Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785078/MG (2024/0412222-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GIUSEPPE GAZZINELLI SILVA DE BARROS
ADVOGADOS: LUCIANO SANTOS LOPES - MG074563
DANIELA BARREIROS SOARES - MG210531
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIUSEPPE GAZZINELLI SILVA DE BARROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 644-646). Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública ajuizada contra o ora recorrente, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da LIA, com reconhecimento do dolo na conduta (fl. 356), inobstante a ausência de demonstração do efetivo prejuízo aos cofres públicos (fl. 357), impondo ao réu as sanções de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos (fls. 352-358). Foram opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, alegando a não apreciação do ressarcimento dos danos ao erário, tendo o magistrado rejeitado o recurso integrativo (fls. 379-380). Em reexame necessário, o Desembargador relator não conheceu do recurso, em decisão monocrática de fls. 483-489, mantendo o entendimento em sede de embargos declaratórios, em que também foi rechaçada a alegação de equívoco ao não analisar as matérias suscitadas pela parte em petição incidental (fls. 501-504). No decisum unipessoal do recurso integrativo, consignou o relator que: i) "os autos sequer deveriam ter sido remetidos a esta Instância ad quem, eis que, como já salientado na decisão monocrática, incabível a remessa necessária"; ii) "na hipótese, não houve insurgência por parte do réu em relação à sentença de 1º Grau, por meio da via própria, qual seja, recurso de apelação, interposto a tempo e modo devidos, nem mesmo para suscitar questões de ordem pública, as quais, ainda que dessa natureza, não podem ser conhecidas à revelia de qualquer recurso pela parte interessada"; e iii) "o Tribunal só pode ser concitado a conhecer de matérias de ordem pública quando provocado por meio de recurso próprio ou cabível o reexame necessário, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 502). Interposto agravo interno pelo Parquet, a Corte estadual negou provimento ao recurso (fls. 532-537). Do mesmo modo, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte (fls. 565-570), que almejava a análise de "matérias de ordem pública trazidas, eis que a ausência de recurso não obsta a apreciação" dessas questões (fl. 566). Enfatizou o Tribunal estadual que "não houve insurgência por parte do réu em relação à sentença de 1.º Grau, por meio da via própria, qual seja, recurso de apelação, interposto a tempo e modo devidos, nem mesmo para suscitar questões de ordem pública, as quais, ainda que dessa natureza, não podem ser conhecidas à revelia de qualquer recurso pela parte interessada" (fl. 570). O aresto foi assim sintetizado (fl. 565): AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 14.230/2021 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme estabelecido no art. 17, §19, inciso IV e no art. 17-C, §3º, ambos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, as sentenças proferidas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa não estão sujeitas a reexame necessário. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados (fls. 584-588). Nas razões do recurso especial da parte GIUSEPPE GAZZINELLI SILVA DE BARROS (fls. 594-609), alega o insurgente negativa de vigência ao artigo 485, IV e § 3.º, do Código de Processo Civil, bem como dissenso jurisprudencial. Argumenta que invocou "matérias de ordem pública, dentre elas a nulidade de citação, que representa ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo" (fl. 598), porém a Corte estadual não apreciou as questões, ainda que de ofício. Enfatiza que, mesmo na hipótese de não conhecimento do reexame necessário, as matérias de ordem pública devem ser analisadas. Assevera que, em razão da nulidade da citação, também assim o é a sentença. Diante disso, requer o provimento recursal, com a reforma do acórdão arrostado, ou, caso se entenda já possível, seja reconhecida a nulidade da citação, com a anulação de todos os atos posteriores. A impugnação foi apresentada às fls. 628-631. A insurgência especial foi inadmitida pelo óbice da Súmula 283/STF e pela não demonstração da divergência jurisprudencial, "pois os julgados indicados como paradigmas não refletem a especificidade da situação dos autos" (fls. 644-646), o que ensejou a interposição do agravo de fls. 672-685, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que foram reiteradas as alegações do recurso especial e acrescentadas outras, sobre a ausência de dano ao erários e a incidência da prescrição (fl. 674), bem como foi rechaçada a incidência da referida súmula e enfatizada a "pertinência dos dissídios apresentados" (fl. 682). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 707-710, pelo "desprovimento do agravo em recurso especial". É o relatório. Decido. De plano, convém destacar que, muito embora o objeto recursal seja oriundo de aresto que manteve o não conhecimento da remessa necessária, não é hipótese de sobrestamento pelo Tema 1.284/STJ ("Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso"), uma vez que não se discute nestes autos a incidência ou não da vedação ao reexame necessário da sentença, nos termos da Lei n. 14.230/21, aos processos em curso. Inclusive, nem mesmo o Ministério Público impugnou o não conhecimento da remessa necessária. Feita essa digressão, prossegue-se no exame recursal. A insurgência está fadada ao não conhecimento. Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, o decisum ora agravado, que negou a subida do apelo raro, assentou-se em dois fundamentos distintos: i) a conclusão da Corte estadual "não foi eficazmente rebatida nas razões recursais", eis que, "para a ascensão do recurso, não é suficiente a contraposição da parte ao entendimento exposto pelo Colegiado", pois é preciso apresentar "argumentação sólida, com fundamentos jurídicos que demonstrem a plausibilidade da alegação de ofensa à legislação e a necessidade de submissão da questão ao Tribunal de destino", incidindo, "nesse ponto o Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal"; e ii) "os julgados indicados como paradigmas não refletem a especificidade da situação dos autos", pois "a Turma Julgadora concluiu que não houve insurgência do recorrente por meio da via recursal e que não se trata de hipótese de conhecimento da remessa necessária, circunstâncias não evidenciadas nos acórdãos colacionados nas razões recursais", sendo que, "sem a necessária correspondência fática, não há como reconhecer a existência de decisões diferentes para questões jurídicas iguais, não se configurando, portanto, a invocada divergência pretoriana" (fls. 645-646). Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente e suficientemente os fundamentos supramencionados, pois apenas limitou-se a reiterar o arrazoado no recurso especial e a afirmar a solidez de seus argumentos, pois "a lei processual violada determina que a matéria de ordem pública tem que ser enfrentada, mas o TJMG não o fez" (fl. 681), sem perpassar pela aplicação do óbice sumular n. 283/STF, bem como somente enfatizou a pertinência dos dissídios apresentados. Assim, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também a hipótese vertente atrai o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Por fim, registre-se que o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral (Tema 1.199/STF) possui efeito vinculante e se aplica aos feitos não alcançados pela coisa julgada (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Nada obstante, sobressai dos autos a ausência de recurso do réu contra a sentença condenatória (fls. 370 e 484), com certificação à fl. 383, razão pela qual a coisa julgada já se aperfeiçoou quanto a ele. Ademais, acrescente-se que sequer o Ministério Público se insurgiu nesta Superior Instância contra o não conhecimento da remessa necessária em segundo grau. À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA