Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724817-49.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CORE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO CESAR MAIA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário (4960) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão de ID 262496483, que indeferiu a consulta ao sistema CENSEC e determinou a suspensão e o arquivamento provisório da execução. O Embargante alega erro material e omissão, sustentando existir bens penhoráveis e requerendo o prosseguimento do feito. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração têm finalidade integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da causa. O Embargante afirma haver erro material na premissa de que não existem bens penhoráveis, alegando a existência de valores pagos pela empresa Brasluz, cotas sociais e veículos. Todavia, a decisão de ID 253316071 já havia indeferido a penhora sobre valores recebidos da Brasluz, uma vez que o contrato social juntado pelo próprio Exequente (ID 251443391) demonstra que o executado Antonio Cesar Maia não é sócio da referida empresa, inexistindo vínculo que autorize a constrição. A decisão embargada não incorreu em erro, mas se baseou em análise documental expressa, apoiada em elementos apresentados pelo próprio Exequente. Em relação aos demais bens indicados, a decisão de ID 262496483 examinou estritamente o pedido de consulta ao CENSEC, indeferindo-o porque o sistema é acessível diretamente pelas partes, sem necessidade de intervenção judicial. Não houve demonstração de tentativa prévia de acesso pelo credor nem de negativa ou obstáculo que justificasse ordem judicial. O processo já conta com diversas diligências realizadas (RENAJUD, INFOJUD, pesquisas patrimoniais diversas). Conforme registrado em certidão (ID 246765544), os veículos encontrados possuem restrições decorrentes de outros processos, inviabilizando penhora útil. Assim, não existe omissão. A decisão embargada explicitou que cabe ao credor promover diligências extrajudiciais antes de solicitar atuação judicial, evitando sobrecarregar o Judiciário em tarefas acessíveis às partes. Destacou, ainda, que a suspensão ocorreu porque todas as diligências ordinárias já haviam sido esgotadas, como consignado na decisão anterior de ID 253316071. A pretensão do Embargante busca, em verdade, reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 262496483. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente