Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728655/RS (2024/0317945-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: D. A. ROSTIROLLA & CIA LTDA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
AGRAVADO: DAIANE ALVES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DARUSA ALVES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DIEGO ALVES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ZENIR APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DARUSA ALVES DO NASCIMENTO - RS084784
KATIUSA LAUX CASAGRANDE - RS117605
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por D. A. ROSTIROLLA & CIA LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: monitória, ajuizada por DAIANE ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS em face de D. A. ROSTIROLLA & CIA LTDA. Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR NOS LIMITES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."(e-STJ Fl.61) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC. Argumenta que não foi apreciada pelo órgão julgador "a ordem de compra e os e- mails apresentados pela própria agravada/recorrida (evento 1 – email5), que demonstram que os grãos já haviam sido faturados, existindo, portanto, uma obrigação pecuniária, e não mais de entrega de coisa"(e-STJ Fl.102). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais concluiu pelo acerto da execução. Por oportuno, cita-se: "Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo do valor atualizado da condenação imposta no título. Intimada para pagar, parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo o título executivo, alegando matérias que deveriam ter sido ventiladas em sede de conhecimento, o que é vedado, sob pena de ofensa à coisa julgada."(e-STJ Fl.59) Assim, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI