Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991198/PI (2025/0103236-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DECIO SOARES MOTA
ADVOGADO: DECIO SOARES MOTA - PI003018
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: DENIS MADEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS MADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e na garantia da ordem pública, sem considerar a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito do paciente. Afirma que o paciente sofre de diabete grave e problemas de coluna lombar, condições que requerem tratamento médico contínuo, o que tem sido dificultado devido às precárias condições de assistência de saúde no sistema prisional. Destaca que não há provas concretas que sustentem a periculosidade do acusado e que a decisão que manteve a medida extrema está fundamentada apenas na gravidade do crime e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar a possibilidade de medidas cautelares diversas do cárcere. Alega que a segregação cautelar é medida excepcional e a gravidade abstrata do crime não seria suficiente para justificar a custódia, sendo necessário demonstrar perigo concreto gerado pela liberdade do agente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento. Requer, ainda, o direito de apresentar alegações orais em defesa do acusado. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Em continuação, a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do paciente foi parcialmente transcrita no acórdão impugnado (fls. 20-22, grifo próprio): Examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos que instruem a investigação. Consta dos autos do Inquérito Policial a equipe do Núcleo de Comando e Operações Especiais do Piauí realizava fiscalização em veículos de transporte coletivo de passageiros na Unidade Operacional da PRF, momento em que pararam um ônibus da empresa Expresso Guanabara LTDA, Placa: PNH 1353, conduzido pelo motorista Juniel Nunes de Sousa. Ao fiscalizarem, encontraram uma bolsa preta, de marca Primícia, de propriedade do acusado, e dentro dela encontraram 200 (duzentas) cartelas com 15 (quinze) comprimidos cada, no total de 3.000 (três mil) comprimidos de anfetaminas identificados como Nobesio Extra Forte, popularmente conhecido como arrebite. Essa droga não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que torna o seu uso e comercialização proibido no país. No caso em análise, trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. (...) No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, uma vez que a gravidade em concreto dos delitos, aliada ao farto material encontrado (3.000 comprimidos de sibutramina, venlafaxina), impõe a segregação cautelar a fim de garantir um resultado útil ao processo, especialmente por impedir a prática de novos delitos pelo réu e salvaguardar a ordem pública. A elevada quantidade de entorpecente possibilita a disseminação a grande número de pessoas, acarretando enorme prejuízo social e conferindo especial gravidade ao fato delituoso imputado ao acusado, o que constitui indicativo da maior periculosidade do agente, a justificar seu encarceramento preventivo. Nesse sentido: (....) Em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para garantia da ordem pública. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Quanto a alegação que inexistem os pressupostos exigidos pela lei processual penal para a manutenção da prisão preventiva do acusado, assevera-se que a prisão preventiva foi decretada legalmente, bem como os fundamentos que a ensejara, subsistem. Nesse panorama, a defesa não comprovou a ocorrência de fatos novos ou de qualquer das hipóteses legais aptas a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, tais sejam: ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade e/ou excesso de prazo. Em que pese as alegações da defesa, no tocante a família do autuado (que cuida da mãe idosa), observa-se que não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado de que o autuado é o único responsável pela genitora. Sustenta o acusado que é portador de diabetes, no entanto, em análise dos documentos juntados pela defesa verifico que embora conste receita médica e que faz uso de medicamentos controlados, não restou comprovado nos autos que seu tratamento não pode ser ministrado pelo estabelecimento prisional que se encontra segregado. Quanto aos argumentos de que o investigado possui residência fixa e emprego lícito em nada influem na manutenção ou revogação da prisão preventiva, uma vez que tal instituto se ampara única e tão somente em seus pressupostos e requisitos que, por sua vez, são elencados em lei. Sobre o tema, o c. STJ já decidiu: "(...) As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 702.305; Proc. 2021/0343182-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021). Assim, justifica-se a manutenção da custódia cautelar, pois são insuficientes as medidas cautelares diversas. Inexistente, portanto, o amparo desejado pela defesa. Com efeito, é medida que se impõe manter a prisão preventiva de DENIS MADEIRA. III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, determino a MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de DENIS MADEIRA, para garantia da ordem pública. A leitura da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente revela que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 3 mil comprimidos de anfetaminas, popularmente conhecidos como "arrebite". Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegação de que os problemas de saúde do paciente não podem ser tratados no sistema prisional, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 31): Dos autos realmente é possível aferir que o paciente encontra-se acometido de diabetes, hérnia de disco e pressão alta, mas em nenhum momento fica patente a impossibilidade de seu tratamento no sistema prisional. Em verdade, ainda que o impetrante tenha anexado petição nova com laudo médico em ids. 22263482 e 22263483, não se comprova necessidade de o paciente estar fora da prisão para receber o atendimento de que precisa. Diante disso, é importante destacar que, durante a crise de saúde do paciente ocorrida em 23/12/2024, ele foi atendido em uma clínica particular, sendo que o sistema prisional não deixou de fornecer os recursos necessários para o atendimento. Além disso, verifica-se que o tratamento é predominantemente medicamentoso, tendo sido recomendado tratamento multiprofissional para otimizar os resultados terapêuticos. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem ressaltou a ausência de comprovação, por meio de laudos médicos, de que o paciente não poderia receber o tratamento necessário no sistema prisional. Destacou, ainda, que, recentemente, durante uma crise de saúde, ele foi atendido em uma clínica particular, onde recebeu os cuidados e recursos adequados. Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. Nesse sentido: A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES