Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198952/MG (2025/0051857-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792A
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
VICTOR MENDONCA SPOSITO - MG195235
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (fl. 563): DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA – COBRANÇA COM BASE EM CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO – EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022 – ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 – INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – INEXISTÊNCIA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL – INAPLICABILIDADE – VALIDADE DAS COBRANÇAS – DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO NÃO PROVIDO. - O Princípio da Anterioridade Tributária deve ser observado em relação a lei que institua novo tributo ou majore tributo já existente, tendo como principal objetivo a garantia da segurança jurídica, de modo a se evitar a surpresa do contribuinte diante de uma cobrança tributária inesperada. - O Diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) foi instituído, no Estado de Minas Gerais, pela Lei Estadual n.º 21.781/2015 – vigente desde 1.º de janeiro de 2016 – de modo que a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 não instituiu nem majorou qualquer tributo, o que dispensa a observância das regras dispostas no artigo 150, inciso III, da Constituição da República para a sua plena produção de efeitos. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do art. 13 da LC 190/2022, sob os seguintes argumentos: a) apesar da publicação LC 190/2022, a cobrança do ICMS-DIFAL depende também da válida instituição do tributo por lei local, de modo que não basta a existência de legislação estadual prévia à LC 190/2022 para que se legitime a exigência do ICMS-DIFAL no âmbito de Minas Gerais, tendo em vista que a legislação local deve estar em estrita consonância com os termos dispostos na referida lei complementar; b) no caso, existe significativa divergência entre as bases de cálculo utilizadas na lei mineira e na LC 190/2022; c) o que a LC 190/2022 autoriza é que, para formação da base de cálculo do ICMS-DIFAL, seja considerada a alíquota interna do Estado de destino; d) o Estado de Minas Gerais vem exigindo o ICMS-DIFAL aplicando metodologia distinta, incompatível com o que foi estabelecido na referida lei complementar, e que flagrantemente enseja a majoração indevida do imposto suportado pelo contribuinte; e) em sendo certo que os critérios de incidência prescritos pela LC 190/2022, incluídos os aspectos quantitativos, são de observância cogente pelos Estados, verifica-se que o Estado de Minas Gerais precisará alterar e ajustar a metodologia de cálculo a ser aplicada para fins de apuração do ICMS-DIFAL, de modo a observar o disposto na LC 190/2022; f) quaisquer exações aplicadas ao arrepio das disposições previstas na referida lei complementar, como é o caso da metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL aplicada pelo Fisco mineiro, reputam-se inválidas e inexequíveis por violar o disposto nos arts. 146, inc. III e 155, inc. XII da CF/1988. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1464-1467. Parecer do MPF às fls. 1532-1535. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, no que se refere à ofensa ao art. 13 da LC 190/2022, evidencia-se que a pretensão recursal demanda exame da legislação local de regência, visto a parte apontar que existe significativa divergência entre as bases de cálculo utilizadas na lei mineira e na LC 190/2022, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. Lado outro, evidencia-se ainda que a controvérsia dos autos foi dirimida pelo colegiado de origem com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 150, inc. III, “b” e “c”, e 155, §2º, inc. VII, “b”, da Constituição Federal, na interpretação do Tema 1093/STF e no julgamento, pelo STF, das ADIs n.º 7.066, 7.070 e 7.078, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Em verdade, sobre a quaestio, evidencia-se que o presente recurso especial combate acórdão que considerou válida a legislação local de regência (Lei Estadual 6.763/1975, alterada pela Lei Estadual 21.781/2015), questionando sua aplicação em face da lei federal (LC 190/2022), o que mais uma vez denota a natureza constitucional da controvérsia. Com efeito, tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, “d”, da CF/1988). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES