Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856751/PR (2025/0048191-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
ADVOGADO: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI - PR036394
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: LUMIBOX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020495-10.2024.8.16.0000 Recurso: 0020495-10.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): Antonio de Savassa Deliberali Lumibox - Indústria e Comércio Ltda - EPP HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em face da decisão proferida nos autos de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, (autos n° 0067661-16.2012.8.16.0014), a qual definiu a ordem de preferência, entre os credores habilitados, para levantamento do depósito realizado nos autos, consignando que a reserva de crédito honorário possui preferência à penhora da Copel (mov.829.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que “a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado” devendo esse pedido de reserva ser apresentado “antes da formalização da penhora”; b) havendo penhora prévia sobre o crédito, não se aplica a benesse procedimental prevista na Lei Federal nº 8.906/94; c) a penhora da Agravante COPEL se efetivou em 13/01/2023 (mov. 737), o procurador dos Autores pediu a reserva de seus honorários contratuais somente em 26/01/2023 (mov. 740), mas, a despeito da anterioridade daquela penhora, a decisão agravada estabeleceu a preferência desta reserva (mov. 829.1), o que confronta as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; d) a penhora da Agravante COPEL incide somente sobre o crédito dos Autores LUMIBOX e ANTONIO que, conforme o Laudo Pericial, montava R$ 478.077,09 para março/2023 (mov. 752.2), de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais de seu procurador (R$ 58.313,48) não são, nem poderiam ser, objeto dessa penhora; e) quanto ao crédito do procurador da Ré, JORGE DONIZETI SANCHEZ, vê-se que sequer iniciou execução, assim não podendo, também em razão da não anterioridade, preferir à penhora da Agravante COPEL. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o provimento a fim de reformar a decisão agravada. 2.Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]”. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso, é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o crédito penhorado já foi depositado nos autos (mov. 774) e que há risco de liberação dos valores durante o processamento deste recurso. Assim, por cautela e a fim de preservar a eficácia de eventual provimento do recurso, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1019, inc. I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, já que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, caso o processo tenha prosseguimento. Assim, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada. 3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intimem-se os agravados para querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entenderem convenientes. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2024. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado