Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:19
Publicação
29/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 19:55
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:59
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Camila Valência contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 645/646): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR PARA CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE/PR. DOCUMENTO QUE PODERIA SER OBTIDO PELA PRÓPRIA PARTE INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA TOTALMENTE IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO INDIVIDUAL QUE FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 668/670). A parte recorrente aponta violação aos arts. 103, § 3º, do CDC; 374, II, e 1.022 do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual (fls. 678/680); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima (fls. 680/683); (III) que o período de residência no local indicado é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial (fls. 683/684); (IV) a responsabilidade por dano ambiental independe da existência de culpa, devendo ocorrer mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo (fl. 685). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 645/656), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 668/670), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 651/654): (...) A parte autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos ônus processuais. Para tanto argumenta que deve ser aplicado ao caso concreto a teoria do risco integral, de modo que descabida qualquer excludente de responsabilidade civil. Outrossim, argumenta que o dano moral foi comprovado pela prova testemunhal e pelas notícias jornalísticas juntadas aos autos, diante a significativa alteração da vida da população residente no local, decorrente da submissão ao mau cheiro constantemente. Por fim, defende que a prova pericial admitida como prova emprestada, demonstrou o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da ETE Guaraituba. Conforme relatório, o presente recurso foi suspenso em razão da existência de prejudicialidade externa entre a presente ação indenizatória individual e a Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, por possuírem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (mov. 40.1- TJ). Em consulta do sistema Projudi constatou-se que a Ação Civil Pública foi julgada procedente para o fim de “condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do localizada no bairro Jardim (mov. 93.1 – autos nº 015859- Guaraituba no Município de Colombo” 97.2013.8.16.0028). Eis a ementa do v. acórdão: (...) O v. acórdão transitou em julgado em data de 22/06/2023. Do exame da fundamentação exarada pelo e. relator da referida Ação Civil Pública, Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ademir Ribeiro Richter, extrai-se que a conclusão foi de que o conjunto probatório constante dos autos revelou que no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela estação de tratamento de esgoto e que a Sanepar colaborou para a produção de poluição ambiental e o mau cheiro dela decorrente, o que configurou ato ilícito e atraiu a sua responsabilidade civil ambiental. (...) Em assim sendo, diante da coisa julgada erga omnes da sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública, prevista no o art. 16 da Lei da Lei nº 7.347/85, não é mais cabível a discussão acerca da contribuição da Sanepar para a poluição ambiental (mau cheiro), tampouco acerca da sua responsabilidade civil e dever de indenizar, restando apenas verificar se a parte autora se enquadra na situação fixada na sentença. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme se verifica da fundamentação seguinte (fls. 655/656): (...) A sentença proferida na Ação Civil Pública, como visto, estabeleceu um limite geográfico e temporal, fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, àqueles que “comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim. Guaraituba no Município de Colombo”. Na fundamentação constou que as distâncias para fins de limitação de ser conforme definido na perícia, e, neste aspecto, constou do laudo pericial (mov. 104.5 da ACP) que: (...) No caso, conforme documentos juntados com a inicial (mov. 1.2, p. 2-1º Grau), o comprovante apresentado pela parte autora data do ano de 2012, ou seja, não há prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite temporal). Assim, não tendo a parte autora comprovado que residiu no endereço afetado no período de 2002 a 2007, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos. Referida fundamentação ainda foi complementada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 669/670): De mais a mais, da decisão que determinou o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, por prejudicialidade externa (mov. 22.1 - Ap), a parte embargante não apresentou qualquer tipo de insurgência. De igual forma, inexiste omissão quanto aos documentos juntados com a inicial, pois, o acórdão destacou que “conforme documentos juntados com a inicial (mov. 1.2, p. 2-1º Grau), o comprovante apresentado pela parte autora data do ano de 2012, ou seja, não há prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite temporal)." Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:48
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
21/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 06:25
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:50
Distribuição
19/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841429/PR (2025/0023729-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA VALÊNCIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 10:30
Documento (Certidão)
29/01/2025, 20:22
Recebimento
29/01/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007835-17.2012.8.16.0028 Ap
Vistos. I- Tendo em vista o contido na petição de mov. 51.1 - TJ, em que ambas as partes pugnam pela suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo, determino a suspensão, conforme requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias. II – Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAMILA VALENCIO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – CAMILA VALENCIO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0007835-17.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. Defendeu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007835-17.2012.8.16.0028 - fls. 2 antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 34.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 54.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 65.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 69.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 73.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo. Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007835-17.2012.8.16.0028 - fls. 3 necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada. Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z. IMÓVEIS LTDA. E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z. IMÓVEIS LTDA. EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007835-17.2012.8.16.0028 - fls. 4 DE 1 ANO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007835-17.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028. Publique-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007835-17.2012.8.16.0028 Em razão do contido no despacho de mov. 12.1- TJ, proceda-se a conclusão destes autos ao e. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, eis que conexo ao processo de n. 0007809- 19.2012.8.16.0028, no qual é prevento. Curitiba, 03 de maio de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator