Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDSON GOMES
OUTRO NOME: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
AGRAVANTE: CARIVALDO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
AGRAVADO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DESPACHO Por meio da Petição n. 00259303/2025 (e-STJ fls. 1154-1164), a Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, advogada inscrita na OAB/PE sob o n. 8.398, informou o óbito do recorrente EDSON GOMES, ocorrido em 30.04.2024, conforme certidão acostada à fl. 1161, e-STJ. Às fls. 1168 (e-STJ), determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, c/c 689 do CPC/2015, a fim de proceder à regularização do feito com a habilitação do espolio e/ou sucessores nos autos. O prazo, contudo, transcorreu sem que a providência fosse atendida. Após nova intimação (e-STJ, fls 1175) da advogada, Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, para proceder à regularização do feito por meio da substituição do agravante pelo espólio /sucessores, a determinação novamente não foi atendida. Verifica-se, ademais, que não houve interposição de agravo interno em face das decisões de fls. 1148/1150 e 1151/1153, e-STJ. Do exposto, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:30
Publicação
02/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDSON GOMES
OUTRO NOME: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
AGRAVANTE: CARIVALDO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
AGRAVADO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DESPACHO Por meio da Petição n. 00259303/2025 (e-STJ fls. 1154-1164), a Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, advogada inscrita na OAB/PE sob o n. 8.398, informou o óbito do recorrente EDSON GOMES, ocorrido em 30.04.2024, conforme certidão de óbito acostada à fl. 1161, e-STJ. Às fls. 1168 (e-STJ), determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, c/c 689 do CPC/2015, a fim de proceder à regularização do feito com a habilitação do espolio e/ou sucessores nos autos. O prazo, contudo, transcorreu sem que a providência fosse atendida. Do exposto, intime-se a advogada Dra. Lúcia Maria de Figueiredo para que proceda à regularização do feito por meio da substituição do agravante pelo espólio/sucessores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDSON GOMES
OUTRO NOME: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
AGRAVANTE: CARIVALDO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
AGRAVADO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DESPACHO Por meio da Petição n. 00259303/2025 (e-STJ fls. 1154-1164), a Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, advogada inscrita na OAB/PE sob o n. 8.398, informou o óbito do recorrente EDSON GOMES, ocorrido em 30.04.2024, conforme certidão acostada à fl. 1161, e-STJ. Às fls. 1168 (e-STJ), determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, c/c 689 do CPC/2015, a fim de proceder à regularização do feito com a habilitação do espolio e/ou sucessores nos autos. O prazo, contudo, transcorreu sem que a providência fosse atendida. Após nova intimação (e-STJ, fls 1175) da advogada, Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, para proceder à regularização do feito por meio da substituição do agravante pelo espólio /sucessores, a determinação novamente não foi atendida. Verifica-se, ademais, que não houve interposição de agravo interno em face das decisões de fls. 1148/1150 e 1151/1153, e-STJ. Do exposto, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:30
Publicação
02/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDSON GOMES
OUTRO NOME: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
AGRAVANTE: CARIVALDO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
AGRAVADO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DESPACHO Por meio da Petição n. 00259303/2025 (e-STJ fls. 1154-1164), a Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, advogada inscrita na OAB/PE sob o n. 8.398, informou o óbito do recorrente EDSON GOMES, ocorrido em 30.04.2024, conforme certidão de óbito acostada à fl. 1161, e-STJ. Às fls. 1168 (e-STJ), determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, c/c 689 do CPC/2015, a fim de proceder à regularização do feito com a habilitação do espolio e/ou sucessores nos autos. O prazo, contudo, transcorreu sem que a providência fosse atendida. Do exposto, intime-se a advogada Dra. Lúcia Maria de Figueiredo para que proceda à regularização do feito por meio da substituição do agravante pelo espólio/sucessores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:20
Mero expediente
30/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:07
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: EDSON GOMES
REQUERENTE: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
REQUERIDO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
INTERESSADO: CARIVALDO ALMEIDA
INTERESSADO: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
DECISÃO Por meio da Petição n. 00259303/2025 (e-STJ fls. 1154-1164), a Dra. Lúcia Maria de Figueiredo, advogada inscrita na OAB/PE sob o n. 8.398, informou o óbito do recorrente EDSON GOMES, ocorrido em 30.04.2024, conforme certidão de óbito acostada à fl. 1161, e-STJ. Nos termos do art. 313, I, c/c 689 do CPC/2015, no caso de falecimento de qualquer das partes o processo será suspenso para que se proceda à habilitação dos sucessores nos autos. Do exposto, com base no artigo 313, inciso I, do CPC/15, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para a regularização do feito, quanto à substituição do agravante pelo espólio/sucessores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
30/04/2025, 08:27
Morte ou perda da capacidade
29/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:28
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:41
Publicação
27/03/2025, 00:59
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDSON GOMES
OUTRO NOME: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
AGRAVANTE: CARIVALDO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
AGRAVADO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fl. 978): APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. I. Afastada a tese recursal de que o juízo sentenciante seria incompetente para julgar o feito. Próprio autor em sua inicial endereçou a ação ao juízo da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Suscitar incompetência após a prolação de sentença desfavorável vai de encontro à vedação do comportamento contraditório, venire contra factum proprium, devendo ser resguardada a boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º, do CPC/15. II. Ação ajuizada com o objetivo de reapreciação da matéria. Após sucumbir na ação de usucapião e esgotados os recursos cabíveis, o autor ajuizou ação de restauração de autos, onde também tentou se valer de seguidos recursos, sem êxito. III. Autor e ora apelante que recorreu ao presente feito de declaração de nulidade de ato judicial sem apontar qualquer ato efetivamente nulo, por mero inconformismo tendo em vista o trânsito em julgado das duas ações anteriormente intentadas. IV. A querela nullitatis é cabível apenas nas hipóteses de error in procedendo que acarretem vícios insanáveis do processo, e não de alegado error in judicando, que desafia os Recursos ordinariamente previstos na legislação processual e, quando muito, a Ação Rescisória. V. Apelo de terceiros que suscitam a existência de litisconsórcio necessário na condição de vendedores do bem objeto da ação de usucapião. Certo é, entretanto, que não tinham mais vínculo com o bem, como apontado pelo próprio usucapiendo. Deixaram de apontar quais teriam sido os prejuízos efetivamente sofridos por si que fossem decorrentes da nulidade de algum ato judicial, a fim de demonstrar o interesse de agir, limitando-se a reproduzir os argumentos do autor. VI. RECURSO DE EDSON GOMES NÃO PROVIDO. RECURSO DE CARIVALDO ALMEIDA E MARIA ENIVALDA NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1018-1023). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1031-1039), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 4º, 6º e 321, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a legislação estabelece expressamente o dever que o magistrado possui de determinar a emenda a inicial sempre que verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Diploma Processual Civil. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1083-1089, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1090-1106, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca dos arts. 4º, 6º e 321 do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Com efeito, os conteúdos normativos dos referidos artigos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:01
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752792/PE (2024/0361344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDSON GOMES
OUTRO NOME: EDSON GOMES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO - PE008398
AGRAVANTE: CARIVALDO ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA ENIVALDA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELA MARIA DA SILVA - PE038249
AGRAVADO: NEVANI LOURENCO DA COSTA
ADVOGADOS: JOSUÉ COELHO MONTENEGRO - PE005529
LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARIVALDO ALMEIDA E MARIA ENIVALDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fl. 978): APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. I. Afastada a tese recursal de que o juízo sentenciante seria incompetente para julgar o feito. Próprio autor em sua inicial endereçou a ação ao juízo da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Suscitar incompetência após a prolação de sentença desfavorável vai de encontro à vedação do comportamento contraditório, venire contra factum proprium, devendo ser resguardada a boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º, do CPC/15. II. Ação ajuizada com o objetivo de reapreciação da matéria. Após sucumbir na ação de usucapião e esgotados os recursos cabíveis, o autor ajuizou ação de restauração de autos, onde também tentou se valer de seguidos recursos, sem êxito. III. Autor e ora apelante que recorreu ao presente feito de declaração de nulidade de ato judicial sem apontar qualquer ato efetivamente nulo, por mero inconformismo tendo em vista o trânsito em julgado das duas ações anteriormente intentadas. IV. A querela nullitatis é cabível apenas nas hipóteses de error in procedendo que acarretem vícios insanáveis do processo, e não de alegado error in judicando, que desafia os Recursos ordinariamente previstos na legislação processual e, quando muito, a Ação Rescisória. V. Apelo de terceiros que suscitam a existência de litisconsórcio necessário na condição de vendedores do bem objeto da ação de usucapião. Certo é, entretanto, que não tinham mais vínculo com o bem, como apontado pelo próprio usucapiendo. Deixaram de apontar quais teriam sido os prejuízos efetivamente sofridos por si que fossem decorrentes da nulidade de algum ato judicial, a fim de demonstrar o interesse de agir, limitando-se a reproduzir os argumentos do autor. VI. RECURSO DE EDSON GOMES NÃO PROVIDO. RECURSO DE CARIVALDO ALMEIDA E MARIA ENIVALDA NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1018-1023). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1042-1050), a parte recorrente sustentou violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, alegando que o magistrado deveria determinar a emenda a antes de indeferi-la. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1083-1089, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1090-1106, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca do art. 321 do CPC/15, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial