Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770381/MA (2024/0390707-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: W S SINDEAUX COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: A P DA SILVA JUNIOR LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADO: GUILHERME SAU - SP469456
AGRAVADO: SILVIO CAPATTI FILHO
ADVOGADOS: PAULO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR - MA008351
PABLO DOS SANTOS SILVA - MA021687
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BASF SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27 de setembro de 2024. Concluso ao gabinete em: 22 de outubro de 2024. Ação: de Indenização ajuizada por SILVIO CAPATTI FILHO contra BASF S.A. e W S SINDEAUX COMERCIO LTDA, objetivando o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de que a Massa Corrida Acrílica da marca Suvinil apresentou esfarelamento após uma semana de aplicação, comprometendo seu uso regular. Sentença: julgou a ação parcialmente procedente, condenando as demandadas ao pagamento de R$ 15.632,34 a título de danos materiais. Acórdão: do TJ/MA, negou provimento aos apelos da parte ré, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 315): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO (MASSA ACRÍLICA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - ART. 12 CDC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. 1. Por considerações do art. 18, do CDC, mostra-se descabida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela vendedora do produto defeituoso. 2. A arguição de cerceamento de defesa, por conta da falta de análise do laudo administrativo formulado pela fabricante do produto, confunde-se com o exame de mérito. 3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa - Em casos de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. Embargos de Declaração: opostos pelas rés, foram rejeitados. Recurso especial: a agravante BASF SA alega violação violação ao artigo 12, §3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que houve culpa exclusiva do consumidor, o que excluiria a responsabilidade da fabricante. A recorrente também alegou divergência jurisprudencial, citando decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluem a responsabilidade do fabricante em casos semelhantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de ter havido culpa exclusiva do consumidor, que não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (culpa exclusiva do consumidor), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, D Je de 22/11/2023 e R Esp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI