3. MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA
OAB/MG 118367·CPF·Representa: Autor
RICARDO TAVARES BARAVIERA
OAB/DF 14519·CPF·Representa: Autor
EDERSON LEITE BRAGA
OAB/PI 7862·CPF·Representa: Autor
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA
OAB/MG 123643·CPF·Representa: Autor
EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA
OAB/MG 46142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/02/2026, 14:43
Trânsito em julgado
18/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:35
Publicação
07/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:00
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:36
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:43
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:55
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF1. Recurso especial interposto em: 28/6/2016. Concluso ao gabinete em: 16/12/2024. Ação: civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRADE VALLADARES - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, OURO PRETO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA SANTA MARIANA, MARIALVA CONSTRUTORA LTDA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA - SEITEC, visando o pagamento de indenização, em virtude de danos patrimoniais e morais em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeira de Habitação (SFH) ou, alternativamente, que seja assegurado aos mutuários o direito à plena restauração e recuperação dos imóveis por eles adquiridos, a partir do ano de 1990, localizados no Estado de Minas Gerais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF, nos termos da seguinte ementa: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AMPARADA EM SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA. NULIDADE. I - Amparando-se a pretensão deduzida pelos autores em situação fática controvertida, consistente na alegação de nexo de causalidade entre os supostos vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação com a ocorrência dos danos patrimoniais e morais, impõe-se a produção de competente prova pericial, para fins de solução da pendência, cabendo ao juiz determinar a sua realização, até mesmo, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC. Precedentes. II - Apelação provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da prova técnica requerida nos autos. Embargos de declaração: opostos pela CAIXA e pela MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 370 e 373, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a obrigação do autor de provar os fatos alegados na petição inicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ Nos termos da jurisprudência do STJ, o Juiz deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgRg no AREsp 332.142/SP, 3ª Turma, DJe de 9/12/2014; EDcl no AREsp 57.947/RS, 4ª Turma, DJe de 14/12/2011; e AgRg no RMS 30.607/RN, 3ª Turma, DJe de 7/10/2010. O acórdão recorrido, portanto, ao concluir que “uma vez caracterizada a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, como no caso, a sua produção deverá ser determinada, até mesmo de ofício, pelo juiz do feito, nos termos do art. 130 do CPC” (e-STJ fls. 109/1310), observou o entendimento do STJ, de modo que o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Ademais, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “[d]urante a conturbada instrução processual, em que sequer foram examinadas as inúmeras preliminares suscitadas em sede de contestação, dentre as quais, destacam-se a alegação de litispendência e de coisa julgada, circunstância essa que, por si só, já caracterizaria a nulidade da sentença recorrida” (e-STJ fl. 1309). Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF1. Recurso especial interposto em: 24/6/2016. Concluso ao gabinete em: 16/12/2024. Ação: civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRADE VALLADARES - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, OURO PRETO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA SANTA MARIANA, MARIALVA CONSTRUTORA LTDA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA - SEITEC, visando o pagamento de indenização, em virtude de danos patrimoniais e morais em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeira de Habitação (SFH) ou, alternativamente, que seja assegurado aos mutuários o direito à plena restauração e recuperação dos imóveis por eles adquiridos, a partir do ano de 1990, localizados no Estado de Minas Gerais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF, nos termos da seguinte ementa: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AMPARADA EM SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA. NULIDADE. I - Amparando-se a pretensão deduzida pelos autores em situação fática controvertida, consistente na alegação de nexo de causalidade entre os supostos vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação com a ocorrência dos danos patrimoniais e morais, impõe-se a produção de competente prova pericial, para fins de solução da pendência, cabendo ao juiz determinar a sua realização, até mesmo, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC. Precedentes. II - Apelação provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da prova técnica requerida nos autos. Embargos de declaração: opostos pela CAIXA e pela MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 141, 319, VI, 322, 324, 329, 492 e 1.013 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) que o pedido precisa ser certo e determinado, o que não se observa no particular; ii) que as provas que incumbem à parte não podem ser produzidas de ofício; iii) que o pedido de produção de provas pelo MPF não consta da inicial; iv) que o pedido é para condenação genérica, de modo que, ao determinar a perícia, o acórdão diverge do que foi pedido; v) a proibição ao reformatio in pejus, considerando que o pedido de perícia da pág. 1168, mencionado no acórdão, foi realizado pela DPU, que representa as construtoras; vi) a impossibilidade de inovação em sede de apelação, razão pela qual a perícia não pode ser objeto de apreciação em sede de apelo, pois não foi suscitada ou discutida no processo; vii) sem dano não cabe ACP; viii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e ix) a ilegitimidade da CAIXA. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 319, VI, 322, 324, 329, 492 e 1.013 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), invocado pelo recorrente, exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, 3ª Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, 4ª Turma, DJe 2/5/2018. Frise-se, ainda, que a eventual alegação de serem de ordem pública os temas insertos nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: Aglnt no AREsp 1.021.641/MG, 3ª Turma, DJe 19/5/2017; e Aglnt no AREsp 613.606/PR. 4ª Turma, DJe 7/5/2017. - Da fundamentação deficiente Ademais, no que se refere às alegações acerca da legalidade do coeficiente de equiparação salarial, constata-se, da leitura das razões recursais, que o recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, no que se refere à alegação acerca da i) proibição ao reformatio in pejus; ii) necessidade de dano em ACP; iii) prescrição; e iv) ilegitimidade passiva da CAIXA, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF. - Da Súmula 568/STJ Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o Juiz deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgRg no AREsp 332.142/SP, 3ª Turma, DJe de 9/12/2014; EDcl no AREsp 57.947/RS, 4ª Turma, DJe de 14/12/2011; e AgRg no RMS 30.607/RN, 3ª Turma, DJe de 7/10/2010. O acórdão recorrido, portanto, ao concluir que “uma vez caracterizada a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, como no caso, a sua produção deverá ser determinada, até mesmo de ofício, pelo juiz do feito, nos termos do art. 130 do CPC” (e-STJ fls. 109/1310), observou o entendimento do STJ, de modo que o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Ainda, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “[d]urante a conturbada instrução processual, em que sequer foram examinadas as inúmeras preliminares suscitadas em sede de contestação, dentre as quais, destacam-se a alegação de litispendência e de coisa julgada, circunstância essa que, por si só, já caracterizaria a nulidade da sentença recorrida” (e-STJ fl. 1309). Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:42
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164778/MG (2024/0310632-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA - MG075843
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG123643
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA - MG118367
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO TAVARES BARAVIERA - DF014519
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Examina-se recursos especiais interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA, fundamentados, respectivamente, nas alíneas “a” e “c” e, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Da análise dos autos, verifica-se que os recursos especiais originam-se de acórdão que anulou a sentença e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, para produção de prova pericial, em ação civil pública, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em consulta ao sítio eletrônico do TRF6, contudo, não foi possível constatar o andamento processual da referida ação. Destarte, e considerando também o lapso temporal decorrido desde a data da interposição dos recursos especiais até a presente data, intime-se os recorrentes para que informem se possuem interesse no julgamento dos presentes recursos, comprovando, por conseguinte, o andamento processual do processo na origem. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 13:46
Documento (Certidão)
05/12/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:30
Recebimento
11/11/2024, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:21
Protocolo de Petição
10/09/2024, 09:57
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 11:29
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:29
Redistribuição (sorteio; impedimento)
05/09/2024, 11:15
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:07
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 10:45
Recebimento
19/08/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034283-57.2005.4.01.3800.
APELADO: EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG46142 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICOS DE ENGENHARIA E INSTALACOES TECNICAS LTDA - SEITEC INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034283-57.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034283-57.2005.4.01.3800.
APELADO: EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG46142 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034283-57.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)