Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808022/SP (2024/0458439-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOURENCO TRAPE NETO
AGRAVANTE: NADIA MARINA DAUD
ADVOGADO: NERCINA ANDRADE COSTA - SP119588
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: WALTER ROBERTO LODI HEE - SP104358
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOURENCO TRAPE NETO e NADIA MARINA DAUD, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: regressiva, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da parte agravante. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Ação regressiva proposta por seguradora. Colisão em cruzamento com sinalização de parada obrigatória para a via em que proveniente o veículo conduzido pela segunda ré. Veículo segurado que trafegava, portanto, em via preferencial. Alegação da condutora ré, no sentido de ter parado e somente atravessado depois de se certificar da inexistência de nenhum veículo próximo, na outra via, claramente mendaz e ofensiva à inteligência. Ocorrência do acidente, em si, suficiente para conclusão em torno da violação, pela condutora ré, às regras de circulação. Alegação de que a condutora do veículo segurado estaria ao celular, enquanto dirigida, não apenas não provada como, em si, insuficiente para elidir o desrespeito à preferência de passagem. Demanda procedente. Indenização pleiteada devida em sua totalidade, considerada a diferença entre a indenização à segurada, pelo valor total do veículo sinistrado, e o produto da venda do salvado. Sentença de improcedência reformada. Apelação da seguradora-autora provida. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não foi comprovada a culpa dos agravantes; e ii) não pretende o reexame de provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor da condenação (e-STJ fl. 795) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI