Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 988305/SP (2025/0085085-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: YSRAEL SADRAH CARBONEL RUIDIAS
ADVOGADO: YURI FACO TOMANIK - SP393124
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de YSRAEL SADRAH CARBONEL RUIDIAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, inciso I, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 9/20). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 34/42), em acórdão assim ementado: JÚRI - Homicídio qualificado tentado (motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica) - Súmula nº 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - Opção dos jurados por uma das versões do fato. Princípio da íntima convicção das decisões dos jurados - Condenação mantida. PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO - Base no patamar - qualificadora do motivo fútil utilizada como agravante genérica (CP, artigo 61, II, “a”). Possibilidade. Crime qualificado pelo feminicídio com fixação da pena inicial no piso. Bis in idem não verificado. Jurisprudência do C. STJ - Tentativa. Redução no coeficiente intermediário (1/2). Compatibilidade com o iter criminis percorrido - Regime inicial fechado - Apelo desprovido. Em sua petição inicial (e-STJ fls. 2/8), a defesa sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado. Aduz que o Juízo sentenciante não apresentou fundamentação idônea e que a Corte local incorreu em reformatio in pejus ao manter o recrudescimento do regime com motivação própria. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para semiaberto. Por meio da decisão de e-STJ fls. 45/46, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 51/57), a defesa aponta a necessidade de apreciação do mérito do habeas corpus, tendo em vista que é possível a aferição de constrangimento ilegal em caso de flagrante ilegalidade, além de repetir os argumentos constantes da petição inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, entendo pertinente proceder ao exame da suposta ilegalidade suscitada na impetração. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para justificar o recrudescimento do regime prisional (e-STJ fls. 41/42): O regime inicial fechado deve ser mantido, pois a gravidade concreta da conduta já minuciosamente analisada, tratando-se, in casu, de tentativa de assassinato da ex-companheira, mãe de um dos filhos do réu, em contexto de violência doméstica contra a mulher incompatibiliza e desautoriza o estabelecimento de regime prisional mais brando (CP, artigo 59, III; c. c. artigo 33, § 3º). Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas nº 440 do C. STJ; 718 e 719 do E. STF, independentemente da quantificação da pena-base. Extrai-se da transcrição supra que o regime inicial mais gravoso possui lastro em fundamentação concreta, qual seja, o fato de a tentativa de homicídio vitimar a ex-companheira do paciente e mãe de um dos seus filhos em contexto de violência doméstica contra a mulher, circunstâncias que efetivamente denotam a maior reprovabilidade do delito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 837.571/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CRIME PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional do crime de homicídio o fato de o delito ter sido cometido em situação de violência doméstica. 2. Agravo Regimental provido para manter o regime fechado fixado no acórdão. (AgRg no HC n. 348.337/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.) Além disso, não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.867/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.250/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 45/46 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA