Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 198195/SP (2023/0225433-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO AGUIAR DE JESUS
ADVOGADOS: PATRÍCIA DAYSE CUNHA BARBOSA LÁU - RJ087137
JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA - SP119354
MICHELLE SEGADAS VIANNA PARAIZO GARCIA E OUTRO(S) - RJ107306
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: VANESSA MINAGUTI - SP244371
IVAN CARLOS DE ALMEIDA - SP173886
JULIANA DIAS - SP241429
SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO - SP136516
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO AGUIAR DE JESUS contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.001-1.004). Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 1.010-1.011): A decisão ora embargada está fundamentada no entendimento de que os pactos negociais firmados com instituição de previdência privada devem ser julgado pela Justiça Comum. Mas essa não é a hipótese. O que se pretendeu, em sede de reclamação trabalhista, foi a satisfação de direito assegurado pela ex-empregadora aos seus empregados. A particularidade, de irrelevância jurídica, é que esse direito foi contemplado em norma regulamentar editada pela empregadora através de uma interposta pessoa jurídica (uma mera associação), por ela administrada e controlada, e que não era uma sociedade de previdência privada. O que se tornou pacífico na jurisprudência, após a posição firmada pelo STF, diz respeito à competência da Justiça Comum para apreciar as ações em face dos associados de uma sociedade de previdência privada fechada, o que não é o caso dos autos. O Leading case envolvia ex-empregados da PETROBRÁS que demandavam pela satisfação de direito previstos nos estatutos da PETROS, uma sociedade de previdência fechada. Neste caso, não existe nenhuma sociedade de previdência fechada e o direito que se pretende foi assegurado pela ex-empregadora. Daí a necessidade da oposição dos presentes embargos para que essa Corte emita juízo de valor a respeito da competência da Justiça do Trabalho fixada no art. 114 da CF para apreciar as ações que versam sobre a satisfação de um complementação de aposentadoria assegurada pelo ex-empregador, e não por uma sociedade de previdência privada. O que se espera, portanto, é que os presentes embargos venham de ser conhecidos e acolhidos para que se dê efeito infringente à decisão ora embargada e se declare, neste caso, a competência da Justiça do Trabalho. Impugnação às fls. 1.015-1.021. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios não merecem acolhida. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido. Na espécie, a decisão recorrida conheceu do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão dos seguintes fundamentos (fls. 1.003-1.004): Acerca do tema em análise, destaca-se que "a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de ser da competência da Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista". (AgInt nos E Dcl no CC n. 190.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, D Je de 30/6/2023). [...] Dessarte, considerando que a pretensão da parte autora relaciona-se à complementação de benefício previdenciário, compete à Justiça estadual o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para prosseguir no julgamento da lide. Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua retificação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS