recorrido ignorou a previsão contratual de parcelamento dos valores a serem devolvidos em situação de distrato; e iii) a ausência da prática de ato ilícito, pois as ações das agravantes foram realizadas no exercício regular de um direito, bem como argumenta que o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral compensável (e-STJ, fls. 586/602). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113, 188, I, 394, 396, 421 e 421-A, todos do CC/02, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a violação do art. 188, I, do CC/02, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS (Terceira Turma, DJe de 20/2/2025) e AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR (Quarta Turma, DJe de 7/3/2024). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 304) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI