Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2267386/RO (2022/0393073-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUAPORE COM. E REPRESENTACAO DE MAQUINAS, INS E PROD. AGRICOLAS EM GERAL E PREST. DE SERVIC DE MANUT. DE MAQUINAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RE
OUTRO NOME: GUAPORE COM. E REPRESENTACAO DE MAQUINAS, INS E PROD. AGRICOLAS EM GERAL E PREST. DE SERVIC DE MANUT. DE MAQUINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RE LTDA
OUTRO NOME: GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ARTHUR FROZONI
AGRAVANTE: AMAURY WALDER MORENO YASAKA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
SILVANE SECAGNO - RO005020
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDSON ROSAS JUNIOR - AM001910
LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM005109
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUAPORE COM. E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS, INS E PROD. AGRÍCOLAS EM GERAL E PREST. DE SERVIC DE MANUT. DE MAQUINAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RE, ARTHUR FROZ ONI e AMAURY WALDER MORENO YASAKA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94): Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Penhora em conta corrente da empresa. Possibilidade. Hipótese não prevista no art. 833 do CPC. Recurso improvido. A penhora de valor em conta corrente de pessoa jurídica não permite que se infira, sem comprovação, que o valor seria destinado ao pagamento do FGTS de seus funcionários. A empresa necessita comprovar tal fato, por meio de escrituração contábil e demonstrativo de folha de pagamento dos funcionários, já que em conta corrente concentra-se, presumidamente, todo e qualquer tipo de valor de sua titularidade, alocado para as mais diversas finalidades. Sem embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por entenderem que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estavam destinados ao pagamento de FGTS dos funcionários. Sustentam que a penhora inviabiliza a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, comprometendo o pagamento de suas obrigações trabalhistas e fiscais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 130-132), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 142-147). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Do reexame de fatos e provas – Súmula n. 7/STJ Quanto à suposta violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 98): O Juízo a quo determinou a suspensão do processo durante o prazo de blindagem e transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos de origem, nos termos do despacho coligido ao ID 32142891, datado de 30/10/2019, e complementado pela decisão ID 34458310 (de 03/02/2020). Contra a referida decisão, o banco aqui agravado interpôs agravo de instrumento, tombado sob o n. 084529-79.2019.8.22.0000, em que esta Corte decidiu pelo prosseguimento da execução contra os devedores solidários (ID 56272235), tendo o juiz singular determinado o prosseguimento do feito, intimando o exequente para impulsionar o processo (ID 56380726). O banco agravante requereu a realização de pesquisa pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (ID 56728322), as quais restaram infrutíferas (ID 59130071), oportunidade em requereu o arquivamento provisório do feito (ID 59527596), o qual foi deferido pelo prazo de 1 ano (ID 59894047). Decorrido o prazo de suspensão, sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o juiz singular rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela empresa agravantes por não se tratar de valores impenhoráveis, nos moldes do art. 833 do CPC, determinando, ainda, a expedição de alvará em favor do banco agravado ou ordem de transferência dos valores penhorados nos autos, haja vista que a constrição ocorreu em data anterior ao deferimento da recuperação judicial. Referida decisão encontra-se em consonância com a doutrina e melhor jurisprudência dos tribunais pátrios, desmerecendo guarida a tese recursal de que os valores constritos são impenhoráveis por estarem destinados ao pagamento do FGTS dos seus colaboradores. A penhora de valor em conta corrente de pessoa jurídica não permite que se infira, sem comprovação, que o valor seria destinado ao pagamento do FGTS de seus funcionários. A empresa necessita comprovar tal fato, por meio de escrituração contábil e demonstrativo de folha de pagamento dos funcionários, já que em conta corrente concentra-se, presumidamente, todo e qualquer tipo de valor de sua titularidade, alocado para as mais diversas finalidades. A simples certidão do Contador da empresa (ID 15508476) não faz prova segura de que a conta corrente objeto da penhora era destinada exclusivamente ao pagamento de fornecedores e empregadores, ou seja, que os valores bloqueados eram necessários para a atividade empresarial (faturamento da empresa). Observa-se que a Corte de origem consignou a ausência de comprovação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento do FGTS dos funcionários da empresa e de que seriam necessários para a atividade empresarial, razão pela qual manteve a decisão agravada. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impenhorabilidade dos valores bloqueados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. – Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS