MAISA VENDRUSCOLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAISA VENDRUSCOLO
OAB/MT 24876·CPF·Representa: Autor
MARILEI SCHUSTER
OAB/MT 7721·CPF·Representa: Autor
MAISA VENDRUSCOLO
OAB/MT 024876·CPF·Representa: Autor
MARILEI SCHUSTER
OAB/MT 007721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/10/2025, 11:29
Trânsito em julgado
29/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:51
Publicação
28/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2769176/MT (2024/0382663-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: MAISA VENDRUSCOLO
REQUERENTE: MARILEI SCHUSTER
ADVOGADOS: MARILEI SCHUSTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007721B
MAISA VENDRUSCOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT024876
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2769176/MT (2024/0382663-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: MAISA VENDRUSCOLO
REQUERENTE: MARILEI SCHUSTER
ADVOGADOS: MARILEI SCHUSTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007721B
MAISA VENDRUSCOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT024876
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:20
Recurso prejudicado
24/10/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:52
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2769176/MT (2024/0382663-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
REQUERIDO: MAISA VENDRUSCOLO
REQUERIDO: MARILEI SCHUSTER
ADVOGADOS: MARILEI SCHUSTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007721B
MAISA VENDRUSCOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT024876
DECISÃO Em petição contida no e-STJ fls. 658/683 ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA formula pedido com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, a fim de suspender a eficácia do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou os embargos à execução improcedentes e, no prosseguimento do feito, determinou a expropriação de bem imóvel penhorado, mediante leilão judicial, a ser realizado no dia 26 de março de 2026, conforme se constata no e-STJ fls. 676/681. Alega estarem presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso pois "o acórdão do TJMT, ao manter a sentença que julgou improcedente os embargos à execução sob a fundamentação de que não há nulidade contratual ou excesso de execução. A decisão está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte, que o que acarretará irreversível diminuição ao patrimônio da autora". Ressalta, também, que "O periculum in mora é evidente, pois a realização do leilão poderá resultar na perda do bem familiar, causando à autora um dano irreparável, que não poderá ser reformado posteriormente". Requer a concessão de medida liminar para que se suspenda o leilão do imóvel penhorado até o trânsito em julgado do feito (e-STJ fls. 658/683). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o imóvel objeto de expropriação foi penhorado em execução de honorários advocatícios celebrado entre a ora peticionária e as advogadas Maisa Vendruscolo e Marilei Shuster. A Corte de origem, ao analisar os embargos em execução assim se manifestou: [...] Após a devida análise, tem-se que a Autora/Apelante contratou as Apeladas para representá-la em ação de divórcio com arrolamento de bens, guarda de menores e alimentos, a qual foi proposta em março de 2020, com tramitação na Primeira Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Assevere-se que, com a propositura da ação, foram arrolados bens, os quais somavam mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). E também que foi deferida liminar em favor da ora Apelante contra João Carlos Perera, seu marido, na época Requerido, na mencionada ação, quanto aos seguintes pedidos: - deferimento de guarda compartilhada dos filhos e também regulamentação de visitas; - alimentos provisórios fixados em 05 (cinco) salários mínimos para cada uma das filhas menores, perfazendo, na época, R$ 10.450,00; além de 50% das despesas extraordinárias (serviços médicos, gastos com farmácia, serviços odontológicos e escolares), devidamente comprovadas; - prestação compensatória em favor da Autora/Apelante da ação, Sra. Ana Cristina, num total de 10 (dez) salários mínimos, perfazendo R$ 10.450,00; - deferimento de arrolamento de bens, a fim de garantia da lisura e correta partilha entre o casal que figuravam na ação em questão. Destaca-se que além do arrolamento de bens, foi o requerido intimado a zelar pelos bens, proibindo alienações e/ou transferências. Ainda ficou consignado que os pedidos que haviam sido indeferidos, dentre eles, ofício às instituições financeiras para apresentação de extratos, balanços, acesso a livros, seriam analisados em fase de saneamento. Portanto, malgrado as alegações pugnando pela ilegalidade das cláusulas contratuais firmadas, quando se buscou executar o contrato de honorários advocatícios celebrado entre a autora da Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos dos Filhos e Alimentos Compensatórios e participação nas rendas de bens comuns do casal, não há qualquer ilegalidade, posto que as Apeladas cobraram um valor muito abaixo do patrimônio que estava em discussão, frise-se: mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tanto que o Juízo de Primavera do Leste/MT determinou a emenda e alteração do valor da causa. As partes livremente firmaram o contrato de honorários e as advogadas tiveram trabalho considerável para levantar o patrimônio em questão, em razão da ação em si, o que não é de se menosprezar. Assim, comungo com a intensidade do trabalho realizado, destacando-se o montante patrimonial, a grande responsabilidade das profissionais que atuaram na ação, inclusive requerendo gratuidade da justiça, a qual somente não foi concedida porque houve o deferimento do pedido de alimentos compensatórios em favor da Sra Ana Cristina; mas ainda assim, foi deferido o parcelamento em seis vezes, desde o início da ação. O valor contratado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) não pode ser considerado excessivo, tendo em vista o valor da causa e o que se havia conseguido desde o início da ação, com o deferimento liminar de vários pedidos, conforme já alinhavado. “Data vênia”, não há o menor cabimento na alegação de que as cláusulas sejam leoninas. Não houve afronta de quaisquer princípios que norteiem o contrato: existe boa-fé contratual e também atenção à função social do contrato, cabendo frisar que não há qualquer demonstração de recebimento de valores antes da propositura da demanda. Com essas colocações, considero a execução do contrato legítima, líquida, certa e exigível, pois não há qualquer indício de fraude, ou de vício, erro ou algo que o valha; havia a pretensão de ingresso de ação envolvendo valores milionários, mostrando-se pertinente, plausível e razoável, tanto o valor dos honorários firmados, quanto da cláusula penal, ressaltando-se sempre e sempre o valor da causa e o trabalho realizado pelas advogadas [...] (e-STJ fls. 436/444). Nas razões do recurso especial, a ora peticionante sustenta que "No caso em tela, não houve a conclusão do serviço contratado, s. m. j, o contrato de honorários firmado entre as partes não contempla a hipótese de remuneração em caso de prestação parcial do serviço contratado. Considerar que a confecção de uma petição inicial equivale a R$350.000,00 é no mínimo desarrazoado e desproporcional. Ainda mais por levar em consideração apenas o valor da causa, referente ao montante patrimonial, o que era apenas uma expectativa de direito da recorrente naqueles autos". Aduz, ainda que "o título de crédito ora discutido não detém força executiva, pois falta liquidez, na medida de que o cumprimento parcial da obrigação desautoriza a execução integral do valor ali pactuado e, consequentemente, o título de crédito carece de força executiva, por não preencher todos os requisitos constantes no artigo 783 do CPC, uma vez que se fundamenta em um contrato com cláusula inexigível" (e-STJ fls. 506/537). O recurso especial foi inadmitido pela incidência dos óbices da Súmula 5 e da Súmula 7 desta Corte de Justiça (e-STJ 605/610). Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo é medida excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. Nessa linha:AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. Em uma análise não exauriente da matéria, constata-se que os elementos acima descritos encontram-se inexistentes no presente caso uma vez que não houve demonstração da teratologia da decisão impugnada, tampouco a plausibilidade do direito invocado. Nesses termos, indefiro o pedido contido no e-STJ fls. 658/683. Relator
DANIELA TEIXEIRA
26/03/2025, 00:00
Indeferimento
25/03/2025, 16:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
14/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769176/MT (2024/0382663-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
AGRAVADO: MAISA VENDRUSCOLO
AGRAVADO: MARILEI SCHUSTER
ADVOGADOS: MARILEI SCHUSTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007721B
MAISA VENDRUSCOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT024876
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:54
Redistribuição
05/03/2025, 08:20
Recebimento
28/02/2025, 15:26
Publicação
23/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769176/MT (2024/0382663-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
AGRAVADO: MAISA VENDRUSCOLO
AGRAVADO: MARILEI SCHUSTER
ADVOGADOS: MARILEI SCHUSTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007721B
MAISA VENDRUSCOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT024876
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:35
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769176/MT (2024/0382663-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA PERERA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
AGRAVADO: MAISA VENDRUSCOLO
AGRAVADO: MARILEI SCHUSTER
ADVOGADOS: MARILEI SCHUSTER (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007721B
MAISA VENDRUSCOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT024876
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 19:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:30
Distribuição
19/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:00
Recebimento
08/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MAISA VENDRUSCOLO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MAISA VENDRUSCOLO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AFERIDAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO – NÃO COMPROVAÇÃO – VERBA HONORÁRIA MUITO AQUÉM DO VALOR DA CAUSA E DA RELEVÂNCIA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA ANTES DA DESISTÊNCIA DA AUTORA/CONTRATANTE – CAUSA ACIMA DE R$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE REAIS) – VERBA HONORÁRIA CONTRATADA EM R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO – ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS - VIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA COM A CLÁUSULA PENAL FIRMADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – EXCESSO DE EXECUÇÃO E/OU FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MERA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC – MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS. Em se tratando de ação de divórcio c/c guarda e alimentos aos filhos e alimentos compensatórios cujo valor ultrapassa R$ 40.000,000,00 (quarenta milhões de reais), ainda que a tramitação tenha sido curta, não há falar em ilegalidades em razão da execução dos honorários advocatícios firmados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), posto que as advogadas/apeladas – autoras da execução – lograram êxito em vários pedidos relevantes em favor da cliente, mostrando-se legal as cláusulas contratadas de necessidade de honrarem o contrato, ainda que houvesse desistência, salientando-se que não houve qualquer pagamento anterior à propositura da demanda e também a legalidade da cláusula penal, pode ser cumulada com a verba que origina o contrato de honorários. Dentro dessa lógica, não há falar em excesso, nem ilegalidades, à luz dos artigos 187 e 421, “caput”, ambos do Código Civil; artigos 803, I e 917, I do CPC; artigo 413 do Código Civil e também o artigo 85 do CPC, frisando-se que os valores executados não caracterizam excesso, mostrando-se o título executado líquido, certo e exigível”. Devem ser rejeitados os embargados cuja pretensão é a rediscussão do julgado, não havendo omissão quanto à ausência de responsabilidade da instituição bancária, que exerceu papel simplesmente de financiador do bem objeto da demanda.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AFERIDAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO – NÃO COMPROVAÇÃO – VERBA HONORÁRIA MUITO AQUÉM DO VALOR DA CAUSA E DA RELEVÂNCIA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA ANTES DA DESISTÊNCIA DA AUTORA/CONTRATANTE – CAUSA ACIMA DE R$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE REAIS) – VERBA HONORÁRIA CONTRATADA EM R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO – ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS - VIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA COM A CLÁUSULA PENAL FIRMADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Em se tratando de ação de divórcio c/c guarda e alimentos aos filhos e alimentos compensatórios cujo valor ultrapassa R$ 40.000,000,00 (quarenta milhões de reais), ainda que a tramitação tenha sido curta, não há falar em ilegalidades em razão da execução dos honorários advocatícios firmados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), posto que as advogadas/apeladas – autoras da execução – lograram êxito em vários pedidos relevantes em favor da cliente, mostrando-se legal as cláusulas contratadas de necessidade de honrarem o contrato, ainda que houvesse desistência, salientando-se que não houve qualquer pagamento anterior à propositura da demanda e também a legalidade da cláusula penal, pode ser cumulada com a verba que origina o contrato de honorários. Dentro dessa lógica, não há falar em excesso, nem ilegalidades, à luz dos artigos 187 e 421, “caput”, ambos do Código Civil; artigos 803, I e 917, I do CPC; artigo 413 do Código Civil e também o artigo 85 do CPC, frisando-se que os valores executados não caracterizam excesso, mostrando-se o título executado líquido, certo e exigível.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 01 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 15 dias.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ana Cristina de Souza Perera Embargadas: Marilei Shuster e Maisa Vendruscolo
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1008366-82.2021.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Cristina de Souza Perera em face de Marilei Shuster e Maisa Vendruscolo, todas qualificadas nos autos em epígrafe. A pretensão defensiva fundamenta-se na i) ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, ao argumento de nulidade da cláusula contratual relativa a possibilidade de exigência da integralidade dos honorários no caso de não prosseguimento da ação por qualquer circunstância determinada pela contratante, bem como que a prestação de serviços advocatícios não foi concluída, embora as embargadas argumentem o contrário, sob o fundamento de que a ação foi proposta e extinta por desistência da contratante. Argumenta que a conclusão do serviço se daria com a apresentação de sentença resolutiva de mérito, transitada em julgado, o não ocorreu. Aponta, ainda, que a execução busca a satisfação integral do pactuado, fundada em cláusula que deveria, por sua natureza, ser acessória, com valor compatível com tal condição, mas nunca contemplar a integralidade do pagamento pelos serviços contratados e não realizados, ante a desistência da contratante; ii) excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado destoa da razoabilidade e proporcionalidade do serviço prestado, já que as embargadas não cumpriram a prestação que lhes correspondem no título executado para exigir o adimplemento integral do contrato da executada, ora embargante, apontando como valor correto o montante correspondente da R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A embargante sustenta a possibilidade de limitação da verba honorária contratual, por intervenção do Poder Judiciário, ante a imoderação do valor contratado. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) reconhecimento da nulidade das cláusulas nº II e III, “e”, do contrato de prestação de serviços advocatícios e a consequente ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, com a extinção imediata da ação de execução ii) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, atribuindo como devida somente a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) iii) determinação do cancelamento do instrumento de protesto nº 177747, registrado sob o livro 843, folha 150, junto ao 2º Ofício Notarial e Registral de Primavera do Leste. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial sem concessão do efeito suspensivo (Num. 75926534 - Pág. 1). As embargadas apresentaram resposta sustentando a liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando que a embargante firmou contrato de prestação de serviço e reiterou o compromisso do pagamento dos honorários na petição de desistência. Em relação ao valor dos honorários contratuais, pontuam que foram bem aquém da tabela da OAB, já que o patrimônio partilhável era de mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), assim considerando a meação da embargante R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), os honorários contratados foram de 1.75%, abaixo do percentual fixado pela tabela da OAB (Num. 87121912). A resposta foi instruída com documentos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se, na origem, de ação de execução de honorários contratuais (PJe nº 1006688-32.2021.8.11.0037), lastreada no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, firmado em 21 de fevereiro de 2020, os quais consistiam na propositura de ação de divórcio com arrolamento de bens, guarda de menores e alimentos. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas" (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). O título executivo é líquido, certo e exigível. As cláusulas relativas ao valor pactuado para a prestação dos serviços advocatícios e à exigibilidade dos honorários no caso de não prosseguimento da ação, por qualquer circunstância determinada pela contratante, são lícitas, eis que livremente pactuadas e em consonância com as disposições da Lei nº 8.906/1994. Sobreleva registrar, por oportuno, que o valor pactuado não é excessivo se comparado à importância econômica da causa, notadamente o patrimônio partilhável. Ademais, a exigibilidade dos honorários, uma vez proposta a ação, em caso de não prosseguimento, estava condicionada a ato puramente potestativo da parte embargante, já que se trata de “qualquer circunstância determinada pela contratante”. Logo, proposta a ação e havendo desistência por deliberação voluntária da embargante, os honorários são devidos, em sua integralidade, na forma pactuada, ratificada por ocasião da subscrição da petição de desistência da ação (Num.87126521 – Pág.42). Não há, portanto, nulidade contratual ou excesso de execução, motivo pelo qual os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Ana Cristina de Souza Perera em face de Marilei Shuster e Maisa Vendruscolo. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto ao resultado do julgamento nos autos da ação de execução correlata. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente pela baixa complexidade da ação e julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 20 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito