Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191747/TO (2025/0010436-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO015245
KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL - TO002412
ELAINE AYRES BARROS - TO002402
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
RECORRIDO: LUZENIRIA ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA NERIS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DA AMAZONIA SA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO. Recurso especial interposto em: 13/12/2024. Concluso ao Gabinete em: 17/01/2025. Ação: de cobrança, fundada em cédula de crédito rural, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de LUZENIRIA ALMEIDA DA SILVA, MARIA PEREIRA DA SILVA NERIS e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que o recorrente não promoveu os atos necessários visando à sucessão do devedor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, falecido no curso do processo. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, a fim de que a ação prossiga em relação às demais rés, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito. A extinção ocorreu em virtude do falecimento de um dos requeridos, antes da citação, sem que a parte autora promovesse a citação do espólio ou sucessores do falecido, apesar de prazo concedido pelo Juízo para regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção deveria ser reformada em razão de alegada ofensa ao art. 485, III, § 1º do CPC, pela ausência de intimação pessoal do autor; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da ação em relação aos demais réus, apesar do falecimento de um dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora não promoveu a citação do espólio ou sucessores do réu falecido, conforme lhe foi determinado. 4. O argumento de ofensa ao art. 485, III, § 1º do CPC, não prospera, pois a extinção do processo foi fundamentada na falta de pressuposto processual e não na hipótese de abandono da causa pelo autor, situação que exigiria intimação pessoal. 5. Quanto à possibilidade de prosseguimento da ação em relação aos demais réus, o entendimento jurisprudencial admite que o falecimento de um dos coobrigados não impede o prosseguimento da ação contra os demais, sendo possível a continuidade apenas contra os réus remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para permitir o prosseguimento da ação em relação aos demais requeridos. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do falecimento de um dos réus antes da citação, não configura hipótese de abandono e, portanto, não exige intimação pessoal do autor para regularização. 2. O falecimento de um dos demandados não impede o prosseguimento da ação em relação aos demais réus, podendo a execução ser continuada contra os coobrigados remanescentes (e-STJ fls. 569-560). Recurso especial: aponta a violação do art. 485, III, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte anteriormente à extinção por abandono de causa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 485, III, § 1º, do CPC, uma vez que o TJ/TO deixou expressamento consignado que "(...) a sentença de extinção não foi lastreada no artigo 485, III do CPC, o que, de fato, atrairia a necessidade de intimação pessoal, nos termos do § 1º, do mesmo artigo, mas pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC)" (e-STJ fl. 562). - Da divergência jurisprudencial A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI