Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768742/SP (2024/0388346-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NILSON PEREIRA DE GODOY
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5024637-74.2019.4.03.6100, assim ementado (fls. 1909-1911): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO INSS. DEMISSÃO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO BPC/LOAS. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO INCONGRUENTE COM ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS CONTRADITÓRIAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DE NULIDADE DO PAD. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. - Ainda que seja correto dizer que o Poder Judiciário não pode reanalisar provas já apreciadas no âmbito administrativo, não se pode dizer que ao juiz é vedado compreender a congruência entre o que é demonstrado pelo acervo probatório e o que efetivamente se conclui nos pareceres e decisões. Deve haver razoabilidade e proporcionalidade na construção desse raciocínio que busca investigar e averiguar a conduta supostamente infratora, de modo a não serem aplicadas penalidades inadequadas do ponto de vista da impessoalidade e moralidade. - O Poder Judiciário está plenamente autorizado a averiguar a proporcionalidade dos atos administrativos no procedimento adotado para apuração de infrações funcionais e sua devida penalização, enquanto premissa legal expressa da atuação da Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. - Não se pode dizer que o magistrado de piso realizou revaloração da prova, mas apenas fez constatação de que os testemunhos apontavam direções divergentes, tendo deixado a comissão de sopesar tal dissonância em sua avaliação, o que se confirma com outras provas documentais dos autos. - A desídia, que no âmbito da Administração Pública pode ser interpretada como o comportamento negligente com a res publica, a conduta de esquivar-se das obrigações funcionais ou proceder com descaso e incúria no exercício do cargo, é motivo de imposição de demissão, o que se afere da combinação do art. 117, inciso XV, com art. 132, inciso XIII. Sua caracterização não se dá por atos isolados de descuido ou imperícia, mas por um proceder contínuo e reiterado que evidencia a falta de zelo e dedicação e a despreocupação com as possíveis consequências desse comportamento para com os recursos públicos. - No caso dos autos, além de demonstrada a substancial incerteza existente sobre os procedimentos corretos a serem adotados pelos servidores, por meio testemunhal e documental, observa-se que o autor sempre foi avaliado com pontuação máxima por seus superiores. Ademais, não constam quaisquer anotações desabonadoras em seu histórico funcional ou medidas que tenham sido tomadas pelo INSS para corrigir ou alertar sobre qualquer comportamento desidioso. - A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é premissa de que esses mesmos atos devem ser tomados como intocáveis, seja pelo Poder Judiciário, seja pela própria Administração, por meio de seu poder de autotutela. Se, como no caso dos autos, a legitimidade da decisão administrativa é posta em xeque com elementos verossímeis e válidos, não há porque não os perscrutar e eventualmente desconstituir a presunção juris tantum de legitimidade que sobre esses atos paira. - Não há dano moral indenizável pelo mero exercício do poder disciplinar pela Administração, que não comete abuso de direito em receber e apurar notícias de irregularidades supostamente cometidas por seus servidores. É seu poder-dever averiguar os fatos, instaurando processo administrativo e, eventualmente, aplicando as sanções cabíveis. Também não seria o caso de se reconhecer a existência de danos morais por ter o PAD se eivado de vício de menor monta, tal qual aqueles meramente formais ou que não tenham causado efetivo prejuízo à defesa. - No caso dos autos, contudo, em que se tem aplicação de penalidade severa fundada em elementos probatórios contraditórios, fica evidenciada a existência de grave vício não apenas formal, mas de substância; não se pode dizer que a decisão chegou a ser manifestamente contrária às provas dos autos, mas não há dúvidas de que desconsiderou parte das provas, que incutiam acentuada ambiguidade até mesmo à existência de ilícito a ser apenado, sem motivo legítimo. - A alegação do INSS de que não teria havido tratamento vexatório ou humilhante a ensejar a configuração de danos morais deve ser acolhida em parte. Com efeito, não há notícia de que durante a condução do PAD o servidor tenha sido desrespeitado ou exposto a seus pares de maneira insultuosa. Entretanto, o mero fato da demissão indevida já é por si só motivo de dor moral, diante da sensação de desamparo e da perspectiva de perda de condições financeiras para subsistência. Danos morais fixados em R$ 15.000,00. - Apelações parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1970-1980). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega que a violação dos arts. 167 e 168 da Lei n. 8.112/90 está diretamente relacionada à controvérsia sobre a competência da autoridade administrativa para o julgamento disciplinar. Para tanto, a União argumenta que o Poder Judiciário não deve substituir a decisão administrativa, pois a competência para julgar o mérito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é exclusiva da autoridade administrativa e que a análise judicial da proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos passa a ser uma incursão indevida no mérito administrativo, o que não é permitido. Menciona, ainda, que a legislação de regência permite à autoridade julgadora discordar do Relatório Final e proferir julgamento diverso. No ponto, afirma que a alteração da tipificação não causa nulidade, pois o indiciado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Requer, assim, o provimento ao recurso especial (fls. 1996-2010). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 2035-2066). No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido, devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório (fls. 2068-2070). Razões do agravo em recurso especial (fls. 2074-2086). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2093-2125). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por Nilson Pereira de Godoy, servidor público federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a União, visando a anulação de um ato administrativo que resultou em sua demissão ou exoneração. A fundamentação para este pedido está baseada em alegações de irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na decisão administrativa, possivelmente por violação de princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. De início, quanto à controvérsia da incursão no mérito administrativo, o aresto recorrido baseou-se na seguinte fundamentação (fls. 1892-1898, destaques no original): Pois bem. Verifico que a questão controvertida é a suficiência das provas produzidas nos autos do PAD para caracterização da desídia do servidor, sobretudo no que se refere sobre a certeza do dever de consultar nos sistemas do INSS o cadastro de cônjuge do requerente do BPC/LOAS, quando este declara que houve separação de fato (a fim de se verificar a veracidade dos dados declarados, em vista da limitação, para concessão do benefício, à renda familiar mensal igual ou inferior a 1/4 per capita do salário-mínimo, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993). Veja-se que a referida consulta aos sistemas não tinha somente o fito de verificar se o cônjuge possuía benefício previdenciário ou outra fonte de renda, mas também se coabitava sob o mesmo teto do requerente do BPC, haja vista a declaração prestada de separação de fato, que o afastaria da configuração familiar para averiguação da renda máxima por pessoa. Não há controvérsia sobre o fato de que o servidor não consultou os sistemas na concessão dos 9 benefícios indicados no PAD. A questão é se esse fato é capaz de configurar a desídia apta a ensejar a sua demissão, diante dos argumentos de que i) havia dúvida substancial sobre a necessidade e compulsoriedade de realizar essas consultas; e ii) tal dúvida existia justamente em razão da fragilidade da informação trazida por essa consulta, a saber, o endereço fornecido pelo próprio beneficiário no cadastramento nos sistemas, que poderia estar desatualizado (relembre-se que o BPC/LOAS é concedido a pessoas em potencial situação de vulnerabilidade social, muitas vezes sem acesso aos meios para formalização junto aos órgãos públicos de situações jurídicas de fato – exemplo disso é a própria situação ensejadora de todo esse imbróglio, isto é, a separação de fato de cônjuges) e iii) a instabilidade e frequente inoperância dos sistemas, recentemente implantados, que comprometia a eficácia dos atendimentos. Dito isso, observa-se que o juízo a quo considerou as provas dos autos do PAD insubsistentes e até mesmo contraditórias – conclusão alcançada analisando-se o teor dos depoimentos testemunhais prestados. Destaco o seguinte excerto da sentença (id 261367127 - Pág. 3): Esse estado de coisas dúbio, confuso, foi apontado ainda pela prova testemunhal absolutamente dividida, contraditória, pois alguns servidores entenderam que haveria tal dever (Ana Carolina Salgado Martins, Magali de Araújo, Ana Paula Martins de Carvalho Abe, Nina Maesaka) e outros o contrário (Milton Etiro Sugisawa, Vera Lúcia Torres Pereira e Paulo Andreysuk Junior). Além disso, documento relativo à consulta interna (fl. 992) mostra como havia dúvida sobre a questão por parte dos servidores. Analisando-se o relatório final do PAD, observa-se que na seção 24.6, em que se aprecia a prova testemunhal, ainda que se mencione os depoimentos das testemunhas Milton, Vera e Paulo, a comissão não os considera fundamento suficiente a configurar a existência de dúvida fundada sobre a necessidade das referidas consultas. Ressalte-se que foram ouvidas 7 testemunhas, tendo 3 feito afirmações nesse sentido, o que não é irrelevante. Nesse sentido, não se pode dizer que o magistrado de piso realizou revaloração da prova, mas apenas fez constatação de que os testemunhos apontavam direções divergentes, tendo deixado a comissão de sopesar tal dissonância em sua avaliação. Um outro elemento de prova, a Consulta Técnica nº 8.265 (id 261366902 - Pág. 118), formulada por servidor no âmbito interno do INSS (lotado em agência de Feira de Santana/BA) sobre a composição do grupo familiar de requerente do BPC, demonstra que esses depoimentos desarmônicos refletem uma incerteza sobre os procedimentos a serem adotados não apenas na agência em que lotados os servidores depoentes. Some-se a isso o esclarecimento prestado no sistema interno Consultar, que inicia consignando que em razão dos diversos registros de dúvidas sobre o tema, foi expedido ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social solicitando orientações sobre quais procedimentos deveriam ser adotados no caso de verificação de indícios de irregularidades e possível simulação da composição do grupo familiar no requerimento do BPC/LOAS (id 261367084). Ao confrontar os elementos de prova existentes no PAD, o Poder Judiciário não pode reapreciá-los no sentido de considerar “boa” ou “ruim” a decisão tomada no âmbito da discricionariedade da autoridade administrativa. Como é sabido, não pode o juiz avaliar a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, mas isso não o impede de verificar a legalidade desses atos, enquanto inseridos num processo que, conquanto não tenha o dever de ser linear, deve se mostrar coerente e harmônico e demonstrar a congruência entre os fatos apurados, os elementos que os comprovam e a subsunção à tipificação legal. [...] O poder disciplinar da Administração deve ser exercido dentro dos limites legais, pois ainda que seja seu dever impor sanções ao servidor faltoso, também o é proceder de maneira escorreita com o que prediz a lei. Não há se falar em usurpação do poder de sanção do ente público, pois o que se procede em sede judicial não é novo julgamento da causa administrativo, como se fosse instância de revisão dela; é tão-somente a verificação da adequação aos aspectos legais de observância obrigatória – tanto é assim que ao juízo cabe apenas declarar a nulidade ou não do PAD, não de instruir o processo, determinar produção de provas ou impor outra sanção que entenda mais adequada. A penalidade de demissão é a pena capital imposta ao servidor público na Lei nº 8.112/1990, restrita a alguns tipos de faltas expressamente delimitados no art. 132, entre eles a conduta desidiosa. Sobre esse ponto, algumas considerações devem ser feitas. A desídia, que no âmbito da Administração Pública pode ser interpretada como o comportamento negligente com a res publica, a conduta de esquivar-se das obrigações funcionais ou proceder com descaso e incúria no exercício do cargo, é motivo de imposição de demissão, o que se afere da combinação do art. 117, inciso XV, com art. 132, inciso XIII. Sua caracterização não se dá por atos isolados de descuido ou imperícia, mas por um proceder contínuo e reiterado que evidencia a falta de zelo e dedicação e a despreocupação com as possíveis consequências desse comportamento para com os recursos públicos. O que se observa, pelas máximas de experiência, no que concerne aos casos de conduta desidiosa de servidores públicos que chegam ao extremo de serem penalizados com a demissão, são ausências contínuas e injustificadas, desrespeito reiterado à jornada de trabalho, seguido descumprimento de obrigações e tarefas por displicência e indolência etc., em regra após sucessivas avaliações periódicas negativas e diversas tentativas dos superiores diretos e do setor de recursos humanos da entidade em auxiliar o servidor na superação dessas infrações, seja investigando os motivos dessas faltas, oferecendo alternativas para o adequado cumprimento de deveres ou, em último caso, até mesmo aplicando penalidades de advertência ou suspensão (no caso de essas atitudes restarem configuradas dentre as hipóteses elencadas nos incisos I a VIII do art. 117 ou violar algum dos deveres dispostos no art. 116), com vistas a alertar a respeito da gravidade da conduta que se mostra. [...] Não se desconhece ou inobserva o quanto disposto na Súmula nº 650 do STJ (“A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. ”), não havendo dúvidas de que a conduta desidiosa é132 da Lei n. 8.112/1990 compulsoriamente penalizada com a demissão, por expressa determinação legal. O que aqui se aponta é que a caracterização da desídia envolve um complexo de atitudes e posturas do servidor que culminam no permanente comportamento inadequado cuja sanção, a que a Administração se vê vinculada a aplicar, é a demissão. No caso dos autos, além de demonstrada a substancial incerteza existente sobre os procedimentos corretos a serem adotados pelos servidores, observa-se que o autor sempre foi avaliado com pontuação máxima por seus superiores (id 261366902 - Pág 139/155). Ademais, não constam quaisquer anotações desabonadoras em seu histórico funcional ou medidas que tenham sido tomadas pelo INSS para corrigir ou alertar sobre qualquer comportamento desidioso. A única medida que foi tomada por algum tempo foi monitoramento dos horários de entrada do servidor, que estava iniciando seu trabalho às 06h30, e não às 07h00, com a inserção de dados no sistema e habilitação de benefícios. Após o devido monitoramento e orientação por seu superior hierárquico, o servidor não mais iniciou suas atividades antes da abertura da agência. O processo administrativo disciplinar foi instaurado a partir do recebimento do Ofício nº 043/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS, de 02/05/2016, referente ao Inquérito Policial nº 319/2015 – DELEPREV/SP, que noticiava a concessão irregular de 9 benefícios de amparo assistencial. Ao longo do PAD, foi recebida notícia de mais 14 benefícios em condições semelhantes em que o autor tinha atuado, sendo retificada a notificação prévia a ele feita. No relatório final do PAD, são indicados os 23 benefícios investigados, dos quais 14 foram excluídos, sendo imputada ao servidor a concessão irregular de 9 benefícios. A acusação de ter o servidor agido com dolo restou plenamente rechaçada no Parecer SEI nº 243/2019/COJED/PGACA/PGFN-ME. Por tal motivo, a Advocacia da União também modificou a tipificação da conduta inicialmente atribuída ao servidor do art. 117, inciso IX (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”) para o inciso XV do mesmo artigo (“proceder de forma desidiosa”), mantendo-se a recomendação de aplicação da penalidade de demissão. Ou seja, em nenhum outro momento anterior vislumbrou-se a possível caracterização de desídia, que como já se consignou, depende da reiterada e contínua conduta negligente. Ao contrário: dos elencados 469 benefícios requeridos pelos procuradores indicados e concedidos pelo servidor Nilson (id 261366902 - Pág. 159), em apenas 9 foi constatado que os beneficiários tinham o mesmo endereço residencial do cônjuge de quem declararam estar separados de fato. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), posto que a questão disposta nos autos foi decidida com suporte pormenorizado nos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Além disso, há precedentes desta Corte Superior que entendem ser possível a análise judicial de condutas contrárias aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob o prisma da legalidade dos atos da Administração, sem adentrar no mérito administrativo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Regional violou o princípio da separação dos poderes ao emitir juízo de valor no mérito administrativo da sanção imposta pelo Conselho Regional de Medicina. 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções aplicáveis à conduta do servidor quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019.) Em relação à segunda controvérsia, suposta nulidade do PAD por existir discordância do relatório final e proferimento de julgamento diverso, é importante citar o seguinte trecho do julgado (fl. 1978, destaques no original): Não há qualquer vício, tampouco, sobre a possibilidade de que a autoridade julgadora divirja do relatório da comissão processante, haja vista que não foi esse o motivo do reconhecimento de nulidade do PAD. Atente-se a União para os trechos do acórdão em que se discute clara e coerentemente os motivos pelos quais a alteração da capitulação, no caso concreto, implicou violação à ampla defesa (grifei): A acusação de ter o servidor agido com dolo restou plenamente rechaçada no Parecer SEI nº 243/2019/COJED/PGACA/PGFN-ME. Por tal motivo, a Advocacia da União também modificou a tipificação da conduta inicialmente atribuída ao servidor do art. 117, inciso IX (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”) para o inciso XV do mesmo artigo (“proceder de forma desidiosa”), mantendo-se a recomendação de aplicação da penalidade de demissão. Ou seja, em nenhum outro momento anterior vislumbrou-se a possível caracterização de desídia, que como já se consignou, depende da reiterada e contínua conduta negligente. Ao contrário: dos elencados 469 benefícios requeridos pelos procuradores indicados e concedidos pelo servidor Nilson (id 261366902 - Pág. 159), em apenas 9 foi constatado que os beneficiários tinham o mesmo endereço residencial do cônjuge de quem declararam estar separados de fato. A alteração de capitulação da infração atribuída ao servidor investigado, em regra, não causa nulidade ao processo administrativo, pois em geral não compromete a ampla defesa. É de praxe, inclusive, afirmar-se que o investigado defende-se combatendo a existência de fatos que denunciam ilícitos, independentemente dos dispositivos legais aventados. Assim, prima facie, não há qualquer nulidade nesse proceder no PAD em comento. Contudo, é de se observar que durante todo o trâmite do processo administrativo as apurações foram no sentido de verificar a existência de conluio do servidor com os procuradores Alcebíades Ribeiro de Andrade, Joselita Santos Cardoso e Marcelo Alves de Lima, se realizava atendimento privilegiado a eles, se realizava atendimentos sem a emissão de senha e os motivos pelos quais realizava a inclusão de benefícios em horários diversos dos atendimentos, inclusive antes do horário normal de expediente. Isso se verifica nas perguntas feitas às testemunhas, no interrogatório do servidor acusado e nos documentos juntados (relatórios de emissão de benefícios e de atendimentos mediante senha). Diante da negativa por todas as testemunhas de que houvesse algum indício de atendimento privilegiado pelo autor, da confirmação de que os sistemas de emissão de senha muitas vezes estavam inoperantes, de que havia tolerância para atrasos e de que muitas vezes era necessário realizar o atendimento e apenas posteriormente inserir os dados no sistema, ainda assim a comissão entendeu que estaria configurada a conduta de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. A consultoria jurídica, entretanto, a partir desses elementos afirmou não vislumbrar a existência de dolo do servidor e, por isso, sugeriu a configuração de conduta desidiosa pelo autor. Assim, aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas da tese utilizada no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CABIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSURGENTE. RESGUARDO DE SUA QUALIDADE DE VIDA - MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão no sentido de ser viável a penhora de percentual de salários do devedor quando preservada a dignidade de sua condição de vida. Além disso, as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, evidenciando a deficiência recursal, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do julgado. Óbices das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.210.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS