Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001065-29.2016.8.10.0062.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIFICO, para os devidos fins, que expedi o presente ato ordinatório para intimar as partes a tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, nos termos do provimento 22/2018-CGJ/MA e art. 523 do CPC. Vitorino Freire, 22 de agosto de 2025. HORTÊNCIA MARIA LOPES TEIXEIRA Técnica Judiciária
25/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:55
Baixa Definitiva
02/07/2025, 09:10
Trânsito em julgado
02/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:24
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 15:48
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
29/04/2025, 11:21
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:10
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:47
Publicação
18/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 15:23
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:27
Redistribuição
22/01/2025, 16:15
Recebimento
22/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:15
Publicação
22/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771673/MA (2024/0393346-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA004835
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA004773
HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA012478
ANTONIA VERONICA DA SILVA GONCALVES - MA028028
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
08/11/2024, 10:05
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 08:01
Recebimento
16/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cleudimar Rodrigues Veras Advogado: Carlos Seabra de Carvalho Coelho (OAB/MA n. 4.773) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001065-29.2016.8.10.0062
Trata-se de recurso especial interposto por Cleudimar Rodrigues Veras, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Primeira Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pretendendo a condenação de Cleudimar Rodrigues Veras nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, em razão da suposta prática de ilícitos descritos no arts. 10, VIII e XI, e 11, caput e incisos I, II e IV, todos do referido diploma legal (Id. 11395765, págs. 2 – 19). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Interposta apelação pelo ora recorrente, a Primeira Câmara Cível desta Corte reformou parcialmente a sentença, sob o fundamento de que “[…] a pena aplicada deve ser proporcional às condutas ímprobas do art. 10, incisos VIII (frustrar a licitude do processo licitatório) e X (agir ilicitamente na arrecadação de recursos) e art. 11, caput (inobservância do teto de gastos) e IV (negar publicidade aos atos oficiais de gestão), as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Dessa forma, apesar de demonstrada a ausência da efetiva perda patrimonial decorrente da falta de licitação, porém não comprovada validamente o repasse dos impostos de renda e do ISS, deve ser mantida a sentença quanto às penalidades de reparação do dano causado (R$ 61.124,46 - relativo ao IRPF e R$ 4.253,52 - relativo a ISS) e ao pagamento de multa civil, cujo valor entendo deve ser reduzido para o valor do dano apurado” (Id. 28040708). Embargos de declaração rejeitados (Id. 34496428). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sob o fundamento de que houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois, segundo afirma: (I) “Passou a norma federal, com a nova redação, a prescrever que tanto o art. 10 quanto o art. 11 tratam de tipos eminentemente dolosos, vez que contêm atualmente a expressão ‘ação ou omissão dolosa’”; (II) “[…] a conduta da Recorrente não foi dolosa, sequer ilícita, como exige a Nova Lei”; (III) deve ser reconhecida a alteração “das condutas previstas no art. 10, caput, e X, e art. 11, caput, inciso IV da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e revogação do inciso II do art. 11, pela Lei Federal nº 14.230/2021”, razão pela qual a petição inicial deve ser rejeitada, “[…] com base no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992” (Id. 35740061). Contrarrazões no Id. 37395340. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso, o órgão colegiado, ao julgar a apelação, assentou que “[…] a pena aplicada deve ser proporcional às condutas ímprobas do art. 10, incisos VIII (frustrar a licitude do processo licitatório) e X (agir ilicitamente na arrecadação de recursos) e art. 11, caput (inobservância do teto de gastos) e IV (negar publicidade aos atos oficiais de gestão), as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Dessa forma, apesar de demonstrada a ausência da efetiva perda patrimonial decorrente da falta de licitação, porém não comprovada validamente o repasse dos impostos de renda e do ISS, deve ser mantida a sentença quanto às penalidades de reparação do dano causado (R$ 61.124,46 - relativo ao IRPF e R$ 4.253,52 - relativo a ISS) e ao pagamento de multa civil, cujo valor entendo deve ser reduzido para o valor do dano apurado”. Já no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado consignou que “o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a decisão/acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada, como ocorreu na hipótese”. Nesse contexto, não verifico a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS Advogados: Drs. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4.835), Hugo Leonardo Sousa Soares (OAB/MA 12.478) e outro
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Dr. Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de março de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-29.2016.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001065-29.2016.8.10.0062, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de março de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS Advogados: Dr. Francisco Edison Vasconcelos Júnior (OAB/MA 18.023)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Dr. Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001065-29.2016.8.10.0062
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS Advogados: Dr. Francisco Edison Vasconcelos Júnior (OAB/MA 18.023)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Dr. Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE. FATO NÃO IMPEDITIVO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOLO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO. ART. 10, VIII, X, DA LEI Nº 8.429/92. ART. 11, Caput, IV e APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 II, III, DA LIA. REDUÇÃO. I - Não se afigura cerceamento de defesa quando verificada a oportunidade de produção das provas pertinentes. II - O julgamento promovido pelo Poder Legislativo tem a natureza eminentemente político-administrativa que não impede o exame da conduta do agente sob a ótica da lisura/probidade indispensável à atuação em cargos públicos, isso porque, dada a independência das instâncias, eventual aplicação de sanção estaria sendo promovida com base em critérios diversos, de natureza eminentemente jurídica. III - Uma vez demonstrado o elemento subjetivo (dolo) na conduta do agente político, imperioso o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. IV - Levando-se em conta que as condutas previstas no art. 11, I e II da LIA foram revogadas pelas atuais modificações, a pena aplicada deve ser proporcional às condutas ímprobas do art. 10, incisos VIII, X e art. 11, Caput e IV, razão pela qual devem ser reduzidas. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-29.2016.8.10.0062 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001065-29.2016.8.10.0062, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 de agosto de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS Advogados: Dr. Francisco Edison Vasconcelos Junior(OAB/MA 18023), Carlos Seabra De Carvalho Coelho - OAB MA4773
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotor: Dr. Fabio Murilo da Silva Portela Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-29.2016.8.10.0062 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Cleudimar Rodrigues Veras contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Dr. Galtiere Mendes de Arruda, que julgou procedentes os pedidos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público. Verifica-se que a questão discutida no feito diz respeito a atos de improbidade ocorridos no ano de 2006 e a ação foi proposta no ano de 2016. Verificado a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, determino em homenagem ao princípio da não surpresa, que as partes se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre a incidência da mesma no presente feito, em especial em relação aos prazos de prescrição, requerendo o que entenderem pertinente. Após, com ou sem manifestação encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema..Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEUDIMAR RODRIGUES VERAS Advogados: Dr. Francisco Edison Vasconcelos Junior(OAB/MA 18023)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotor: Dr. Fabio Murilo da Silva Portela Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Observo que quando da interposição do recurso em 03/03/2020 a apelante não anexou a conta de custas do preparo, anexando apenas um comprovante datado de 28/02/2020 na importância de R$ 253,30. Desse modo, determino seja intimada a apelante para comprovar nos autos que o referido comprovante refere-se ao preparo do recurso e se assim não o fizer, que efetue o pagamento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001065-29.2016.8.10.0062 – SÃO LUÍS