Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712658/SP (2024/0286333-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO: ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS - SP516265
AGRAVADO: D'FE SOLUCOES EM PDV SERVICOS GRAFICOS E PROMOCIONAIS LTDA
AGRAVADO: CEP SOLUCOES GRAFICAS LTDA
AGRAVADO: ELISABETE DE SOUZA PERES
AGRAVADO: JANAINA OCAMPO PERES
ADVOGADOS: IVONE LEITE DUARTE - SP194544
JULIANA BARBOSA CREPALDI - SP322629
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATLÂNTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/06/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta pela exequente (agravante) nos autos da ação de execução contra a executada (agravada). Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente e autorizou a desconsideração da personalidade jurídica dos executados (agravados) e determinou a responsabilização pela satisfação do crédito cobrado pelos exequentes (agravante), nos termos do art. 50 do Código Civil. (e-STJ, fls. 65-66). Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 498): "Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Decisão que julgou procedente a pretensão da exequente e reconheceu a existência de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, autorizando a inclusão, no polo passivo da demanda principal, dos ora agravantes, como devedores solidários da dívida exequenda. Inconformismo. Ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido." Recurso especial: alega violação do art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que os elementos dos autos demonstram a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, nesse sentido que (e-STJ, fls. 523): "[...] é evidente, que a Recorrida Janaína é utilizada pelo Executado Carlos Eduardo para se ocultar nas empresas Recorridas. Inclusive, diante da proximidade afetiva, visto ser pai e filha, apesar de Carlos exercer papel bastante importante nas empresas Recorrida, não possui nenhum patrimônio, nem mesmo renda, evidenciando que todo o ativo é direcionado a ela. Tais fatos corroboram para a tese da existência de confusão patrimonial a partir da utilização de duas empresas para dar continuidade a atividade anteriormente exercida por uma empresa falida, do compartilhamento de clientela, igualdade de objeto social, e demais cenários indicados ao longo da instrução, tudo bem estruturado pelo Executado Carlos. 40. Vale indicar que após tomar conhecimento do IDPJ, a parte contrária adotou providências para ocultar a fraude. Prova disso é que apenas um mês após ser instaurado o Incidente, as sedes sofreram alteração de endereço para ludibriar o d. juízo a quo e, por consequência, este d. juízo, de modo a dar a aparência de que não estão sediadas no mesmo endereço da Gráfica Silfab, porém ao analisar o histórico de alterações contratuais fica demonstrado exatamente o contrário. [...] 43. Não é razoável, portanto, entender que não há prova do envolvimento das Recorridas nas operações fraudulentas, bem como da caracterização de grupo econômico, e da confusão patrimonial, quando os argumentos lançados pela Recorrente, somados as provas acostadas, claramente evidenciam tal cenário." Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão estadual para restabelecer a decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica das recorridas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, assim decidiu (fls. 503-504) " As diligências encetadas pela exequente nos autos da ação de execução por anos a fio, constituem a melhor prova, diante das constantes investidas em pesquisa de patrimônio deles (Carlos e Fátima) junto ao Sistema Sisbajud, e frustradas em bloqueio de dinheiro, de exteriorizar a ausência de riqueza desviada, a impor a rejeição da desconsideração da personalidade inversa para alcançar os terceiros, aqui agravantes. Parte-se de tal, então, que não se há falar em ocultação de patrimônio ou desvio de finalidade da sociedade para o locupletamento dos sócios. O cenário é de outra constatação. Dita o artigo 50 do Código Civil. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Então, a decretação da desconsideração exige prova do desvio de finalidade, entendido como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, Ed. RT, 3ª ed., 2005, nota 3 ao art. 50, p. 195). Não é o que se assiste nos autos, e nem há prova aqui produzida de que atos tenham sido estes que teriam levado a descapitalização da sociedade executada para o locupletamento dos sócios em sociedades constituídas à frente. Se é prova cabal de que lá atrás, a executada decaiu no cumprimento de suas obrigações societárias em nível geral do seu negócio, concretamente comprovadas com o decreto de sua falência, indeclinável, para efeito da desconsideração, ficasse evidenciado neste incidente a conduta dolosa que teria sido praticada pelos sócios em desvio de sua administração e finalidade (da executada), soerguendo patrimônio desviado para as novas empresas de seus parentes próximos. Não se assiste a tal no incidente. " Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência dos requisitos necessários para configuração da desconsideração da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI