Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801910-16.2022.8.19.0208.
AUTOR: FLAVIO PINHEIRO DE SOUZA, MARIA GORETTI PINHEIRO DE SOUZA
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor pessoalmente para o pagamento do débito apontado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC): I - Através do DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no (sec)1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital. 2. Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do (sec)1º, do art. 523 do CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular