Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213459/PR (2025/0103223-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GEOVANE FERNANDES
ADVOGADO: CAIO CONTRI CAVALHEIRO - PR074295
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEOVANE FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0003534-57.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, consistentes, entre elas, no comparecimento ao programa municipal de educação e responsabilização para autores de violência doméstica, determinadas pelo juízo singular em benefício da ex-convivente do recorrente. O prévio writ impetrado foi denegado, nos termos das seguintes teses de julgamento da ementa (fl. 36): Tese de julgamento: É possível a aplicação de medidas protetivas de urgência, incluindo o comparecimento a programas de educação e responsabilização para autores de violência doméstica, sem que isso configure antecipação de pena ou violação à presunção de inocência, visando à proteção da vítima e à prevenção de novas condutas violentas. Nesta via, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal devido à imposição de frequência a curso, embora ainda seja investigado. Entende que tal medida determinada a uma pessoa que não foi julgada e condenada desvirtua o propósito da norma, que é voltada para a reabilitação de indivíduos já considerados culpados após o devido processo legal. Requer, liminarmente, a suspensão da medida de comparecimento obrigatório ao Programa Municipal de Educação e Responsabilização e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que referida medida seja revogada. É o relatório. DECIDO. Para melhor elucidação do tema, confiram-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao denegar o habeas corpus (fls. 35-42): De acordo com a Lei Maria da Pena (Lei nº 11.340/06), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá o(a) magistrado(a), de imediato, aplicar medidas protetivas em desfavor do agressor, em conjunto ou separadamente, como meio de proteção da vítima. É o que se extrai do artigo 22, incisos e § 1º, da referida legislação: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) Portanto, constatada a possibilidade de existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, principalmente, de ocorrência de violência psicológica como no caso em tela, de acordo com o informado pela ofendida nos autos, mostra-se possível a aplicação da medida de acompanhamento psicossocial do noticiado em atendimento individual e/ou em grupo de apoio, na forma como determinado pelo juízo singular. Conforme muito bem apontado em decisão liminar (mov. 10.1 – TJPR): “O Enunciado nº 26 do FONAVID, por sua vez, dispõe que o “Juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher”. Além disso, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência” (AgRg no HC n. 893.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 16/8/2024)”. Ressalta-se, também, parte da manifestação emitida pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mérito, no sentido de denegar a ordem, uma vez que escorreita, já que tal medida mostra-se pertinente em casos que envolvam violência doméstica somada com as peculiaridades do caso concreto (mov. 18.1 – TJPR): [...]. Mencionada medida, que cuida de política pública destinada à prevenção da violência doméstica contra a mulher, encontra previsão expressa na lei, e, portanto, não implica antecipação de pena ou violação à presunção de inocência. Nas palavras da Ministra Daniela Teixeira em seu voto, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 893551/MG, “o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. Ademais, a determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência”. [...]. Ademais, ressalta-se que não se desconsidera a alegação de que o paciente exerce atividade laboral, contudo, não há nos autos sequer qualquer documento que, ao menos, aponte eventual peculiaridade ou óbice ao cumprimento da referida medida cautelar imposta em relação ao seu emprego. Assim, entendo que as medidas protetivas em questão têm natureza de tutelas de urgência autônomas, de caráter inibitório, cujos efeitos devem permanecer enquanto necessário para garantir a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima. [...] Além disso, observa-se que em 05/01/2025 foi proferida nova decisão ao mov. 121.1 dos autos originários, na qual a magistrada singular manteve as medidas protetivas aplicadas, sem qualquer modificação. Nesses termos, reitera-se, não há como desconsiderar a manifestação da própria ofendida ao declarar que ainda necessita da proteção oferecida pelas medidas cautelares impostas ao paciente, ante fundado receio de violação à sua integridade física e psicológica. Não se ignora, também, que na mesma decisão a juíza consignou que a quo “Do projeto "Ser humano": Em razão da informação de que o noticiado não compareceu no Programa Municipal de Educação e Responsabilização para Autores de Violência Doméstica e Familiar - “Ser Humano” para o qual foi devidamente intimado (seq. 39), a Secretaria deverá intimá-lo para, no prazo de 48 (quarenta e oito) o que foi cumprido pelo ora paciente ao mov. 129.1 – 1º Grau, o qual, horas, apresentar justificativa”, inclusive, comprometeu-se em comparecer ao projeto nas novas datas designadas pelo juízo ao mov. 130.1 dos autos originários. Pelos motivos expostos, mostra-se necessária a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em desfavor do paciente, sem qualquer alteração, ante o justificado receio de que a integridade da ofendida seja exposta a risco enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem, ao menos, reitera-se, até o presente momento, não havendo que se falar em antecipação de pena. (grifei) O entendimento está em consonância com o posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória e cautelar e não se vinculam a eventual inquérito policial ou ação penal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência. 2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito. 3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade. 4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal." 6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal. 8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. 9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo". 10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". 11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. 12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. 13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida. 14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial. 15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco. 16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, grifei.) No caso em análise, a medida protetiva questionada encontra previsão no artigo 22, inciso VI, da Lei n. 11.340/2006 e, como visto acima, possui natureza inibitória e cautelar. Não há que se falar em incidência do referido dispositivo apenas a pessoas já condenadas, posto que as medidas protetivas não se vinculam a eventual processo penal, conforme entendimento externado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO