ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS
OAB/RS 85648·Representa: Autor
FERNANDO MERINI
CPF·Representa: Autor
ULISSES SANTAFE AGUIAR PIZZOLATTI
OAB/RS 113803·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NICHELE
OAB/RS 45282·CPF·Representa: Autor
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI
OAB/RS 129368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 12:25
Trânsito em julgado
12/09/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:09
Publicação
21/08/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219359/PR (2025/0094046-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo Tema n. 1369/STJ: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", REsp n. 2.133.933/DF, REsp n. 2.025.997/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
19/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 09:50
Publicação
18/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886179/PR (2025/0094046-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219359/PR (2025/0094046-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo Tema n. 1369/STJ: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", REsp n. 2.133.933/DF, REsp n. 2.025.997/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
19/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 09:50
Publicação
18/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886179/PR (2025/0094046-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
17/06/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
16/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:15
Recebimento
13/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886179/PR (2025/0094046-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:27
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:27
Redistribuição
28/04/2025, 18:00
Recebimento
28/04/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886179/PR (2025/0094046-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886179/PR (2025/0094046-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NICHELE - RS045282
EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
GEÓRGIA HELENA MEZZOMO VALIATI - RS129368
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 16:30
Recebimento
19/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
Apelados: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANÁ Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0000402-42.2022.8.16.0179 Recurso: 0000402-42.2022.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000402-42.2022.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-42.2022.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - seq. 49.1 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença do seq. 46.1. Sustenta a ocorrência de contradição na dispositivo da sentença que determinou a liberação dos valores depositados nos autos. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Com a denegação da segurança, os depósitos realizados durante o trâmite processual devem ser convertidos em renda em favor do Estado do Paraná. Assim, diferente do que constou, o alvará de levantamento deve ser expedido em favor do impetrado, e não do impetrante. Portanto, deve a sentença ser corrigida da maneira que segue: Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ao Estado do Paraná, restando revogada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. P.R.I. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir o vício, nos termos acima expostos. No mais, permanece como lançada. 4. Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - seq. 50.1 5.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA contra a sentença que denegou a sentença. Em suas razões a embargante alega a ocorrência de erro material, uma vez que a norma utilizada como fundamentação na sentença [art. 6º da Lei Kandir] "(...) não é referente a cobrança de DIFAL, mas apenas autoriza a substituição tributária". É o relatório. Decido. 6. Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, é esclarecedora a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.” (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob o pretexto “erro material”, pretende a parte atribuir caráter infringente aos declaratórios para reanálise do pedido de urgência. Impõe destacar que a decisão liminar observou e constou de seu teor que se tratava de inexigibilidade da cobrança de DIFAL em relação a mercadorias para uso e consumo de consumidor contribuinte. A fundamentação quanto à decisão do STF se deu unicamente em um contexto de ratio decidendi para esclarecer o contexto da edição de nova Lei Complementar regulando a matéria, além da filiação da Corte Superior à doutrina consequencialista, ao qual esse juízo se filia. A divergência acerca da autorização legislativa na Lei Kandir para cobrança do DIFAL - e da qual o embargante/impetrante discorda, por fazer parte da fundamentação da decisão, adotada por este Juízo, não pode ser considerada erro material atacada pela via dos aclaratórios. Outrossim, não é demasiado destacar que eventual modificação do julgado deve ser buscada por meio de recurso próprio, caso cabível. Assim, conclui-se que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade resta para ser declarada, devendo a sentença embargada ser mantida tal qual foi lançada, restando, pois, rejeitados os referidos embargos.
Ante o exposto, REJEITO dos Embargos de Declaração. 7. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-42.2022.8.16.0179 1. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração de movs. 49.1 e 50.1, digam os embargados em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Comércio de Medicamentos Brair Ltda. e Filiais
Impetrado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. SENTENÇA I – RELATÓRIO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0563-18, com endereço na Rua Desembargador Westphalen, nº 190, Lojas 03 e 04, Curitiba/PR e FILIAL 01, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0556-99, com endereço na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 230, Curitiba/PR, e FILIAL 02, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0801-03 com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 228, Dois Vizinhos/PR, e FILIAL 03, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0800-22, com endereço na Rua Tenente Camargo, nº 1599, Francisco Beltrão/PR, e FILIAL 04, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0810-02, com endereço na Av. Mate Laranjera, nº 811, Guairá/PR, e FILIAL 05, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0812-66, com endereço na Av. América, nº 3219, Cianorte/PR, _________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ e FILIAL 06, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0858-49, com endereço na Rua Gaturamo, nº 649, Arapongas/PR, e FILIAL 07, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0815-09 com endereço na Rua XV de Novembro, nº 1436, Ampere/PR, e FILIAL 08, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0811-85 com endereço na Av. União da Vitória, nº 1230, Francisco Beltrão/PR, e FILIAL 09, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0820-76, com endereço na Rua Doutor Nagib Daher, nº 855, Apucarana/PR, e FILIAL 10, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0819-32, com endereço na Rua Miguel Luiz Pereira, nº 1496, Campo Mourão/PR, e FILIAL 11, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0821-57, com endereço na Av. Londrina, nº 922, Sarandi/PR, e FILIAL 12, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0817-70, com endereço na Av. Trifon Hanysz, nº 163, Pinhão/PR, e FILIAL 13, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0822-38, com endereço na Rua Jacaranda, nº 530, Quedas do Iguaçu/PR, e FILIAL 14, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0824-08, com endereço na Av. Rio Grande do Sul, nº 301, Dois Vizinhos/PR, e FILIAL 15, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0825-80 com endereço na Rua Vereador Jose Ayres De Oliveira, nº 1075, Laranjeiras do Sul/PR, e FILIAL 16, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0827-42, com endereço na Av. Goiás, nº 983, e FILIAL 17, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0829-04, com endereço na Rua Padre Severino Cerutti, nº 272, Apucarana/PR, e FILIAL 18, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0831-29, com endereço na Av. 19 de Dezembro, nº 514, Maringá/PR, e FILIAL 19, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0830-48, com endereço na Rua Firman Neto, nº 426, e FILIAL 20, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0839-86, com endereço na Av. Juscelino Kubitschek, nº 2404, Foz do Iguaçu/PR, e FILIAL 21, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0833-90, com endereço na Av. Paraná, nº 1250, Curitiba/PR, e FILIAL 22, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0834-71, com endereço na Av. Comendador Franco, nº 3449, Curitiba/PR, e FILIAL 23, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0840-10, com endereço na Av. Angelo Moreira da Fonseca, nº 2071, LJ 101, Umuarama/PR, e FILIAL 24, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0849-58, com endereço na Av. Governador Roberto da Silveira, nº 110, Apucarana/PR, e FILIAL 25, _________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0847-96, com endereço na Av. Tancredo Neves, nº 2119, Cascavel/PR e FILIAL 26, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0855-04, com endereço na Rua Papa Joao, XXIII, Marialva/PR, e FILIAL 27, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0854-15, com endereço na Av. Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, nº 3791, Maringá/PR, e FILIAL 28, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0853-34, com endereço na Pc. Reinaldo Guanaes Bittencourt filho, nº 194, Maringá/PR, e FILIAL 29, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0856-87, com endereço na Rua Amazonas, nº 857, Mandaguari/PR, e FILIAL 30, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0860-63, com endereço na Rua Santa Catarina, nº 849, Cascavel/PR, e FILIAL 31, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0862-25, com endereço na Av. Dr. Getúlio Vargas, nº 1135, Jandaia do Sul/PR, e FILIAL 32, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0867-30, com endereço na Av. Eleutério Fernandes De Andrade, nº 1484, Quitandinha/PR, e FILIAL 33, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0863-06, com endereço na Av. Leopoldina, nº 1446, Cianorte/PR, e FILIAL 34, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0868-10, com endereço na Rua Betonex, 1411 – Lj 01, Piraquara/PR, e FILIAL 35, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0869-00, com endereço na Av. Ivaí, nº 2201, Paiçandu/PR, e FILIAL 36, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0870-35, com endereço na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 280, Astorga/PR, e FILIAL 37, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0886-00, com endereço na Av. 14 de Dezembro, nº 186, Nova Esperança/PR, e FILIAL 38, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0885-11, com endereço na Av. Cuiabá, nº 1001, Sarandi/PR, e FILIAL 39, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0887-83, com endereço na Av. Pedro Taques, nº 1818, Maringá/PR, e FILIAL 40, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0884-30, com endereço na Rua Quintino Bocaiuva, nº 769, Londrina/PR e FILIAL 41, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0883-50, com endereço na Av. Irai, nº 1232, Pinhais/PR, e FILIAL 42, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0888-64, com endereço na Rua Engenheiro Rebouças, nº 2021, Cascavel/PR, FILIAL 43, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0893-21, com endereço na Rua Getúlio Vargas, nº 357, Imbituva/PR, e FILIAL _________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 44, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0892-40, com endereço na Rua Ulisses Faria, nº 738, São Mateus do Sul/PR, e FILIAL 45, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0890-89, com endereço na Rua Santos Dumont, nº 2309, Toledo/PR, e FILIAL 46, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0894-02 com endereço na Av. Maringá, nº 988, Sarandi/PR, e FILIAL 47, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0901-76, com endereço na Av. Tupassi, nº 835, Assis Chateaubriand/PR, e FILIAL 48, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0911-48 com endereço na Av. Munhoz da Rocha, nº 1034, Mandaguaçu/PR, e FILIAL 49, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0910-67, com endereço na Av. Capitão Índio Bandeira, nº 1901, Campo Mourão/PR, e FILIAL 50, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0897-55, com endereço na Av. Maripa, nº 02, Marechal Candido Rondon/PR, e FILIAL 51, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0912-29, com endereço na Av. Parigot De Souza, nº 4390, Toledo/PR, e FILIAL 52, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0898-36, com endereço na Rua Manoel Ribas, nº 326, Araucária/PR, e FILIAL 53, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0932-72, com endereço na Av. Brasil, nº 403, Engenheiro Beltrão/PR, e FILIAL 54, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0948-30, com endereço na Av. Dos Palmares, nº 424, Maringá/PR, e FILIAL 55, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0988-27, com endereço na Av. Paraná, nº 1010, Loanda/PR, e FILIAL 56, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0996-37, com endereço na Rua Manoel Ribas, nº 1155, Paranavaí/PR, e FILIAL 57, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0993-94, com endereço na Rua Alfredo Chaves, nº 169, São Miguel do Iguaçu/PR, e FILIAL 58, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/0999-80, com endereço na Av. Tiradentes, nº 1275 - Zona 04, Maringá/PR, e FILIAL 59, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1029-56, com endereço na Rua Drongo, nº 769, Arapongas/PR, e FILIAL 60, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1027-94, com endereço na Av. Paraná, nº 825, Cruzeiro do Oeste/PR, e FILIAL 61, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1030-90, com endereço na Av. Pedro Taques, nº 160, Maringá/PR, e FILIAL 62, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1031-70, com endereço na Av. Doutor Alexandre Rasgulaeff, _________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ nº 3694, Maringá/PR, e FILIAL 63, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1034-13, com endereço na Av. Robert Koch, nº 37, Londrina/PR, e FILIAL 64, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1049-08, com endereço na Rua Bahia, nº 548, Colorado/PR, e FILIAL 65, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1053-86, com endereço na Av. Papagaios, nº 1664, Cascavel/PR, FILIAL 66, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1057-00, com endereço na Av. Dona Sophia Ragulaeff, nº 1204, Maringá/PR, e FILIAL 67, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1061-96, com endereço na Av. Arapongas, nº 44, Arapongas/PR, e FILIAL 68, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1059-71, com endereço na Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 31, Cambe/PR, e FILIAL 69, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1058-90, com endereço na Pc. João Negrão, nº 54, Londrina/PR, e FILIAL 70, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1062-77, com endereço na EST dos Pioneiros, nº 970, Londrina/PR, FILIAL 71, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1060-05, com endereço na Av. Sylvio Barros, nº 11, Londrina/PR, e FILIAL 72, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1067-81, com endereço na Av. Borges De Medeiros, 871 - Lj 1, Matelândia/PR, e FILIAL 73, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1069-43, com endereço na Av. Brasil, nº 866, Terra Boa/PR, e FILIAL 74, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1081-30, com endereço na Av. São Paulo, nº 1445, Terra Rica/PR, e FILIAL 75, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1085-63, com endereço na R Primeiro De Maio, nº 1670, Toledo/PR, e FILIAL 76, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1088-06, com endereço na R Da Luz, nº 270, Cambe/PR, e FILIAL 77, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1091-01, com endereço na Av. Heitor Alencar Furtado, nº 4183, Paranavaí/PR, FILIAL 78, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1095-35, com endereço na Rua Jose Bonifácio, nº 590, Goioerê/PR, e FILIAL 79, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1097-05, com endereço na Av. Cristóvão Colombo, nº 1055, Marialva/PR, e FILIAL 80, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1098-88, com endereço na Av. Da Liberdade, nº 55, Londrina/PR, e FILIAL 81, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1106-22, com endereço na Pc. Geoffrey Wilde Diment, nº 266, Maringá/PR, e FILIAL 82, pessoa jurídica de direito _________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1103-80, com endereço na Av. Distrito Federal, nº 1326, Paranavaí/PR, e FILIAL 83, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1105-41, com endereço na Rua Amapá, nº 505, Paranavaí/PR, e FILIAL 84, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1104-60, com endereço na Av. Roberto Conceição, nº 77, Cambe/PR, e FILIAL 85, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.212.113/1108-94, com endereço na Av. Dez De Dezembro, nº 1100, Londrina/PR, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, autoridade vinculada ao ESTADO DO PARANÁ. A impetrantes questionam, em síntese, a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), diante da inexistência de lei complementar que regulasse a matéria até a edição da Lei n° 190/2022. Na inicial, afirmaram que (a) atuam no comércio varejista de medicamentos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, tendo como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; (b) no curso de suas atividades, necessitam adquirir mercadorias para uso e consumo próprio, bem como para a composição de seu ativo fixo, estando submetidas no Estado do Paraná ao chamado Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), conforme arts. 2º, VI; 5º, XIV; e 6ª-A da Lei nº Lei nº 11.580/96 e arts. 5º, XIV, e 6º, IX, do Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17); (c) o DIFAL devido pela compra interestadual feita pela Impetrante e demais filiais, na qualidade de consumidoras finais, é pago inicialmente pelo fornecedor em benefício das Impetrantes adquirentes, sendo elas que assumem o encargo desta substituição tributária e a registram em SPED; (d) o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a exigência de DIFAL ICMS destinado a consumidor final depende de regulamentação por meio de Lei Complementar nacional antes de ser exigido pelos Estados, o que não havia ocorrido até o início do ano de 2022, quando foi publicada a Lei Complementar nº 190/22 para este fim; (e) diante dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício previsto pelo art. 150, III, CF, o DIFAL também não pode ser exigido ao longo do ano de 2022; (f) possuem direito à restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos a título de DIFAL nos últimos cinco anos. Requereram a concessão de medida liminar que suspendesse a exigibilidade do DIFAL durante o ano de 2022. No mérito, requereram a confirmação da liminar e a concessão da segurança, para que seja “reconhecida a inexistência de obrigação jurídico-tributária da Impetrante e demais filiais, inclusive as que porventura forem abertas no ano de 2022, ao DIFAL ICMS exigido pelo Estado do Paraná relativamente à aquisição de bens de uso e consumo e ativo fixo, durante todo o ano de 2022, ou, subsidiariamente, durante os meses de _________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ janeiro, fevereiro e março de 2022, inclusive nos casos do DIFAL ICMS suportado mediante substituição tributária, assim como refazer os ajustes cabíveis em sua escrita fiscal a partir da data da impetração do mandamus”. Ainda, requereram o reconhecimento do direito à “restituição/compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL ICMS nas aquisições de bens de uso e consumo, inclusive no caso de bens recebidos em substituição tributária, nos últimos cinco anos, com a devida atualização monetária pela SELIC”. A medida liminar foi indeferida, porém deferiu-se o depósito do montante do valor correspondente ao débito para suspender a exigibilidade do tributo (mov. 16.1). A autoridade impetrada apresentou informações, distinguindo a matéria debatida no presente mandamus daquela tratada no Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal. Alegou-se, ademais, que a exigência do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a contribuinte do imposto está prevista no artigo 155, II, §2º, VIII, “a”, da Constituição Federal e suas regras gerais dispostas na Lei Complementar n. 87/1996 (mov. 32.2). O Estado do Paraná apresentou informações, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Ainda, argumentou que as impetrantes buscam utilizar a via estreita do mandado de segurança como substitutivo de ação cobrança, conduta essa vedada pelo entendimento jurisprudencial consolidado. No mérito, ratificou as informações da autoridade impetrada (mov. 34.1). As impetrantes se manifestaram das informações e do alegado pelo Estado do Paraná (mov. 39.1). O Douto Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por entender que a matéria não ventila interesse público (mov. 43.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES II.I.I. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada Aduz o Estado do Paraná que a autoridade coatora indicada não possui legitimidade passiva, porquanto a ação deve ser impetrada contra o “Delegado da Receita”, responsável pela fiscalização e cobrança do ICMS. Sem razão. A Resolução SEFA n. 1132/2017 assim dispõe: _________________________________________________________________________________________________ 1 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Art. 17. Ao Diretor-Geral (DG) da Secretaria de Estado da Fazenda compete: I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário; II - despachar diretamente com o Secretário; III - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos; IV - atuar como principal auxiliar do Secretário de Estado; V - promover reuniões com os responsáveis por unidade de nível departamental para coordenação das atividades operacionais da Secretaria; VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência, e promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados; VII - delegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VIII - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para execução da programação da Pasta; IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. X. autorizar despesas no limite da legislação em vigor e assinar empenhos, observado o disposto no § 2º do artigo 8º. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 3 DE 07/01/2019). XI. autorizar a instalação, a homologação, a adjudicação e a apreciação de todas as questões relativas a procedimentos licitatórios, bem como às contratações diretas, observado o disposto no § 2º do artigo 8º, bem como assinar contratos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, conforme a normativa legal vigente. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 3 DE 07/01/2019). XII - expedir ato de fixação de alocação dos servidores da SEFA, ressalvadas as competências do Diretor da Receita Estadual e dos Delegados da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1183 DE 12/11/2020). XIII - gerir e acompanhar o Cadastro Informativo Estadual (Cadin Estadual). (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA/GS Nº 60 DE 28/01/2021). Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a autoridade coatora indicada (Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná) se demonstra legítima para figurar na presente ação, visto que poderia, além de orientar quanto à cobrança do tributo, incluir a impetrante no CADIN no caso de não recolhimento. Assim, rejeito a preliminar. II.I.II. Inadequação da via eleita _________________________________________________________________________________________________ 1 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ O Estado do Paraná aduz que a impetrante se utilizou inadequadamente da via mandamental, visto que se pretende, via transversa, transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, o que é vedado pela lei e pela jurisprudência. Dispõe o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Na inicial, as impetrantes questionam a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações de aquisição de mercadorias para seu ativo fixo e de bens de uso e consumo, hipótese em que é considerada contribuinte do tributo. Verifica-se, pois, que as impetrantes realizam a compra de tais mercadorias, de modo que se insurge contra efeitos concretos da legislação perpetrados pelo Fisco, o que demonstra a adequação da via eleita, conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, Ainda, a eventual utilização do remédio constitucional para fazer as vezes de ação de cobrança se confunde, no presente caso, com o próprio mérito, razão pela qual com ele será analisada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. CONCEDIDA A ORDEM.RECURSO DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 3. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO CONTRA LEI EM TESE. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 266, STF. 4. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 266, CTN. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 269, STF. RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. TEMA 1093 DO STF. PEDIDO PARA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AÇÕES EM CURSO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIRMADO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003492-69.2020.8.16.0004 - Curitiba - _________________________________________________________________________________________________ 1 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.02.2022) Por tal motivo, afasto a preliminar. II.II. MÉRITO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à 1 segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” O Supremo Tribunal Federal julgou, em 24/02/2021, o Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e a ADI 5469, dirimindo a controvérsia acerca da possibilidade de exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro Estado, conforme a sistemática do Convênio n°93/2015. Transcrevo as decisões: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar 1 in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11. _________________________________________________________________________________________________ 1 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Grifos meus. “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do _________________________________________________________________________________________________ 1 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Grifos meus. De início, necessário consignar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.093, no qual se debateu a necessidade de prévia edição de Lei Complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL do remetente, quando da venda de mercadorias para destinatário final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federativa. Isso porque neste mandamus discute-se a possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL de destinatário final contribuinte do tributo, quando este adquire bens e mercadorias e outro Estado. Realizado o distinguishing, passa-se à análise dos argumentos trazidos. Anteriormente à Emenda Constitucional n° 87/2015, dispunha o art. 155 da Constituição Federal que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Após a edição da EC n° 87/2015, o art. 155, CF passou a ter a seguinte redação: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] _________________________________________________________________________________________________ 1 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) [...] XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; [...] i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) No caso de ICMS-DIFAL exigido do destinatário contribuinte do imposto, a própria Lei Kandir (LC nº 87/1996), mesmo com redação anterior à LC 190/2022, foi responsável por disciplinar os elementos gerais necessários à cobrança do diferencial de alíquotas: Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) _________________________________________________________________________________________________ 1 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. *** Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) [...] § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) Nota-se que, embora traçados propositalmente em razão da revogação acarretada pela Lei Complementar nº 190/2022, os dispositivos mencionados não tiveram alteração legislativa significativa a ponto de criar ou majorar tributos. Sobre a questão tem decidido no mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA O ATIVO IMOBILIZADO. DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. SITUAÇÃO DISTINTA DA TRATADA NO TEMA Nº 1.093/STF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO TRAZIDOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO _________________________________________________________________________________________________ 1 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ PREJUDICADO’.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Mandado de Segurança n. º 0000402-42.2022.8.16.0179 Trata-se o feito de Mandado de Segurança impetrado contra ato que enseja a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) quando da aquisição, pelas impetrantes, de bens e mercadorias para compor seu ativo fixo e para seu uso e consumo, estando sujeita ao recolhimento do tributo na qualidade de consumidora final contribuinte. O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Segundo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao VISTOS (TJPR – 2ª C.Cível – 0046946- 77.2021.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.05.2022) “Igualmente, não se verifica o alegado direito líquido e certo de não se submeter à exação da DIFAL/ICMS nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS.Isso porque a pretensão da impetrante está fundada no argumento de que seria imperiosa a necessidade de regulamentação da EC 87/2015 por meio de Lei Complementar, tese essa adotada pelo STF no Tema 1.093. Ocorre que a EC 87/2015 inovou tão- somente no que diz respeito à DIFAL/ICMS para destinatários não contribuintes do ICMS. No que diz respeito às operações interestaduais com destinatários que sejam contribuintes do ICMS, antes mesmo da EC 87/2015, a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) já disciplinava os elementos necessários à cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.” (trecho do acórdão do MS de competência originário do TJPR - 2ª C.Cível - 0020399-97.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.03.2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão constatada – Acórdão que abordou o recurso de agravo de instrumento como se tratasse de DIFAL Não Contribuinte – Caso de DIFAL Contribuinte – EC nº 87/15 que criou uma nova relação jurídico- tributária para o remetente da mercadoria, quando em operação travada com destinatário não contribuinte de ICMS – Inovação que reclama a edição de lei complementar a regular o tema para se exigir o pagamento da DIFAL – Inovação não verificada para os casos de operações com destinatários contribuintes do imposto – Lei Kandir que já tratava da DIFAL Contribuinte anteriormente à LC nº 190/22 – Inaplicabilidade do Tema 1.093 do STF – Ilegalidade e inconstitucionalidade da DIFAL Contribuinte não verificadas – Embargos que devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E COM OBSERVAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2276246-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) _________________________________________________________________________________________________ 1 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Pelas razões expostas, está ausente o direito líquido e certo alegado pelas impetrantes, de maneira que a denegação da segurança medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/09 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA às impetrantes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à impetrante, restando revogada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _________________________________________________________________________________________________ 1 16
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0000402-42.2022.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. e suas filiais, impetraram Mandado de SegurançaPreventivo com Pedido Liminar contra ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, autoridade vinculada ao Estado do Paraná. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS-DIFAL e respectivo adicional FECP, incidente sobre as operações de aquisições de bens que integram o ativo imobilizado ou o uso e consumo, realizadas no ano de 2022 e exigidos pelo Estado de Paraná. Fundamenta seu pedido na necessidade de obediência ao princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b” da CF. Pugna, ainda pelo depósito judicial dos valores discutidos nesta ação. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade do DIFAL ICMS exigido pelo Estado do Paraná relativamente à aquisição de bens de uso e consumo e ativo fixo, na condição de consumidora final contribuinte do imposto, durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, inclusive nos casos do DIFAL ICMS suportado mediante substituição tributária. É o breve relatório. Decido. 2. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. _______________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final. Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76- 77). O artigo 1º, da Lei n.º 12.016/2009, prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo quando houver justo receio de que a pessoa física ou jurídica possa sofrer violação a direito líquido e certo. No caso, o justo receio consiste na iminência da tributação devido à aproximação da vigência da norma impugnada. Em um juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. A fim de dar cumprimento à decisão da Suprema Corte, foi editada a Lei Complementar n.° 190/2022, que alterou a Lei Complementar n.° 87/96, nos seguintes termos: “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.” (...) _______________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Analisando-se a Lei ora impugnada, verifica-se que esta não criou imposto, tampouco o majorou, apenas regulamentou a distribuição dos recursos do ICMS advindos da circulação de mercadorias entre Estados diversos. Não há, na novel legislação, alteração de alíquota ou base de cálculo que implicasse na cobrança de tributo a maior. Por estes motivos, entendo inaplicável a vedação prevista pelo art. 150, III, “b” da CF, que trata do princípio da anterioridade e não-surpresa. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Quanto ao pedido subsidiário, não há interesse de agir, pois a própria Lei, em seu artigo 3°, estabelece a obediência à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 3. Considerando que a impetrante requereu o depósito dos valores correspondentes ao DIFAL dos negócios por ela realizados durante o exercício de 2022, este, por si só, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN. Assim, defiro o depósito dos valores correspondente ao DIFAL, na forma acima requerida. 4. Comprovados os depósitos, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, devendo a autoridade coatora se abster de aplicar penalidades em decorrência do não recolhimento direto do tributo. 5. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso. 6. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009. 7. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. _______________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 8. Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, 18 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _______________________________________________________________________________________________________ 1 4