Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5632428-13.2023.8.09.0051Polo ativo: Maria Eduarda Dos Reis NogueiraPolo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA para cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de honorários advocatícios, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado em mov. 130.Por preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o cumprimento de sentença e dos honorários sucumbenciais, apresentados pela parte autora em mov. 141. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZERTrata-se de cumprimento de sentença em matéria de saúde, para fornecimento de insumos.Ressalte-se que o deslinde do feito envolve direito fundamental à saúde e à vida, razão pela qual se revela necessária a adoção de medidas céleres e eficazes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.No ponto, cumpre destacar que o procedimento ordinário do cumprimento de sentença, prevê prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário e outros 15 (quinze) dias para eventual impugnação (CPC, arts. 523 e seguintes).No entanto, em outra esfera, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, em demandas de saúde, a tutela jurisdicional deve ser concretizada com máxima efetividade, permitindo a redução de prazos e a adoção de medidas coercitivas imediatas.Assim, diante da natureza do bem jurídico tutelado e da inobservância da ordem judicial anteriormente expedida, intime-se a parte executada, por seu advogado, para promover o cumprimento da sentença, procedendo à entrega dos insumos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes para garantir a execução, medida que desde já fica deferida, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 2. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSIntime-se o executado, por seu advogado, para promover o cumprimento da sentença, procedendo ao pagamento do valor consignado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o referido valor e honorários advocatícios também de dez por cento (arts. 513, §2º, I e 523, §1º, ambos do CPC).Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).Quedando-se inerte o executado, não pagando o débito no prazo indicado, sem nova conclusão, promova-se a penhora on line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada.Para tanto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 (cinco) dias, se for o caso.Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, cancele-se a constrição e PROCEDA-SE à pesquisa de bens no sistema RENAJUD.Sendo localizado veículo em nome do executado, proceda-se a restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do(da) devedor(a)-executado(a), se casado(a).Penhorados os bens e feita a avaliação, aguarde-se a manifestação das partes. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.Não tendo sido indicado depositário, nomeie-se depositário o executado.Sendo a pesquisa negativa junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Providencie-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito