Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5002547-57.2021.8.24.0030/SC
APELANTE: SOCIEDADE TERRITORIAL CONCORDIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: MARILENE MARLY FLECK DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL LUIZ FERREIRA (OAB SP324946)
APELADO: MIRNA FLECK DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL LUIZ FERREIRA (OAB SP324946)
APELADO: RICARDO FLECK DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL LUIZ FERREIRA (OAB SP324946)
DESPACHO/DECISÃO
Sociedade Territorial Concórdia Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Welton Rubenich, da 1ª Vara da comarca de Imbituba, que, no evento 54 desta ação de adjudicação compulsória nº 5002547-57.2021.8.24.0030 que lhes movem Marilene Marlu Fleck de Sa e outros, julgou procedente o pedido formulado na exordial para adjudicar em favor dos autores os imóveis objetos dos contratos de compromisso de compra e venda.
Tendo a apelante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não o caso de deferimento da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova da incapacidade financeira (evento 7).
Aportaram os documentos de evento 11, PET1.
Não evidenciada a incapacidade financeira da apelante, indeferi o pedido de gratuidade e fixei-lhe o prazo de 5 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (evento 13, DESPADEC1).
Interposto agravo interno (evento 17, AGR_INT1), foi desprovido (evento 29, ACOR2), ficando mantida a decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias.
A apelante interpôs recurso especial (evento 36, RECESPEC1), que não foi admitido (evento 47, DESPADEC1).
O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 54, AGR_DEC_DEN_RESP1) não foi conhecido (evento 75, DESPADEC3).
Considerando que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu in albis.
DECIDO.
O recurso, portanto, não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018).
Verificando-se o não atendimento das decisões proferidas nesta instância para juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, porque a parte quedou-se inerte quando intimada para o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe (AI nº 0151278-83.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18/8/2016).
Não recolhido o preparo recursal, nos moldes dos artigos 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1865553, nº 18655223 e nº 1864633, representativos do Tema 1059, assim definiu: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Não conhecido o recurso e sucumbente a ré em primeira instância, majoro em 2% a verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, CPC).
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.