Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790804/GO (2024/0432191-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSMUNDO GERALDO GONCALVES
ADVOGADO: DANIELLY GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES - GO032740
AGRAVADO: MAURILIO COELHO
ADVOGADO: BRUNO PEREIRA RIOS - GO040486
AGRAVADO: GRAND VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSMUNDO GERALDO GONÇALVES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: declaratória de fraude negocial c/c perdas e danos proposta pelo agravante OSMUNDO GERALDO GONCALVES contra MAURÍLIO COÊLHO E GRAND-VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE NEGOCIAL C/C PERDAS E DANOS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA SEGUNDA VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. Em que pese a teoria da actio nata, o fato ilícito do qual decorre a pretensão indenizatória está consubstanciado na venda em duplicidade de imóvel para terceira pessoa. Portanto, no presente caso, por tratar-se de registro imobiliário, em que existe uma presunção legal acerca da ciência do ato, a teoria da actio nata não é aplicável. II. O marco inicial do prazo prescricional, em se tratando de alienação de imóvel em duplicidade, será o momento em que a escritura pública da segunda compra e venda é registrada no Cartório de Registro de Imóveis, haja vista que o ato confere publicidade ao negócio jurídico, sendo o marco de quando se efetivamente passou a sofrer a lesão patrimonial. III. No caso, a pretensão indenizatória almejada pelo autor/apelante advém do descumprimento de contrato de compra e venda, mediante a celebração de novo negócio jurídico pela parte ré/apelada com terceiro tendo por objeto a alienação do imóvel adquirido pelo requerente. IV. A conduta perpetrada caracteriza-se como inadimplemento contratual, de cujo pedido indenizatório está submetido ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Prescrição operada. Sentença mantida sob fundamento diverso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (e-STJ Fls. 307) Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que houve prequestionamento ficto, violação ao art. 169 do Código Civil, e que a nulidade do negócio jurídico não está sujeita à prescrição. Argumenta ainda que a decisão do Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ sobre prescrição em casos de nulidade de negócio jurídico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Ausência de prequestionamento. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial se alicerçou na incidência da Súmula 282/STF, consignando ainda que não se aplica o art. 1.025 do CPC quando não há pedido de negativa de prestação jurisdicional, fundamento essencial não impugnado pela parte agravante. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 317) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI