Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2) Certifique-se a inércia da ré. 3) Após voltem conclusos para análise do requerimento de fls. 1342.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se o transcurso do prazo da impugnação. Após, voltem conclusos.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, com inclusão da multa de que trata o art. 523 do NCPC.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 12:18
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:53
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549054/RJ (2024/0015632-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: MARCELO PEDRAL SAMPAIO
AGRAVADO: GABRIELA RUBIM PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO: LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO - RJ214485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549054/RJ (2024/0015632-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: MARCELO PEDRAL SAMPAIO
AGRAVADO: GABRIELA RUBIM PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO: LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO - RJ214485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•07/04/2026, 00:00
26/08/2025, 12:18
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:53
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549054/RJ (2024/0015632-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: MARCELO PEDRAL SAMPAIO
AGRAVADO: GABRIELA RUBIM PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO: LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO - RJ214485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549054/RJ (2024/0015632-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: MARCELO PEDRAL SAMPAIO
AGRAVADO: GABRIELA RUBIM PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO: LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO - RJ214485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:42
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549054/RJ (2024/0015632-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: MARCELO PEDRAL SAMPAIO
AGRAVADO: GABRIELA RUBIM PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO: LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO - RJ214485
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:24
Publicação
28/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2549054/RJ (2024/0015632-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: MARCELO PEDRAL SAMPAIO
AGRAVADO: GABRIELA RUBIM PEDRAL SAMPAIO
ADVOGADO: LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO - RJ214485
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS MENSALIDADES A PARTIR DE 20/03/2020 (DATA DE FECHAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO) ATÉ QUANDO PERDURAREM AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO PRESENCIAL PELO COVID-19 E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.864/2020 QUE IMPUNHA AOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR A CONCESSÃO DE UM DESCONTO MÍNIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) NAS MENSALIDADES ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO NA INTEGRALIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação revisional, através da qual se requer que a instituição de ensino ré proceda à redução do valor das mensalidades do Curso de Medicina em patamar não inferior a 50%, observado o patamar mínimo de 30% fixado na Lei Estadual nº 8.864/2020, diante da suspensão das aulas presenciais em virtude das medidas de segurança estabelecidas pelo Governo do Rio de Janeiro para combater a disseminação do COVID-19. 2. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar à ré que conceda à parte autora o desconto de 30% das mensalidades do ensino superior, contando proporcionalmente a partir data de fechamento das instituições de ensino até quando perduraram as medidas de restrição ao funcionamento presencial pelo Covid-19, com a restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior. 3. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.448/RJ) da Lei Estadual nº 8.864 de 03 de junho de 2020, que no seu art. 1º, § 1º, inciso II, estabeleceu a redução obrigatória das mensalidades de estabelecimentos particulares de ensino superior na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento), durante o período de calamidade pública reconhecido em razão da Pandemia da Covid-19. 4. Conquanto inaplicável a Lei Estadual, a situação gerada pela pandemia do Covid-19 se enquadra como acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de alterar as condições econômicas e desequilibrar as bases negociais, sendo passível de influenciar na execução contratual de qualquer relação, sobretudo a ora em exame, de cunho consumerista, que, naturalmente, torna-se desequilibrada em desfavor da parte vulnerável, consumidor. 5. Nesse contexto, não há óbice para a concessão de desconto disruptivo do referido diploma legal, embasado na demonstração de que houve uma redução de aulas práticas em formatação diversa da avençada no contrato entabulado entre as partes, cujas modificações importem em um desequilíbrio no contrato de ensino entabulado entre as partes a justificar sua revisão. 6. Na hipótese em comento, a discente encontrava-se à época no 6º período, ou seja, no terceiro ano do curso, ocasião em que ainda havia a possibilidade de substituição das disciplinas teórico-cognitivas. 7. Contudo, forçoso reconhecer de que no momento acadêmico em que a aluna se encontrava, já ocorreu um incremento na quantidade de aulas práticas, em regime de internato, que, necessariamente, deverão ser ministradas de forma presencial, em razão da impossibilidade de serem substituídas pela modalidade de ensino à distância. 8. Nesse aspecto, a manutenção do pagamento integral dos serviços educacionais ou a concessão de um desconto inferior ao patamar de 30% importaria em uma desvantagem exagerada para a consumidora, o que, decerto, vulnera as normas consumeristas, além de ensejar flagrante enriquecimento sem causa para o prestador do serviço – o que não se pode admitir. 9. Ensino à distância que não foi a modalidade contratada pela autora, a qual acarreta à instituição de ensino um custo inferior ao presencial, influindo, diretamente nas métricas que norteiam a base de cobrança da mensalidade de um curso de medicina que, conforme consabido, justifica patamares deveras elevados em tempos de normalidade, em razão das aulas práticas que, necessariamente, deverão ser presenciais, com a disponibilização de recursos laboratoriais que somente podem ser prestados in loco. 10. Bem de ver que eventuais investimentos em tecnologia que a ré tenha realizado não justificam a cobrança integral da mensalidade, sendo certo que sequer há provas nesse sentido nos autos, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada despesas extraordinária, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 11. Dessa forma, a situação de excepcionalidade vivenciada, decorrente da pandemia, caracteriza evento extraordinário/imprevisível e tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, sem a devida e completa contraprestação, qual seja, a realização de aulas práticas, essenciais à formação do aluno. 12. Revisão contratual que se justifica no caso concreto, através da concessão de desconto na mensalidade, ainda que transitoriamente, com fundamento na Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478, do Código Civil, e art. 6, V, do CDC), a fim de que seja restabelecido o equilíbrio do contrato. 13. É direito básico do consumidor a revisão de prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que causem onerosidade excessiva, como ocorreu no caso da pandemia, sendo certo que ainda que a instituição de ensino não tenha dado causa à impossibilidade de ministrar as aulas presenciais, não se pode deixar de reconhecer que houve significativa modificação do objeto contratado. 14. Assim, escorreita a sentença ao acolher o pleito autoral para deferir o percentual de desconto das mensalidades de 30%, o qual se afigura razoável e proporcional em razão do período acadêmico em que a discente se encontrava, devendo perdurar até o efetivo retorno integral das aulas presenciais, a ser apurado em liquidação de sentença. 15. Em corolário, deve ser restituído de forma simples o valor equivalente a 30% das mensalidades pagas comprovadamente a maior a partir de março/2020 até o retorno das aulas presenciais. 16. Desprovimento do recurso. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 6º, V, da Lei 8.078/90; e 317 do Código Civil. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de cláusulas contratuais e de prova. O agravante afirma não ser o caso de revisão contratual, dada a ausência dos requisitos para tanto. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 989): Na hipótese em comento, a discente encontrava-se à época no 6º período, ou seja, no terceiro ano do curso, não havendo dúvida acerca da possibilidade de substituição das disciplinas teórico-cognitivas. Contudo, forçoso reconhecer de que no momento acadêmico em que a aluna se encontrava, já ocorreu um incremento na quantidade de aulas práticas, em regime de internato, que, necessariamente, deverão ser ministradas de forma presencial, em razão da impossibilidade de serem substituídas pela modalidade de ensino à distância. Nesse aspecto, a manutenção do pagamento integral dos serviços educacionais ou a concessão de um desconto inferior ao patamar de 30% importaria em uma desvantagem exagerada para a consumidora, o que, decerto, vulnera as normas consumeristas, além de ensejar flagrante enriquecimento sem causa para o prestador do serviço – o que não se pode admitir. A uma porque o ensino à distância não foi a modalidade contratada pela autora e a duas porque é notório que a modalidade de ensino à distância acarreta à instituição de ensino um custo inferior ao presencial, influindo, diretamente nas métricas que norteiam a base de cobrança da mensalidade de um curso de medicina que, conforme consabido, justifica patamares deveras elevados em tempos de normalidade, em razão das aulas práticas que, necessariamente, deverão ser presenciais, com a disponibilização de recursos laboratoriais que somente podem ser prestados in loco. Ademais, não há como desconsiderar o fato de que houve para a ré/apelante uma redução dos custos operacionais, tais como manutenção, fornecedores e concessionárias de serviços públicos, uma vez que as pessoas (empregados e alunos) foram proibidas de frequentar o campus. Bem de ver que eventuais investimentos em tecnologia que a ré tenha realizado não justificam a cobrança integral da mensalidade, sendo certo que sequer há provas nesse sentido, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada despesas extraordinária, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. De fato, a pandemia de COVID-19, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos; no caso concreto, todavia, houve a indicação de circunstâncias excepcionais a justificar a revisão do contrato, conforme explicitado no trecho do acórdão recorrido acima transcrito. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI