ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Reu
ESPóLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE REGINA PIEROZAN GURSKI
OAB/PR 50860·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI DIAS
OAB/PR 37608·CPF·Representa: Autor
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
OAB/PR 16410·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO MARCON
OAB/PR 42145·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
OAB/PR 21671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): SANTINA POSSAMAI Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Defiro o pedido de retificação do valor da causa formulado pela parte exequente, a fim de adequá-lo ao efetivo conteúdo patrimonial discutido na demanda, considerando o valor venal do imóvel usucapiendo à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 27.186,53, conforme documentação juntada aos autos. Com efeito, verifica-se que o valor originalmente atribuído à causa, de R$ 500,00, mostrou-se manifestamente irrisório e dissociado do proveito econômico perseguido, tratando-se de evidente erro material passível de correção. Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 27.186,53, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. 2. Feitas as retificações, e considerando o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 3. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 5. Providencie o Cartório, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultando da diligência. 6. Exitosa, total ou parcialmente a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 7. Conforme preceito do artigo 854, § 2º, do CPC, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. 8. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos “I” e/ou “II” do §3º do artigo 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. 9. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. 10. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 11. Ademais, o pedido de expedição do mandado de averbação já foi deferido, conforme decisão anterior. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): SANTINA POSSAMAI (RG: 49084862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.485.439-00) RUA GONÇALVES DIAS, 450 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (RG: 36655364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.056.009-00) RUA PIO XII, 1919 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Terceiro(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 OSNI NUNES TAVARES (RG: 54214286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.908.069-91) Rua Vicente Luiz Lemes Filho, 31 - Jardim Eldorado - COLOMBO/PR 1. Defiro a expedição do competente mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, para que proceda ao registro da propriedade do imóvel Matrícula nº 32.627 em nome da parte autora. 2. Em relação ao pedido de retificação do valor da causa, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de valor venal do imóvel usucapiendo, expedida pela Municipalidade, relativa ao ano de 2018. Isso porque, o valor atribuído à causa nas ações de usucapião deve ser pautado no valor venal do imóvel à época do ajuizamento da demanda. Na ausência justificada de certidão, deverá trazer aos autos o carnê de IPTU relativo ao ano de 2018 para ser verificada a informação faltante. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 05 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Ciente do julgamento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença proferida. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
EMBARGADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): SANTINA POSSAMAI (RG: 49084862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.485.439-00) RUA GONÇALVES DIAS, 450 - PATO BRANCO/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (RG: 36655364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.056.009-00) RUA PIO XII, 1919 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Terceiro(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 OSNI NUNES TAVARES (RG: 54214286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.908.069-91) Rua Vicente Luiz Lemes Filho, 31 - Jardim Eldorado - COLOMBO/PR 1. Defiro a expedição do competente mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, para que proceda ao registro da propriedade do imóvel Matrícula nº 32.627 em nome da parte autora. 2. Em relação ao pedido de retificação do valor da causa, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de valor venal do imóvel usucapiendo, expedida pela Municipalidade, relativa ao ano de 2018. Isso porque, o valor atribuído à causa nas ações de usucapião deve ser pautado no valor venal do imóvel à época do ajuizamento da demanda. Na ausência justificada de certidão, deverá trazer aos autos o carnê de IPTU relativo ao ano de 2018 para ser verificada a informação faltante. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 05 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Ciente do julgamento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença proferida. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
EMBARGADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
EMBARGADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:15
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
EMBARGADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:09
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
AGRAVADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
AGRAVADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
AGRAVADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:17
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727455/PR (2024/0315722-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
FRANCIELI DIAS MARCON - PR037608
AGRAVADO: SANTINA POSSAMAI
ADVOGADO: CAROLINE REGINA GURSKI - PR050860
INTERESSADO: OLINDA SILIPRANDI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDI SILIPANDRI - ESPÓLIO contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.243): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO STJ. AÇÃO QUE NÃO VISA DISCUTIR A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a sentença, em consonância com os pedidos iniciais e argumentos de defesa, não resta caracterizado o cerceamento probatório ante a alegação de tratar- se de sentença extra petita que justifique a desconstituição da sentença, sendo afastada a preliminar arguida. A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade e tem como requisitos essenciais a posse e o tempo. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que o contrato de compra e venda pode ser considerado justo título hábil para a usucapião, aplicável ao caso, o art. 1.242 do CC." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.283-1.297). Nas razões do recurso especial (fls. 1.302-1.324) EDI SILIPANDRI - ESPÓLIO alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJSRP não teria sanado os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 373, I, do CPC/15 e aos arts. 191 e 1.238 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) o registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel comprova que A RECORRIDA, TACITAMENTE, RENUNCIOU À PRESCRIÇÃO e RECONHECEU NÃO SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – que a aquisição do imóvel estava condicionada ao pagamento do preço estipulado no ajuste que espontaneamente averbou na matrícula do bem. Em outras palavras, contrario sensu, a recorrida admitiu a prevalência do instrumento contratual de promessa de compra e venda – independentemente do decurso do tempo – e, principalmente, que O PROMISSÁRIO VENDEDOR/RECORRENTE É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL" (fls. 1.319 - destaques no original) Afirma, também, que a "(...) recorrida, por ter renunciado tacitamente à prescrição (art. 191 do CCB), não provou (art. 373, I do CPC) que atendeu ao requisito do ânimo de dono (art. 1.238 do CCB). A deliberação ora recorrida, por esse motivo, e a um só tempo, representa incontornável malferimento aos preceitos de lei precedentemente referenciados – itera-se: arts. 191, 1.238 do CCB e 373, I do CPC -, na medida em que reconhecida a usucapião postulada, apesar de os elementos descritos em seu seio evidenciarem a renúncia tácita à prescrição e, por conseguinte, que a recorrida não provou (ônus que lhe cabia) o animus domini" (fls. 1.320 - destaques no original) Assevera, ainda, que "(...) é flagrante que a recorrida não detém o animus domini, porquanto a sua ocupação é – e sempre esteve - vinculada a contrato oneroso reconhecidamente inadimplido " (fls. 1.322 - destaques no original). Intimada, SANTINA POSSAMAI apresentou contrarrazões (fls. 1.337-1.351), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.364-1.366), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.369-1.381) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 1.385). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025 - g. n.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LESÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.645.801/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suscitada violação ao art. 373, I, do CPC/15 e aos arts. 191 e 1.238 do Código Civil. No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que a ora Agravada comprovou os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião, nos seguintes termos (fls. 1.249-1.255): "Alega o apelante [ora Agravante] que a posse da autora [ora agravada] sempre esteve condicionada ao contrato de compra e venda, não preenchendo os requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva. A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição da propriedade e encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil e, para que tenha sucesso, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (...) São requisitos para aquisição da propriedade por usucapião: a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini, o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade. Preenchidos esses requisitos, a lei confere ao possuidor o título de propriedade. Logo, terá direito a declaração de domínio pela usucapião aquele que comprovar que possuiu como seu um imóvel sem interrupção nem oposição pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente da existência de título ou de boa-fé. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Depreende-se dos autos, através das provas produzidas durante a instrução processual, que resta incontroverso que a autora firmou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel com os vendedores EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI, realizando os pagamentos até 20/07/2000 (mov. 1.24). A autora esclarece que “foi pactuado uma entrada e 60 parcelas, sendo comprovado na ata notarial o adimplemento da entrada e de 43 parcelas, paga em 19/01/2000 (fls. 90), cessando os pagamentos nesta data (19/01/2000)” (ata notarial – mov. 1.3 e 1.4), sendo a última parcela para 20/07/2001, fato não impugnado pela parte ré. O termo final para o pagamento do referido contrato seria em julho de 2001, momento em que se iniciaria o prazo para que o vendedor buscasse a rescisão, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, sendo aplicado o prazo decenal, contido no art. 205, do CC. Desta forma, verifica-se que os apelantes tinham até julho de 2011 para buscar a rescisão contratual, insurgindo-se contra o cumprimento das cláusulas contratuais, o que não ocorreu, eis que ausente tal prova nos autos nesse sentido. Verifica-se que não houve nenhuma resistência pelos apelantes em todo esse tempo para fazer a apelada efetuar o pagamento das parcelas que estavam supostamente em atraso e nem houve qualquer medida judicial neste sentido. Conquanto possa se ter o entendimento de que a existência do contrato de compra e venda torna a posse precária, no caso dos autos este negócio jurídico não retira o animus domini da apelada, mas o reforça. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido da possibilidade de transformação do caráter originário da posse, de precária para posse ad usucapionem, veja-se: (...) Além disso, mesmo que a parte apelante afirme que com o registro do instrumento contratual em 06/10/2016 ocorreu a renúncia tácita à prescrição aquisitiva, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, possui posicionamento no sentido de que o contrato de compra e venda pode ser considerado justo título hábil para a usucapião ordinária, in verbis: (...) Conforme se verifica, a vontade de ser dono de determinado imóvel (animus domini) é inerente à própria celebração do contrato de compra e venda do bem, sob a ótica do comprador. A partir disso, não haveria razão para, diante da existência do instrumento particular de compra e venda, caracterizar a posse da apelada como precária. Além disso, após a compra e venda, o autor passou a cuidar do imóvel e efetuar os pagamentos dos impostos, com evidente animus domini. Nessa linha de raciocínio, ainda que originalmente fosse considerada precária a posse da apelada, posteriormente passou a ostentar a natureza ad usucapionem. Portanto, os apelantes tinham até julho de 2011 para rescindir o contrato, assim não o fizeram, ocorrendo a prescrição de tal dívida e correndo o prazo para a prescrição aquisitiva. Desta forma, tomando por base a data da formalização do contrato (18/07/96 – ata notarial – mov. 1.3), o seu termo final para pagamento (20/07/2001), verifica-se que a apelada conseguiu provar que exerce a posse do imóvel por mais de 15 anos, seja através do exercício da posse por pelo menos 10 (dez) ou por 15 (quinze) anos na área dita como pretendida, cumprindo o prazo exigido para prescrição aquisitiva. Por estas razões, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso." (g. n) Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1852271/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXCLUSIVA, EM NOME PRÓPRIO, POR MAIS DE 20 ANOS, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Corte de origem, o preenchimento dos requisitos legais autoriza o reconhecimento da pleiteada prescrição aquisitiva. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1046478/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 3. O Eg. Tribunal a quo concluiu inexistirem os requisitos imprescindíveis a ensejar o direito de usucapião da propriedade em comento de modo que, para o acolhimento do apelo nobre e, por conseguinte, derruir as afirmativas contidas no decisum objurgado, seria necessário o revolvimento das provas juntadas nos autos, o que forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 364.066/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; EDcl no AREsp 277.830/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; (AgRg no REsp 1415166/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014; (AgRg no AREsp 77.429/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1352449/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:15
Redistribuição
28/10/2024, 10:15
Publicação
08/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:28
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:10
Distribuição
04/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 21:45
Documento (Certidão)
05/09/2024, 21:30
Publicação
28/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 16:30
Recebimento
21/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI (RG: 49084862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.485.439-00) RUA GONÇALVES DIAS, 450 - PATO BRANCO/PR Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (RG: 36655364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.056.009-00) RUA PIO XII, 1919 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Terceiro(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 OSNI NUNES TAVARES (RG: 54214286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.908.069-91) Rua Vicente Luiz Lemes Filho, 31 - Jardim Eldorado - COLOMBO/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos espólios de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi face da sentença que julgou totalmente procedente o pedido formulado por Santina Possamai. Em síntese, alegou existir omissão, uma vez que a sentença embargada: 1) não atestou ter a requerente ânimo de dono sobre o imóvel; 2) nada pontuou sobre a averbação do registro de compra e venda da matrícula do imóvel, ato esse que supostamente resultaria no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos. 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Compulsando os autos, entendo que razão assiste aos embargantes, pois, ainda que a sentença se mantenha por seus próprios fundamentos, é preciso que se esclareça os pontos acima citados. Pois bem. Verifico que os requeridos sustentam que, tendo a requerente averbado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, em 06.10.2016, tal ato teria o condão de implicar: 1) na renúncia tácita de eventual configuração da prescrição aquisitiva; 2) no reconhecimento, por parte da autora, da supremacia do direito dos requeridos sobre o imóvel. Sobre isso, em que pese os argumentos apresentados, tenho que não é correta a interpretação que é dada sobre tal ato, e muito menos os efeitos que dele se pretende extrair. Explico. Em primeiro lugar, não obstante os réus afirmem que o registro de compra e venda teria o condão de interromper a prescrição e implicar no reconhecimento do seu direito de propriedade, tenho que não fora formulado nenhum esclarecimento acerca do fundamento jurídico que embasa tal conclusão, sendo a afirmativa, notadamente, desprovida de qualquer suporte que a sustente. Aliás, tratando-se a autora de pessoa sem formação jurídica e sem assessoria, o mais factível é que tenha feito a averbação do compromisso, provavelmente aconselhada por terceiros, com o fito de dar publicidade ao contrato e, assim, defender a sua posse face não só aos requeridos como também a toda e qualquer pessoa. Com efeito, essa é a interpretação mais conivente, já que não faz qualquer sentido afirmar que a autora tenha procurado os herdeiros dos réus para pagar as parcelas atrasadas do contrato (vide o seu depoimento), ajuizado a presente ação para declarar o seu direito à propriedade, e, nesse meio tempo, feito a averbação na matrícula do imóvel com o único fim de reconhecer os litigantes como seus legítimos proprietários. Com razão, pelo art. 112 do Código Civil tem-se que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. De toda forma, o STJ já se manifestou sobre quais são os atos que interrompem a prescrição aquisitiva, dentre os quais, destaco: Impõe-se o não conhecimento do presente recurso especial, assentado apenas no art.105, III, c, da CF/1988, porquanto a jurisprudência atual desta Corte, diversamente da tese invocada pelos agravantes, converge no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião) (STJ, AgRg no REsp: 1010665 MS 2007/0280132-4, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, dj.: 16/10/2014). A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário do imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva (STJ, REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, rel.: Min. Ricardo Villas Boas Cueva, dj.: 09/03/2021, grifei). E, sim, é verdade que “a aquisição onerosa da propriedade e o inadimplemento afastam o ânimo de dono”, mas, por outro lado, isso não pode perdurar para sempre. O fato é que os requeridos pretendem que o compromisso de compra e vende torne o imóvel insuscetível de aquisição face a toda e qualquer circunstância, e passe o tempo que fosse, o que equivaleria a torna-lo imprescritível. Não obstante, a realidade é que esgotado o prazo de cobrança, e tendo permanecido a autora sobre o imóvel, houve a transmutação da posse, tornando-a apta a usucapir. Há, sim, prova de que a posse não mantém mais a mesma característica com que foi adquirida, considerada, em especial, a inércia de seus antigos proprietários. Nesse ponto, não há qualquer omissão. 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para o fim de sanar a omissão existente, sem atribuir-lhe efeitos infringentes. No mais, persiste a sentença como lançada. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 17 de maio de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI (RG: 49084862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.485.439-00) RUA GONÇALVES DIAS, 450 - PATO BRANCO/PR Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (RG: 41246650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.360.949-34) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (RG: 36655364 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.056.009-00) RUA PIO XII, 1919 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Terceiro(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 OSNI NUNES TAVARES (RG: 54214286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.908.069-91) Rua Vicente Luiz Lemes Filho, 31 - Jardim Eldorado - COLOMBO/PR SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Santina Possamai em face dos espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi. A parte autora asseverou, resumidamente, que: a) em 18.07.1996 firmou, junto aos réus, um contrato de promessa de compra e venda envolvendo o lote 14, da quadra 951, com trezentos e sessenta metros quadrados, sito à rua Gonçalves Dias, esquina com a rua Érico Veríssimo, na cidade de Pato Branco-PR; b) pelo terreno fora estabelecido o valor total de R$ 7.120,00 (sete mil, cento e vinte reais), pagos mediante uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais), quando da assinatura do instrumento, e o restante mediante dez parcelas no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) cada, pagas entre 20 de agosto de 1996 a 20 de junho de 1997, e cinquenta parcelas no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais) cada, pagas entre 20 de julho de 1997 a 20 de julho de 2001; c) intentou procedimento para o reconhecimento da usucapião em sua modalidade extrajudicial, sem sucesso; d) por conta da negativa do representante dos espólios em reconhecer-lhe o direito, se fez necessário o ajuizamento da presente ação. Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (evento 26.1). Recebida a petição inicial, se determinou a citação pessoal dos confinantes e do proprietário do imóvel usucapiendo, a citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Pato Branco -PR, bem como a ciência do Ministério Público (evento 26.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (mov. 62.1). Devidamente citados, os réus ofereceram a competente contestação (evento 135.1). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União informaram não possuir interesse no imóvel usucapiendo (eventos 47.1, 51.1 e 52.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 82.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Foi procedido o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha arrolada pela ré (evento 360.1). Alegações finais pelas partes (eventos 438.1 e 439.1). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito A parte autora afirmou, resumidamente, que: a) em 18.07.1996 firmou, junto aos réus, um contrato de promessa de compra e venda envolvendo o lote 14, da quadra 951, com trezentos e sessenta metros quadrados, sito à rua Gonçalves Dias, esquina com a rua Érico Veríssimo, na cidade de Pato Branco-PR; b) pelo terreno fora estabelecido o valor total de R$ 7.120,00 (sete mil, cento e vinte reais), pagos mediante uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais), quando da assinatura do instrumento, e o restante mediante dez parcelas no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) cada, pagas entre 20 de agosto de 1996 a 20 de junho de 1997, e cinquenta parcelas no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais) cada, pagas entre 20 de julho de 1997 a 20 de julho de 2001; c) intentou procedimento para o reconhecimento da usucapião em sua modalidade extrajudicial, sem sucesso; d) por conta da negativa do representante dos espólios em reconhecer-lhe o direito, se fez necessário o ajuizamento da presente ação. Sabe-se que, fundamentalmente, não divergem entre si as cinco formas de usucapir, exigindo-se sempre, dentre outros requisitos, coisa hábil, posse, lapso de tempo, animus domini e, em alguns casos, boa-fé e justo título. Em geral, faz-se necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa (pessoais); às coisas e direitos que podem ser adquiridos desta maneira (reais); à forma por que se constitui (formais); e à qualificação da posse (especiais). No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da usucapião em sua modalidade extraordinária, com a aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos, em virtude da construção de moradia e do estabelecimento de residência habitual. Nesse sentido, estando a requerente há mais de 26 (vinte e seis) anos sobre o referido imóvel, entendo que foi preenchido o tempo necessário para o reconhecimento da usucapião na modalidade pleiteada, razão pela qual o pedido comporta deferimento. Explico. Tendo em vista o fato de as partes terem estabelecido, no ano de 1996, um contrato de promessa de compra e venda envolvendo o imóvel controvertido, entendo que houve o desmembramento da posse, razão pela qual a posse direta, exercida pela requerente, não afastava a posse indireta, exercida pelo promitente vendedor. Pelo menos não enquanto esse último detivesse a legítima expectativa pelo recebimento de todas as parcelas devidas no negócio entabulado. Com razão, pendente o débito, forçoso reconhecer que a posse exercida pela promissória compradora era apenas ad interdicta, isto é, inapta ao reconhecimento da usucapião, visto que, em sua origem, estava o compromisso de compra e venda estabelecido, e que subordinava a sua posse à dos réus. É nesse sentido o entendimento desta Corte que, por motivos de coerência, acolho: EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO. POSSE DIRETA DO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE “AD USUCAPIONEM”. REQUISITOS AUSENTES (TJPR, 17ª C. Cível, AC 1537780-1, Curitiba, Rel.: Fabian Schweitzer, dj.: 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO E VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A posse transmitida ao promitente comprador fica condicionada ao cumprimento da obrigação e, em caso de inadimplência, o promitente comprador não exerce a posse “ad usucapionem”, por faltar-lhe “animus domini”, pois não exerce posse própria, embora seja ela direta, mas subordinada à posse indireta do promitente vendedor (TJPR, AC: 7529824 PR 0752982-4, Rel.: Stewalt Camargo Filho, dj.: 01.06.2011, 17ª C. Cível, grifei). Entrementes, a própria autora confessou, por ocasião do depoimento prestado, que não adimpliu com o total da dívida, isto é, que permaneceu em mora com relação a parte das parcelas a serem pagas, circunstância essa sobremaneira relevante, cujos efeitos precisam ser, agora, sopesados. Isso porque, pelo período em que a autora esteve em mora, permaneceu a sua posse com a mesma característica com que foi adquirida, situação que se alterou apenas uma vez extinto o prazo prescricional, de 10 (dez) anos, outorgado ao réu para a cobrança do seu débito1. No caso dos autos, tendo em vista que o último comprovante de pagamento juntado está datado de 20.07.2000 (evento 1.24, fl.5; evento24.29, fl.5.), entendo que deve ser esta a data para o cálculo prescricional de 10 (dez) anos, presumindo-se a mora a partir deste período, de sorte que a mutação da natureza jurídica da posse ocorreu apenas em 20.07.2010, quando, então, devido à inércia dos promissários vendedores em assegurar a rescisão contratual, a posse exercida pela requerente se tornou apta a usucapir. Vejamos entendimento similar: Na ausência de ato que deixa inequívoca a alteração da natureza da posse exercida pelos adquirentes inadimplentes, esta Terceira Câmara de Direito Privado entende que tal inversão somente se configura após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, para a pretensão de rescisão do compromisso de compra e venda, por parte dos vendedores, computados a partir da data de vencimento da última prestação contratualmente pactuado do preço do imóvel (TJSP, AC: 1130823-51.2014.8.26.0100, rel. Des. Viviani Nicolau, dje. 09.03.2021. Com efeito, qualquer entendimento em sentido contrário prestaria apenas a privilegiar a inércia do promissário vendedor que, mesmo ciente de seu crédito, optou por não resguardar, dentro do prazo legal, o direito que possuía. Em última instância, manter-se-ia, ad infinitum, a possibilidade de manutenção do domínio do imóvel pelo requerido, pois, embora não pudesse ajuizar ação visando à resolução contratual da promessa de compra e venda combinada com a reintegração da posse do imóvel, uma vez prescrito o seu direito, poderia, ainda assim, enquanto matéria de defesa, alegar a não ocorrência da usucapião do bem, em clara violação aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. No resumo da história, o seu direito simplesmente seria imprescritível, isto é, o compromisso de compra e venda estaria apto a justificar o domínio do promissário vendedor sobre o imóvel ante toda e qualquer circunstância, e passasse o tempo que fosse, o que claramente viola a norma segundo a qual a prescrição é a regra, salvo as exceções legais. Por isso mesmo, entendo que foi computado o tempo necessário à usucapião, visto que, entre 20.07.2010, data da alteração da natureza jurídica da posse, até hoje, já se passaram mais do que os dez anos necessários ao seu pleno reconhecimento. Aliás, o mesmo raciocínio poderia ser aplicado acaso utilizássemos como termo inicial da prescrição decenal o vencimento da última prestação pactuada pelo imóvel, caso em que postergaríamos a data para 20.07.2011. Por oportuno, ressalto que a citação dos réus, promovida neste processo, não tem o condão de suspender o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da requerente, muito porque a interrupção do prazo prescricional, conferida, dentre outros motivos, pelo despacho do juiz que ordena a citação visa a assegurar a posição jurídica conferida ao titular do direito que não permanece inerte, e não o contrário. De outro modo, sequer poderia ser concebido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo da usucapião pode ser completado durante o curso da ação. Desta forma, independentemente de qualquer outra discussão, reconheço que houve o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual merece o pedido ser julgado totalmente procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial e DECLARO adquirida, por intermédio de usucapião, pela autora SANTINA POSSAMAI a propriedade do imóvel sob matrícula nº 32.627, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com base no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, servindo a presente sentença de título para a Matrícula do Imóvel. Condeno ambos os réus, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI I - Cumpra-se decisão de movimento 410.1. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI I - Aguarde retificação do polo passivo na forma deferida. II - Oportunamente, intimem-se para alegações finais. III - Abra-se vista ao Ministério Público. IV- Oportunamente, conclusos para sentença. V -Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
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Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI I - Diante da comprovação do falecimento de OLINDA SILIPRANDI defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias para adequação do polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
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Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI I - Diante da desistência da testemunha, determino o cancelamento da audiência designada. II - Intimem-se para apresentações de alegações finais em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
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Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI I - Com razão a parte autora na petição de mov. 347. Considerando a afirmação da procuradora de que a parte autora está ciente do ato e comparecerá nas audiência dos dias 20 e 22 de outubro de 2021, não há motivo para redesignação dos atos, os quais serão realizados na modalidade semipresencial, sob pena de confissão. II - Assim, mantenho as audiências. Intimem-se, com urgência. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
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Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI I - Diante da ausência de tempo hábil para intimação, redesigno a audiência para o dia 30 de março de 2022, às 14h00m. II - Cumpra-se decisão anterior. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
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Processo: 0000904-67.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): SANTINA POSSAMAI Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI 1. Defiro a realização da audiência designada na modalidade semipresencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 2. No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 3. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
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27/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 I - Defiro o pedido de realização da audiência na forma virtual, considerando a impossibilidade de realização de outras modalidades de audiência. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-67.2018.8.16.0131 I - Certifique a Escrivania a tempestividade da testemunha arrolada pela parte autora. II - Considerando a ausência de tempo hábil para intimação e reiteração de pedido de audiência de forma presencial, redesigno a audiência para o dia 20 de outubro de 2021, às 14h00m. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto