5. UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL MARCONDES KARAN
OAB/PR 30375·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MARCONDES KARAN
OAB/PR 42323·CPF·Representa: Autor
DANIEL MORENO PORTELLA
OAB/PR 32296·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
OAB/PR 019608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
GABRIEL MARCONDES KARAN - PR042323
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:02
Redistribuição
24/11/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
GABRIEL MARCONDES KARAN - PR042323
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 20:01
Distribuição
19/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 22:42
Publicação
24/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
GABRIEL MARCONDES KARAN - PR042323
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
GABRIEL MARCONDES KARAN - PR042323
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 20:01
Distribuição
19/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 22:42
Publicação
24/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
GABRIEL MARCONDES KARAN - PR042323
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 19:40
Mero expediente
22/10/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
GABRIEL MARCONDES KARAN - PR042323
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 19:10
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 18:37
Petição (Embargos de divergência)
24/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:27
Publicação
08/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:15
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:52
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE PRESSER
AGRAVANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
AGRAVANTE: PRESSER E CIA LTDA
AGRAVANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE PRESSER
AGRAVANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
AGRAVANTE: PRESSER E CIA LTDA
AGRAVANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 08:55
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE PRESSER
AGRAVANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
AGRAVANTE: PRESSER E CIA LTDA
AGRAVANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:07
Publicação
05/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRESSER & CIA LTDA e Outros contra decisão a fls. 291/295 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo pelos seus próprios fundamentos. Nas razões dos embargos de declaração, sustentam os embargantes que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra contraditório acerca do valor atualizado do imóvel alienado, haja vista que sequer foi realizada a atualização monetária do valor inicialmente avaliado, mostrando-se caracterizado no caso concreto a violação do art. 873, II e III, do CPC/2015. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 312/314. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis, porque a parte embargante alega vício no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e não na decisão ora embargada. Dessa forma, devem ser rejeitados os embargos de declaração, na medida em que não apresentados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, na decisão embargada. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:51
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HENRIQUE PRESSER
EMBARGANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
EMBARGANTE: PRESSER E CIA LTDA
EMBARGANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
EMBARGADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:43
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:25
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741843/PR (2024/0340158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE PRESSER
AGRAVANTE: ILDA PETROSKI PRESSER
AGRAVANTE: PRESSER E CIA LTDA
AGRAVANTE: WALDIR PRESSER
ADVOGADOS: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
DANIEL MORENO PORTELLA - PR032296
AGRAVADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por HENRIQUE PRESSER, ILDA PETROSKI PRESSER, PRESSER E CIA. LTDA e espólio de VALDIR PRESSER com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fls.90/91): "AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0024374-59.2023.8.16.0000, 0037931- 16.2023.8.16.0000 E 0046975-59.2023.8.16.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS NPU 0024374-59.2023.8.16.0000 E 0046975-59.2023.8.16.0000. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS DE UM DOS EXECUTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO QUE SE DEU REGULARMENTE POR MEIO DA INVENTARIANTE, QUE, INCLUSIVE, JÁ INTEGRAVA OS AUTOS COMO CO-EXECUTADA. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DESTINADO À RESIDÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. TESE APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMÓVEL QUE SEQUER FOI PARTILHADO E PERTENCE AO ESPÓLIO NÃO A UM DOS HERDEIROS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO. TESE REPELIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50%.. RECURSOS NÃO PROVIDOS RECURSO NPU 0037931-16.2023.8.16.0000. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO NO EDITAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INFORMAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ORIGINOU O RECURSO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SEQUER FORA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO RECURSO NPU 0073664-43.2023.8.16.0000. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 75, §1º, 617, I, 618, I e II, do CPC/2015, ao não reconhecer a nulidade processual pela ausência de intimação pessoal dos herdeiros, depois do falecimento de um dos executados. Defendem também que o Tribunal a quo violou o art. 873, II e III, do CPC/2015, quanto à nulidade da hasta pública em razão da avaliação estar desatualizada, tendo transcorrido prazo superior a um ano e meio entre a avaliação e a alienação do bem. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. O referido recurso não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 83/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. As questões recursais são as seguintes: há nulidade na ação executória, uma vez que não houve a intimação pessoal de todos os herdeiros para substituir o executado Waldir Presser, que faleceu no curso do processo; há necessidade de nova avaliação do bem, pelo decurso de cerca de um ano e meio entre a avaliação oficial e a efetiva hasta pública. Com efeito, quanto à deficiência de intimação de todos os herdeiros, o Tribunal a quo esclareceu que a nomeação de inventariante provisório para representação do de cujus Waldir Presser, deu-se em correta observância à ordem legal, conforme art. 617, I, e art. 618, ambos do CPC/2015. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo acrescentou que a inventariante, por já integrar o polo passivo do processo de execução, foi regularmente intimada por seu procurador constituído nos autos, de modo que o alegado vício por ausência de representação processual do espólio não macula o ato, que atingiu sua finalidade, tendo sido a inventariante Ilda, por meio de seu procurador, intimada da decisão, tornando inequívoca sua ciência acerca do trâmite processual. Deveras, a falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.580.936/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020) Outrossim, quanto à alegação de necessidade de nova avaliação do bem levado à leilão, conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, a parte recorrente defende a necessidade de nova avaliação “seja pelo decurso de cerca de dois anos entre a avaliação oficial e a efetiva hasta pública, seja pela existência de avaliações particulares a macularem a primeira avaliação, não ficou objetivamente demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses. E, complementou o Tribunal a quo in verbis (e-STJ Fl. 99): "O contrário é o que se dá, na medida em que o laudo foi elaborado por profissional técnico habilitado, de maneira cautelosa, indicando os critérios utilizados e inclusive indicando que foi realizada pesquisa de outros imóveis semelhantes para compor o valor de mercado, não se identificando qualquer erro em ordem a evidenciar que a avaliação está em dissonância do valor praticado na região. Assim, ante a ausência de elementos aptos a afastar a credibilidade do valor indicado pelo perito, não se verifica a necessidade de uma retificação da avaliação do imóvel." Deveras, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento." (AgRg na MC 16.022/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 14/5/2010) 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). 5. Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.466.295/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2022, DJe de 26/08/2022) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS VALORES DE BENS PENHORADOS NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que "decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação" (REsp 1269474/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2011). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.773.822/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe de 14/05/2021) Reforce-se que no presente caso, a parte recorrente não trouxe elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/12/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:44
Redistribuição
02/10/2024, 13:45
Recebimento
23/09/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 15:15
Recebimento
09/09/2024, 07:27
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024374-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0024374-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s): Henrique Presser WALDIR PRESSER PRESSER E CIA LTDA - ME ILDA PETROSKI PRESSER Agravado(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
17/08/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024374-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0024374-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s): Henrique Presser WALDIR PRESSER PRESSER E CIA. LTDA. - ME ILDA PETROSKI PRESSER Agravado(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Vistos. Aguarde-se, nos termos do item 5 da decisão de mov. 9.1 proferida nos autos NPU 0046975-59.2023.8.16.0000. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
15/08/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024374-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0024374-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s): Henrique Presser WALDIR PRESSER PRESSER E CIA. LTDA. - ME ILDA PETROSKI PRESSER Agravado(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Vistos. 1.
Trata-se de novo pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso formulado pela parte agravante, ante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua insurgência, conforme decisão proferida à seq. 9.1. O aludido requerimento foi indeferido porque “veio desprovido da necessária justificação, a fim de evidenciar os motivos pelos quais haveria a necessidade de suspensão da eficácia da decisão impugnada, não cabendo ao julgador presumir quais seriam eles, sob pena de substituir à parte em sua postulação, agindo de ofício em matéria regida pelo princípio dispositivo”. 2. Ocorre que essa “nova” pretensão formulada pelo recorrente, na verdade, é mero pedido de reconsideração, devendo ser indeferido, seja porque inexistente previsão legal para tal postulação, porquanto a via adequada para questionar a decisão de indeferimento da liminar, proferida há 2 meses, era o de recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021), seja, ainda, porque somente agora a parte pormenoriza os motivos pelos quais estariam presentes os requisitos autorizadores da medida, o que deveria ter sido feito na petição inicial recursal. Note-se, inclusive, que as alegações trazidas nessa nova petição já estavam disponíveis à parte agravante quando da interposição recursal, tendo ela, somente agora após apresentação de contrarrazões, as apontado no intuito de obter a medida liminar. 3. Por estas razões, deve ser mantida incólume a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à insurgência, pois não verificada a plausibilidade do direito alegado nas razões de recurso, a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo no momento da prolação da decisão combatida. 4. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado à seq. 29.1 5. Intime-se e, após, retornem conclusos para apreciação do mérito do recurso. Curitiba (PR), data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator
29/06/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024374-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0024374-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s): Henrique Presser WALDIR PRESSER PRESSER E CIA LTDA - ME ILDA PETROSKI PRESSER Agravado(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a ocorrência de preclusão de matérias ventiladas pela parte agravante. 2. Nesse contexto, e no intuito de evitar nulidade processual, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Curitiba (PR), data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator
30/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024374-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0024374-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s): Henrique Presser WALDIR PRESSER PRESSER E CIA. LTDA. - ME ILDA PETROSKI PRESSER Agravado(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 1. A parte agravante interpôs “agravo de instrumento com efeito suspensivo”. 2. No entanto, nada a respeito dos requisitos para a tutela de urgência foi desenvolvido no decorrer da peça recursal. 3. Assim, tem-se que o pedido de “efeito suspensivo” veio desprovido da necessária justificação, a fim de evidenciar os motivos pelos quais haveria a necessidade suspensão da eficácia da decisão impugnada, não cabendo ao julgador presumir quais seriam eles, sob pena de substituir à parte em sua potulação, agindo de ofício em matéria regida pelo princípio dispositivo. 4. Logo, a pretensão liminar deve ser INDEFERIDA. 5. Considerando a ausência de efeito suspensivo em relação à decisão recorrida, admito o processamento do recurso. 6. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar ao feito a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo. 7. Por fim, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator