Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:52
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 19:04
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:40
Redistribuição (sorteio)
03/09/2025, 09:30
Recebimento
03/09/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 08:45
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Distribuição
29/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 12:54
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:55
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL à decisão de fls. 1538/1539, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 14) Em primeiro lugar, a afirmação de que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática, importa em inequívoca obscuridade, visto que torna difícil a compreensão de sua conclusão, visto que este é um fato que não ocorreu na realidade dos autos. 15) Há inequívoca demonstração de que o Recurso Especial aqui interposto se dirige ao questionamento do V. ACÓRDÃO proferido pela C. Segunda Câmara de Direito Público do E. TJRJ, e não de mera decisão monocrática do D. Relator. 16) Inclusive, até mesmo por causa disso, a r. decisão é omissa em relação ao V. ACÓRDÃO RECORRIDO, por meio do qual o Órgão Colegiado concluiu, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação da ora EMBARGANTE (e-STJ 1.319/1.325), e que é o verdadeiro objeto de questionamento do Recurso Especial. Ora, não tivesse sido omisso em relação ao mencionado acórdão, não seria possível afirmar que “o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática”. 17) Por fim, há que se destacar o efetivo erro material (que importa na adoção de uma premissa equivocada), uma vez que a r. decisão embargada afirma que o Recurso Especial foi interposto em face de um ACÓRDÃO (e-STJ 1.319/1.325). [...] 18) Diante do exposto, requer a EMBARGANTE sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, conhecidos e providos, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios de obscuridade, omissão e erro material constantes da r. decisão embargada, para que seja conhecido, admitido e provido o Recurso Especial interposto pela EMBARGANTE, devidamente interposto em face de um ACÓRDÃO proferido pela C. Segunda Câmara de Direito Público do E. TJRJ (e-STJ 1.319/1.325) (fl. 1548). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.1345). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:13
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:48
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197557/RJ (2025/0047641-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 14:30
Recebimento
14/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0220704-47.2020.8.19.0001
Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0220704-47.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0220704-47.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00910505 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879
Trata-se de recursos, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 1353/1395 e 1401/1436, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 1320/1326, assim ementado: "Tributário. Mandado de Segurança. Sentença denegatória. Apelação. Preliminarmente - Ausência de nulidade da decisão agravada por alegada falta de fundamentação. Inexistência de obrigatoriedade para o julgador em abordar de forma exauriente todos os fundamentos e argumentos trazidos a debate pelas partes, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). No Mérito, aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS. Resolução SEFAZ 202/2018. Limitação mensal estipulada. Ausência de violação do princípio da não-cumulatividade e das regras legais acerca da matéria. Inexistência de impeditivo de aproveitamento em dosagens mensais. Carência de direito líquido e certo da impetrante. Manutenção da sentença que denegou a segurança. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, que aqui se acolhe. Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente nas razões recursais do recurso especial, alega violação aos artigos 3º, 7º, 9º, caput, 489, §1º, IV, 932, III, 937, I e 1.022 do CPC, ao art. 19 e 20, da Lei Complementar nº 87/96, e ao art. 97, do CTN. Sustenta que o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ violou normas processuais ao impedir a sustentação oral da Recorrente e ao negar o pedido de realização do julgamento por sessão presencial ou por videoconferência, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que houve violação ao dever de fundamentação mínima, pois o acórdão se limitou a transcrever o parecer do Ministério Público, sem apresentar os motivos pelos quais o adotou, nem afastou os argumentos apresentados pela Recorrente, contrariando a exigência de motivação adequada das decisões judiciais. Defende que o julgador deixou de analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, restringindo-se ao não conhecimento do recurso, em afronta às disposições do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão manteve a indevida limitação ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS deferidos pela SEFAZ/RJ, violando o princípio da não cumulatividade do imposto. Ressalta que a restrição à utilização dos créditos implica majoração indevida do tributo, contrariando o Código Tributário Nacional, que exige lei em sentido estrito para qualquer alteração na apuração e quantificação do imposto devido. O recorrente nas razões recursais do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, art. 37, caput, 93, IX, 133, 150, inciso I e 155, §2º, inciso I da Constituição Federal. Argumenta que houve cerceamento de defesa eis que o acórdão recorrido negou o pedido de realização do julgamento por meio de sessão presencial ou por videoconferência, impedindo aos patronos do feito a possibilidade de realizar a sustentação oral, bem como afirma que se limitou a transcrever o parecer do Ministério Público, sem discorrer sobre os motivos pelos quais o parecer deveria ser aplicado ao caso em tela, ou, ao menos, fundamentar os motivos pelos quais afastava os argumentos apresentados pela recorrente. Além disso, aduz que o acórdão recorrido deixou de se debruçar sobre diversas nulidades expostas pela recorrente por meio dos Embargos de Declaração, restringindo-se ao não conhecimento do recurso oposto. Entende que houve a aplicação do princípio da legalidade que não é aquele a que estão sujeitos os entes públicos. Sustenta, ainda, que houve a manutenção da inconstitucional limitação ao aproveitamento dos Créditos de ICMS integralmente deferidos pela SEFAZ/RJ, desrespeitando, com isso, o Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS e sem qualquer fundamento em Lei em sentido estrito. Em síntese, utiliza os mesmos argumentos apresentados no recurso especial. Contrarrazões presentes às fls. 1478/1496 e 1497/1516. Manifestação do MP às fls. 1467/1468 e 1469/1470 deixando de oficiar no feito. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de obter decisão judicial que suspenda a limitação imposta ao seu direito de aproveitar créditos extemporâneos de ICMS. Tais créditos foram reconhecidos pela própria SEFAZ/RJ em procedimento específico, porém estão sujeitos a um teto mensal de 100.000 UFIR-RJ, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 202/18, restrição esta que se alega ser inconstitucional. O julgamento em primeira instância decidiu denegar a segurança e extinguir o processo. Em apelação oposta pela ora recorrente, o colegiado da E. Câmara negou provimento aos pedidos da recorrente, adotando como fundamentação o parecer do MP. Os aclaratórios opostos não foram conhecidos pelo relator em decisão monocrática. Analisando as razões insertas, tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário, ao que parece, restam violados o artigo 1.022 e o artigo 489, §1º, IV, V, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, IX da Constituição da República, uma vez que o decisum não está suficientemente fundamentado, deixando o acórdão de se manifestar de forma completa e coerente acerca dos pontos indispensáveis ao desate da controvérsia, não apontando as razões do seu convencimento. Nesse passo, verifica-se que o recurso deve ser admitido, considerando que a matéria independe do reexame fático contido nos autos, bem como envolve questões jurídicas claramente definidas e prequestionadas por meio dos recursos, os quais obedecem aos demais requisitos de admissibilidade. As demais questões ventiladas nos recursos restam abrangidas pelo efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, na forma do artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, ADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e ao E Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0220704-47.2020.8.19.0001
Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0220704-47.2020.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0220704-47.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00910521 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879
Trata-se de recursos, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 1353/1395 e 1401/1436, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 1320/1326, assim ementado: "Tributário. Mandado de Segurança. Sentença denegatória. Apelação. Preliminarmente - Ausência de nulidade da decisão agravada por alegada falta de fundamentação. Inexistência de obrigatoriedade para o julgador em abordar de forma exauriente todos os fundamentos e argumentos trazidos a debate pelas partes, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). No Mérito, aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS. Resolução SEFAZ 202/2018. Limitação mensal estipulada. Ausência de violação do princípio da não-cumulatividade e das regras legais acerca da matéria. Inexistência de impeditivo de aproveitamento em dosagens mensais. Carência de direito líquido e certo da impetrante. Manutenção da sentença que denegou a segurança. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, que aqui se acolhe. Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente nas razões recursais do recurso especial, alega violação aos artigos 3º, 7º, 9º, caput, 489, §1º, IV, 932, III, 937, I e 1.022 do CPC, ao art. 19 e 20, da Lei Complementar nº 87/96, e ao art. 97, do CTN. Sustenta que o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ violou normas processuais ao impedir a sustentação oral da Recorrente e ao negar o pedido de realização do julgamento por sessão presencial ou por videoconferência, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que houve violação ao dever de fundamentação mínima, pois o acórdão se limitou a transcrever o parecer do Ministério Público, sem apresentar os motivos pelos quais o adotou, nem afastou os argumentos apresentados pela Recorrente, contrariando a exigência de motivação adequada das decisões judiciais. Defende que o julgador deixou de analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, restringindo-se ao não conhecimento do recurso, em afronta às disposições do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão manteve a indevida limitação ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS deferidos pela SEFAZ/RJ, violando o princípio da não cumulatividade do imposto. Ressalta que a restrição à utilização dos créditos implica majoração indevida do tributo, contrariando o Código Tributário Nacional, que exige lei em sentido estrito para qualquer alteração na apuração e quantificação do imposto devido. O recorrente nas razões recursais do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, art. 37, caput, 93, IX, 133, 150, inciso I e 155, §2º, inciso I da Constituição Federal. Argumenta que houve cerceamento de defesa eis que o acórdão recorrido negou o pedido de realização do julgamento por meio de sessão presencial ou por videoconferência, impedindo aos patronos do feito a possibilidade de realizar a sustentação oral, bem como afirma que se limitou a transcrever o parecer do Ministério Público, sem discorrer sobre os motivos pelos quais o parecer deveria ser aplicado ao caso em tela, ou, ao menos, fundamentar os motivos pelos quais afastava os argumentos apresentados pela recorrente. Além disso, aduz que o acórdão recorrido deixou de se debruçar sobre diversas nulidades expostas pela recorrente por meio dos Embargos de Declaração, restringindo-se ao não conhecimento do recurso oposto. Entende que houve a aplicação do princípio da legalidade que não é aquele a que estão sujeitos os entes públicos. Sustenta, ainda, que houve a manutenção da inconstitucional limitação ao aproveitamento dos Créditos de ICMS integralmente deferidos pela SEFAZ/RJ, desrespeitando, com isso, o Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS e sem qualquer fundamento em Lei em sentido estrito. Em síntese, utiliza os mesmos argumentos apresentados no recurso especial. Contrarrazões presentes às fls. 1478/1496 e 1497/1516. Manifestação do MP às fls. 1467/1468 e 1469/1470 deixando de oficiar no feito. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de obter decisão judicial que suspenda a limitação imposta ao seu direito de aproveitar créditos extemporâneos de ICMS. Tais créditos foram reconhecidos pela própria SEFAZ/RJ em procedimento específico, porém estão sujeitos a um teto mensal de 100.000 UFIR-RJ, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 202/18, restrição esta que se alega ser inconstitucional. O julgamento em primeira instância decidiu denegar a segurança e extinguir o processo. Em apelação oposta pela ora recorrente, o colegiado da E. Câmara negou provimento aos pedidos da recorrente, adotando como fundamentação o parecer do MP. Os aclaratórios opostos não foram conhecidos pelo relator em decisão monocrática. Analisando as razões insertas, tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário, ao que parece, restam violados o artigo 1.022 e o artigo 489, §1º, IV, V, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, IX da Constituição da República, uma vez que o decisum não está suficientemente fundamentado, deixando o acórdão de se manifestar de forma completa e coerente acerca dos pontos indispensáveis ao desate da controvérsia, não apontando as razões do seu convencimento. Nesse passo, verifica-se que o recurso deve ser admitido, considerando que a matéria independe do reexame fático contido nos autos, bem como envolve questões jurídicas claramente definidas e prequestionadas por meio dos recursos, os quais obedecem aos demais requisitos de admissibilidade. As demais questões ventiladas nos recursos restam abrangidas pelo efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, na forma do artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, ADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e ao E Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]