Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 1. Relatório
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embargante obteve sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado certificado em 13/08/2025 (mov. 107.0). A secretaria, nos termos do art. 478 do Código de Normas, intimou a parte vencedora para, em 30 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença com planilha atualizada (mov. 108.1). A embargante requereu suspensão do processo para apresentação da planilha (mov. 111.1), deferida por 30 dias pelo despacho de mov. 114.1 (06/02/2026). O Banco do Brasil manifestou-se alegando preclusão temporal e requerendo o desentranhamento ou desconsideração da planilha, caso juntada extemporaneamente, e o prosseguimento do feito (mov. 119.1, 27/03/2026). Em 07/05/2026, os advogados Bruno Borges Viana (OAB/PR 51.586), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65.740), Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB/PR 92.421) e José Acir Marcondes Junior (OAB/PR 69.641) protocolizaram renúncia ao mandato outorgado pela embargante, comprovando a notificação extrajudicial por e-mail (24/04/2026), correspondência com AR e WhatsApp (mov. 122.1 a 122.10). A notificação foi recebida pela embargante em 30/04/2026 (mov. 122.7). É o relatório. 2. Fundamentação A renúncia ao mandato foi regularmente comunicada e comprovada nos autos, atendendo aos requisitos do art. 112 do CPC. Nos termos do §1º do art. 112 do CPC, os advogados renunciantes continuarão a representar a parte pelo prazo de 10 dias contados da intimação pessoal da renunciante ou da juntada da comprovação da notificação. Considerando que a notificação foi recebida em 30/04/2026, o prazo de representação findou-se em 10/05/2026. A parte embargante encontra-se, portanto, sem representante processual regularmente constituído nos autos. A situação impõe a intimação pessoal da parte para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I e II, c/c art. 485, VIII, do CPC. Quanto ao pedido formulado pelo Banco do Brasil (mov. 119.1), a questão será apreciada após a regularização da representação processual da embargante, uma vez que a defesa dos interesses processuais e a apresentação dos cálculos dependem de constituição de novo patrono. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Tomo ciência da renúncia ao mandato apresentada pelos advogados Bruno Borges Viana (OAB/PR 51.586), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65.740), Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB/PR 92.421) e José Acir Marcondes Junior (OAB/PR 69.641), determinando a exclusão de seus nomes do cadastro processual. b) Intime-se pessoalmente a parte embargante, ELIS REGINA LISBOA LIPI, no endereço indicado na petição de renúncia (Avenida Guedner, nº 830, Condomínio Residencial Monblan, Casa 87, CEP 87.050-390, Maringá/PR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, VIII, do CPC. c) Após a regularização ou o decurso do prazo, retornem conclusos para deliberação sobre o pedido do Banco do Brasil (mov. 119.1) e demais providências. d) Advirta-se a embargante de que, em caso de inércia, o processo será extinto, podendo ser desarquivado posteriormente, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Maringá, 30 de junho de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 Autos nº 0005439-85.2021.8.16.0017 Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, requerida pela parte embargante, para apresentar a planilha de cálculo atualizada, e dar início a fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 17:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:33
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 Autos nº 0005439-85.2021.8.16.0017 Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, requerida pela parte embargante, para apresentar a planilha de cálculo atualizada, e dar início a fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 17:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:33
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:29
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:46
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:07
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELIS REGINA LISBOA LIPI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83), Súmula 7/STJ (ausência de comprovação da hipossuficiência), Súmula 7/STJ (art. 396 do CPC), Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ (ausência de comprovação da hipossuficiência), Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826609/PR (2025/0004604-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIS REGINA LISBOA LIPI
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
GIOVANA ZANETTI MONTESCHIO CHRISTOFFOLI - PR111427
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 15:30
Recebimento
10/01/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$123.920,93 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI (RG: 51525019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.326.779-00) Avenida Gudner, 87 Condomínio Mont Blanc - MARINGÁ/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, aduzindo que houve omissão com relação ao agravo de instrumento pendente e obscuridade na improcedência da pretensão de reconhecimento de venda casada (mov. 77). Por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e nego-lhe provimento. I - Uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não há falar em aguardar a decisão de segunda instância para prolação da sentença. II - Com relação à tese de venda casada, o art. 1.022 do CPC disciplina o cabimento de embargos de declaração em desafio de qualquer decisão judicial, no intuito de: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto que deveria o magistrado se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Esclarece-se, nesse sentido, que o expediente dos embargos de declaração se presta a oportunizar a análise e a eventual revisão de possíveis contradições, omissões ou obscuridades internas nas decisões judiciais, não tendo a finalidade - pretendida pela autora - de viabilizar a devolução da matéria ao magistrado que já externou seu posicionamento a respeito. No caso em tela, justamente, a autora pretende suscitar a reconsideração da decisão já proferida, levantando argumentos externos à sentença no intuito de emprestar efeitos infringentes aos embargos, ponderação a qual se afigura impossível neste momento, uma vez que, já proferida a sentença de mérito, encontra-se esgotado o ofício de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento eis que ausentes quaiquer omissões ou obscuridades, mantendo-se inalterada a decisão. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$123.920,93 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI (RG: 51525019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.326.779-00) Avenida Gudner, 87 Condomínio Mont Blanc - MARINGÁ/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução movidos por Elis Regina Lisboa Lipi em face de Banco do Brasil S/A, distribuído por dependência dos autos n. 0029481-09.2018.8.16.0017. Narram a petição inicial e a emenda inicial (mov. 1/17), em síntese, que: a) pretende o embargado o recebimento da quantia de R$ 140.296,46, decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04101-8; b) há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; c) é indevida a cobrança de sobretaxa no valor de 2,5%, multa contratual de 10% e seguro de vida. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 35), aduzindo que: a) não houve cobrança de comissão de permanência; b) a contratação de seguro é opção do consumidor; c) não há excesso de execução; d) os juros moratórios não devem ser limitados. A embargante se manifestou sobre a impugnação (mov. 44). Intimadas para especificarem provas, o embargado pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 49) e a embargante pediu a produção de prova documental, consistente na juntada de contrato de abertura de créditos e contas gráficas, e prova pericial (mov. 50). A decisão saneadora indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 52). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante formulou pedido revisional referente aos seguintes pontos em relação à Cédula de Crédito Rural acostada na inicial: abusividade na cobrança de comissão de permanência, sobretaxa e seguro de vida. Os pedidos são parcialmente procedentes. É o que segue: I – Da comissão de permanência e da sobretaxa Sustenta a parte autora ter havido cobrança conjunta e indevida de comissão de permanência e outros encargos da mora, o que é vedado pela súmula nº 472 do STJ. A cédula rural de mov. 1.6 prevê incidência tão somente de comissão de permanência: Entretanto, o Decreto-Lei n. 167/1967, que rege os títulos de crédito rural só admite a cobrança de taxa de juros de 1% ao mês e multa de 10%: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito Desse modo, à luz da súmula nº 472 do STJ deve ser afastada a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, porque incompatível com os encargos próprios da cédula de crédito rural Da mesma forma, inexiste previsão no Decreto-Lei nº 167/67 que legitime a cobrança de sobretaxa decorrente de mora contratual. Conforme exposto, o referido decreto não autoriza cobrança de outros encargos que não juros de mora e multa. Portanto, reputa-se ilegal a cláusula que prevê sua cobrança. Os referidos valores cobrados a maior devem ser restituídos ao embargante, na forma simples. II – Do seguro de vida A parte embargante sustenta que houve cobrança indevida de seguro de vida, constituindo venda casada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese repetitiva no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora a ela indicada” (REsp nº 1.639.320/SP). Indo além, o TJPR possui firme orientação segundo a qual se o seguro estiver embutido em cláusula do contrato de crédito, com o prêmio já pré-estabelecido e sem maiores esclarecimentos (v.g. contrato em apartado, com destaque de cláusulas e condições), a contratação deverá ser considerada abusiva, mediante o reconhecimento de venda casada (CDC, art. 39, inc. I). De outro lado, a regularidade dessa contratação pressupõe assinatura de instrumentos em apartado, de maneira independente, garantindo direito de informação ao consumidor. Na hipótese em análise, houve contratação apartada de apólice de seguro de vida, devidamente assinada pela embargante, contendo valor do prêmio, valor segurado e prazo de vigência (mov. 35.2), de modo que não há falar em venda casada. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para efeito de: a) declarar a nulidade das cobranças de comissão de permanência e sobretaxa; b) determinar o expurgo dos valores cobrados indevidamente, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples daquilo que se apurar, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de pagamento/desconto pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$123.920,93 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI (RG: 51525019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.326.779-00) Avenida Gudner, 87 Condomínio Mont Blanc - MARINGÁ/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, aduzindo que houve omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial para aferir a abusividade dos encargos cobrados e com relação à distribuição do ônus da prova (mov. 59). Por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Conforme esclarecido na decisão de mov. 52, “as matérias arguidas na inicial são meramente de direito e dispensam a produção de prova técnica”. A aferição de abusividades no contrato é matéria que dispensa produção de prova pericial. Incumbe ao juízo analisar as alegações e, somente se reconhecer as abusividades, determinar a apuração do valor cobrado indevidamente em sede de cumprimento de sentença. No mais, anunciado o julgamento antecipado do feito, torna-se desnecessária a distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento eis que ausentes quaisquer omissões, mantendo-se inalterada a decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$123.920,93 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI (RG: 51525019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.326.779-00) Avenida Gudner, 87 Condomínio Mont Blanc - MARINGÁ/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução movidos por Elis Regina Lisboa Lipi em face de Banco do Brasil S/A, distribuído por dependência dos autos n. 0029481-09.2018.8.16.0017. Narra a petição inicial e a emenda inicial (mov. 1/17), em síntese, que: a) pretende o embargado o recebimento da quantia de R$ 140.296,46, decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04101-8; b) há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; c) é indevida a cobrança de sobretaxa no valor de 2,5%, multa contratual de 10% e seguro de vida. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 35), aduzindo que: a) não houve cobrança de comissão de permanência; b) a contratação de seguro é opção do consumidor; c) não há excesso de execução; d) os juros moratórios não devem ser limitados. A embargante se manifestou sobre a impugnação (mov. 35). Intimadas para especificarem provas, o embargado pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 49) e a embargante pediu a produção de prova documental, consistente na juntada de contrato de abertura de créditos e contas gráficas, e prova pericial (mov. 50). Superada a fase de especificação de provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. II - Do saneamento Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Desse modo, verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito saneado. III - Dos meios de prova Indefiro a produção das provas requeridas no mov. 50, pois a execução visa apenas a cobrança da cédula rural pignoratícia, destinada a custeio de bovinocultura. Não há menção a outros contratos, a ensejar juntada de novos documentos. Além disso, as matérias arguidas na inicial são meramente de direito e dispensam a produção de prova técnica. IV - Demais questões relativas ao impulsionamento e do julgamento antecipado da lide Assim sendo, por não existirem outras provas a serem produzidas nos autos, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, preparados e contados, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$123.920,93 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI (RG: 51525019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.326.779-00) Avenida Gudner, 87 Condomínio Mont Blanc - MARINGÁ/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - Brasília/DF DESPACHO Intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, em 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem os pontos controvertidos da lide (CPC, art. 357, §3º), bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, relacionando sua necessidade e pertinência com cada ponto controvertido, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes declinar, no mesmo prazo de 10 dias, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Depois, tornem para decisão de saneamento e organização do processo. Se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, resta desde logo anunciado o julgamento na forma do art. 355 inc. I, do CPC. Nesta hipótese, contados e preparados (salvo gratuidade) tornem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/04/2022, 00:00
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Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$123.920,93 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Verifica-se que o processo de Execução n. 0029481-09.2018.8.16.0017, ao qual os presentes Embargos foram distribuídos por dependência (CPC, art.914, § 1º), é de competência do eminente Juiz de Direito Substituto desta Vara Cível, em decorrência da distribuição interna de competência conforme a numeração sequencial (14380) dos autos. Dessa forma, devolvo os autos ao cartório para que seja feita conclusão ao Juiz de Direito Substituto, Dr. Rafael Altoé, uma vez que detém a competência para processar e julgar este processo. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
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Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$114.878,53 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1 – Acolho o aditamento da inicial realizado ao seq. 17.1 (CPC, art. 329, I). 2 – O Embargante pugnou pela suspensão da Execução, porém, não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória (§1º do art. 919 do CPC), já que, por ora, não restou comprovada a probabilidade do direito do embargante, bem como sequer explicitou qual seria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do CPC).
Diante do exposto, evidenciada a ausência do requisito previsto no art. 919, §1º do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Assim, recebo os presentes Embargos à Execução para discussão, sem efeito suspensivo. 3 – Intime-se o embargado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 4 – Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 A embargante, que é agropecuarista, não juntou comprovante de sua situação patrimonial e de renda, como determinado (mov. 8.1), indefiro a gratuidade, por outro lado descabido postergar a antecipação das custas (CPC, art. 82 "caput" e § 1o), admite-se o parcelamento (CPC, art. 98, § 6o), registre-se que é público e notório (CPC, art. 374, I) que tanto a agricultura quanto a pecuária foram os setores das atividades econômicas que tiverem os melhores resultados, indefiro o requerimento (mov. 11.1). Intime-se, se não antecipadas as custas, cancele a distribuição (CPC, art. 290). Maringá, 28 de maio de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado
02/07/2021, 00:00
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Processo: 0005439-85.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005439-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$114.878,53 Embargante(s): ELIS REGINA LISBOA LIPI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1 - Faculto à parte embargante o prazo de 15(quinze) dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, juntando a declaração de renda e patrimônio (2019) ou isenção, certidões do DETRAN e dos Cartórios (todos) de Registro de Imóveis da Comarca onde reside e comprovação da gratuidade quanto aos honorários advocatícios contratuais (CPC, art. 98, § 1o, VI) para tratamento isonômico (CF/88, art. 5o "caput") quanto as custas (CPC, art. 98, § 1o, I), ciente a parte embargante de que, em caso de descumprimento ou de não convencimento do juízo, o pedido de Justiça Gratuita será indeferido (v. art. 99, §2º do CPC). 2 - Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito