1. COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ
OAB/MG 63378·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ
OAB/MG 063378·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ
OAB/MG 63378·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ
OAB/MG 063378·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
10/11/2025, 15:43
Publicação
16/10/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:30
Publicação
04/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ex adversa. Em suas razões, a parte embargante sustenta que deve ser suprida omissão quanto à fixação de honorários recursais. Houve impugnação às razões do recurso, às fls. 2.266/2.269. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. In casu, conforme se colhe dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no CPC/73, já que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." ANTE O EXPOSTO, rejeitos os embargos de declaração da Fazenda Nacional. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
03/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:15
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:17
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:17
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:29
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, estando o acórdão recorrido fundamentado adequadamente; e (II) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o julgado regional alinhado à jurisprudência do STJ "no sentido de que as cooperativas não possuem legitimidade para pleitear a repetição de indébito e compensação de valores da cobrança para o Funrural, possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade dessa cobrança" (fl. 2.150), fazendo menção aos seguintes julgados: Aglnt no AREsp n. 702.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; e Aglnt no REsp n. 1.507.539/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018. Nas razões de agravo em recurso especial, a parte sustenta, em preliminar, que a Corte Regional deixou de realizar o juízo de conformação (art. 1.030, II, do CPC) para com o Tema 173/STJ. Na sequência, assere, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ, possuindo legitimidade para pleitear em juízo a repetição do indébito. Contraminuta às fls. 2243/2244. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Importante assinalar, à saída, que a questão jurídica objeto do Tema 173/STJ (Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais - g.n.) não possui perfeita adequação com a discutida nos presentes autos (legitimidade, ou não, de cooperativa para requerer a restituição ou compensação de alegado indébito de Funrural - cf fl. 2.034). Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, no ponto em que o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:10
Redistribuição
20/02/2025, 10:32
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.