Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176273/DF (2024/0388762-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ONA DA SILVA APOLINARIO
RECORRENTE: MAURICIO APOLINARIO
ADVOGADO: LILI DE LIMA CRUZ - DF019009
RECORRIDO: GEONEIDE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DIAS - DF006746
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ONÃ DA SILVA APOLINÁRIO e MAURÍCIO APOLINÁRIO fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/DFT. Recurso especial interposto em: 09/08/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela cautelar, ajuizada por GEONEIDE MARIA DE SOUZA em face dos recorrentes (e-STJ fls. 2-32). Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de expedição das certidões premonitória (e-STJ fls.458-459). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS. LEI N. 13.097/2015. DEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MOMENTO DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, I, DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. A lei consagrou o princípio da concentração dos atos na matrícula, ressaltando a importância do registro premonitório para resguardar ao adquirente de boa-fé sobre situações jurídicas não constantes no fólio imobiliário. 2. Com a presença dos requisitos previstos nos artigos 54 e 56 da Lei 13.097/2015, deve ser deferida a expedição de certidão premonitória, ainda que se trate de processo de conhecimento, portanto, anterior a formação de um título judicial inerente ao processo de execução. 3. É facultado ao juiz definir o momento da análise do pedido de denunciação da lide, especialmente se o feito ainda não atingiu a fase do saneamento do processo, momento em que o magistrado deve analisar as questões processuais pendentes de julgamento, inteligência do art. 357, I, do CPC. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado (e-STJ fls. 696-702). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC, postulando a nulidade da decisão que autorizou a emissão de certidão premonitória (e-STJ fls.757-779). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 795-813). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca da alegada violação ao art. 489, §1º do CPC tampouco acerca do argumento de ausência de fundamentação da decisão prolatada em 1º grau, ausente, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC no recurso especial e o reconhecimento de sua violação, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.472.032/RJ, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a necessidade de fundamentação de decisão que concede a expedição de certidão premonitória, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, foram cumpridos. A parte recorrente não apresentou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). - Da fundamentação deficiente Ademais, da leitura das razões recursais, que o recorrente deixou de indicar em seu recurso especial as razões que ensejariam a reforma do acórdão, dirigindo sua irresignação à decisão interlocutória proferida em 1ª instância, o que se observa pelo teor do pedido “d” do presente recurso especial, revelando a deficiência de fundamentação, suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Relator
NANCY ANDRIGHI