3. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/RS 83593·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
OAB/RS 25377·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FAUSTO MIELE
OAB/RS 18950·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/RS 87537·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:33
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:33
Publicação
25/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 18:16
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:45
Publicação
03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 11:56
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:30
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
EMBARGANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:45
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
10/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:12
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - RS087537A
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - RS083593A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:56
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:57
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GER CRIAÇÕES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA DECISÃO QUE REVISOU OS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. EM SE TRATANDO DE REVISÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA QUE APONTOU COM PRECISÃO OS PONTOS A ALTERAR, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOBRETUDO PORQUE DISPONÍVEIS DIVERSAS FERRAMENTAS DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 525, § 1º, III, do CPC, no que concerne ao não cabimento da exigência de apresentação de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a fundamentação da aludida impugnação é a inexequibilidade do título executivo judicial que necessita de liquidação, trazendo a seguinte argumentação: Em outras palavras, se diga que a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a inexequibilidade do título executivo, onde há necessidade de liquidação de sentença. [...] No entanto, a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a inexequibilidade do título executivo, estando amparado no artigo 525, § 1º, III, do CPC, não sendo preciso a apresentação de cálculo ou demonstração de incorreção de cálculo exequendo, o qual não é o objeto do incidente. Diga-se, por oportuno, que a obrigatoriedade de acostar aos autos cálculo do montante tido como devido ocorre apenas quando o viés da impugnação é o excesso de execução, nos termos da própria legislação (art. 525, §1º, V, §4º, CPC). Portanto, apenas quando a discussão versa sobre excesso de execução é que são exigíveis dos impugnantes os cálculos. No entanto, em momento algum as recorrentes alegaram excesso de execução, razão pela qual não discorreram sobre o cálculo exequendo (o que teria ocorrido se a hipótese fosse de excesso de execução). Deve-se frisar que o dispositivo ora violado, em momento algum determina a apresentação de cálculos por parte dos impugnantes quando a fundamentação da insurgência tiver por base a inexequibilidade do título executivo. Do mesmo modo em que a inexequibilidade ou inexigibilidade do título dispensam quaisquer digressões sobre cálculo apresentado pelo credor. [...] Com efeito, visualiza-se que a imposição de apresentação de cálculos (ou manifestação sobre conta apresentada pelo credor) na impugnação ao cumprimento de sentença que tem por base a inexequibilidade do título, tem por violar o disposto no art. 525 do CPC, já que a determinação legal de apresentação de cálculos (e impugnação daqueles apresentados pela parte adversa) ocorre tão somente quando se alega excesso de execução da insurgência (fls. 68-72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, em se tratando de ação revisional, em cuja sentença exequenda já se delimitou o valor da taxa de juros aplicável com indicação precisa dos aspectos a revisar, não se verifica a necessidade de realização de liquidação da sentença, sobretudo porque, tal como nas demais revisionais, há inúmeras ferramentas de cálculo à disposição das partes, e este fora devidamente apresentado pela agravada. Destaco, ainda, que a agravante limita-se a alegar a inexequibilidade do título pela ausência de liquidação, mas não aponta quaisquer incorreções no cálculo apresentado, o que retira a força de seu argumento. Assim, não se afere a inexequibilidade do título, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe (fl. 53). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GER CRIAÇÕES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA DECISÃO QUE REVISOU OS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. EM SE TRATANDO DE REVISÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA QUE APONTOU COM PRECISÃO OS PONTOS A ALTERAR, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOBRETUDO PORQUE DISPONÍVEIS DIVERSAS FERRAMENTAS DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 525, § 1º, III, do CPC, no que concerne ao não cabimento da exigência de apresentação de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a fundamentação da aludida impugnação é a inexequibilidade do título executivo judicial que necessita de liquidação, trazendo a seguinte argumentação: Em outras palavras, se diga que a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a inexequibilidade do título executivo, onde há necessidade de liquidação de sentença. [...] No entanto, a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a inexequibilidade do título executivo, estando amparado no artigo 525, § 1º, III, do CPC, não sendo preciso a apresentação de cálculo ou demonstração de incorreção de cálculo exequendo, o qual não é o objeto do incidente. Diga-se, por oportuno, que a obrigatoriedade de acostar aos autos cálculo do montante tido como devido ocorre apenas quando o viés da impugnação é o excesso de execução, nos termos da própria legislação (art. 525, §1º, V, §4º, CPC). Portanto, apenas quando a discussão versa sobre excesso de execução é que são exigíveis dos impugnantes os cálculos. No entanto, em momento algum as recorrentes alegaram excesso de execução, razão pela qual não discorreram sobre o cálculo exequendo (o que teria ocorrido se a hipótese fosse de excesso de execução). Deve-se frisar que o dispositivo ora violado, em momento algum determina a apresentação de cálculos por parte dos impugnantes quando a fundamentação da insurgência tiver por base a inexequibilidade do título executivo. Do mesmo modo em que a inexequibilidade ou inexigibilidade do título dispensam quaisquer digressões sobre cálculo apresentado pelo credor. [...] Com efeito, visualiza-se que a imposição de apresentação de cálculos (ou manifestação sobre conta apresentada pelo credor) na impugnação ao cumprimento de sentença que tem por base a inexequibilidade do título, tem por violar o disposto no art. 525 do CPC, já que a determinação legal de apresentação de cálculos (e impugnação daqueles apresentados pela parte adversa) ocorre tão somente quando se alega excesso de execução da insurgência (fls. 68-72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, em se tratando de ação revisional, em cuja sentença exequenda já se delimitou o valor da taxa de juros aplicável com indicação precisa dos aspectos a revisar, não se verifica a necessidade de realização de liquidação da sentença, sobretudo porque, tal como nas demais revisionais, há inúmeras ferramentas de cálculo à disposição das partes, e este fora devidamente apresentado pela agravada. Destaco, ainda, que a agravante limita-se a alegar a inexequibilidade do título pela ausência de liquidação, mas não aponta quaisquer incorreções no cálculo apresentado, o que retira a força de seu argumento. Assim, não se afere a inexequibilidade do título, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe (fl. 53). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GER CRIAÇÕES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA DECISÃO QUE REVISOU OS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. EM SE TRATANDO DE REVISÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA QUE APONTOU COM PRECISÃO OS PONTOS A ALTERAR, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOBRETUDO PORQUE DISPONÍVEIS DIVERSAS FERRAMENTAS DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 525, § 1º, III, do CPC, no que concerne ao não cabimento da exigência de apresentação de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a fundamentação da aludida impugnação é a inexequibilidade do título executivo judicial que necessita de liquidação, trazendo a seguinte argumentação: Em outras palavras, se diga que a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a inexequibilidade do título executivo, onde há necessidade de liquidação de sentença. [...] No entanto, a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a inexequibilidade do título executivo, estando amparado no artigo 525, § 1º, III, do CPC, não sendo preciso a apresentação de cálculo ou demonstração de incorreção de cálculo exequendo, o qual não é o objeto do incidente. Diga-se, por oportuno, que a obrigatoriedade de acostar aos autos cálculo do montante tido como devido ocorre apenas quando o viés da impugnação é o excesso de execução, nos termos da própria legislação (art. 525, §1º, V, §4º, CPC). Portanto, apenas quando a discussão versa sobre excesso de execução é que são exigíveis dos impugnantes os cálculos. No entanto, em momento algum as recorrentes alegaram excesso de execução, razão pela qual não discorreram sobre o cálculo exequendo (o que teria ocorrido se a hipótese fosse de excesso de execução). Deve-se frisar que o dispositivo ora violado, em momento algum determina a apresentação de cálculos por parte dos impugnantes quando a fundamentação da insurgência tiver por base a inexequibilidade do título executivo. Do mesmo modo em que a inexequibilidade ou inexigibilidade do título dispensam quaisquer digressões sobre cálculo apresentado pelo credor. [...] Com efeito, visualiza-se que a imposição de apresentação de cálculos (ou manifestação sobre conta apresentada pelo credor) na impugnação ao cumprimento de sentença que tem por base a inexequibilidade do título, tem por violar o disposto no art. 525 do CPC, já que a determinação legal de apresentação de cálculos (e impugnação daqueles apresentados pela parte adversa) ocorre tão somente quando se alega excesso de execução da insurgência (fls. 68-72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, em se tratando de ação revisional, em cuja sentença exequenda já se delimitou o valor da taxa de juros aplicável com indicação precisa dos aspectos a revisar, não se verifica a necessidade de realização de liquidação da sentença, sobretudo porque, tal como nas demais revisionais, há inúmeras ferramentas de cálculo à disposição das partes, e este fora devidamente apresentado pela agravada. Destaco, ainda, que a agravante limita-se a alegar a inexequibilidade do título pela ausência de liquidação, mas não aponta quaisquer incorreções no cálculo apresentado, o que retira a força de seu argumento. Assim, não se afere a inexequibilidade do título, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe (fl. 53). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824241/RS (2025/0000958-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GER CRIAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:57
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 17:45
Recebimento
07/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GER CRIACOES LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)
AGRAVANTE: LAURA DE ROSS ROSSI ADVOGADO(A): GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5046008-03.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 794) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES