Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793231/SE (2024/0426302-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANTISTENES SA DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Vice Presidência do Tribunal do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame do conjunto fático-probatório na instância extraordinária. A parte agravante sustenta nas razões do recurso especial que o acórdão recorrido, que negou provimento por unanimidade ao seu recurso, violou a legislação federal, notadamente dispositivos do Código de Processo Penal. Em agravo, aduz que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial merece reforma. Defende, ainda, que a questão controvertida não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto. A parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela correção da decisão recorrida. O Ministério Público Federal, apresentou parecer opinando conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" em que a parte recorrente requereu: "Ante o exposto, o Ministério Público de Sergipe pugna pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de ser reformado o acórdão nº 202424411 para que seja reformado o aresto vergastado, condenando o recorrido pela prática da conduta ilícita inserta no artigo 147, caput, do CP c/c art. 5º e seguintes da Lei Maria da Penha." (fls. 467) A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na Súmula 7, sob o argumento de que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância extraordinária. Para afastar tal óbice, caberia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no Recurso Especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação da legislação federal. Para ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese de afronta aos dispositivos legais apontados, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite da via do recurso especial. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal assim analisou a questão: “(...) Ultrapassadas tais premissas recursais, inobstante as lançadas razões do exame dos autos exsurgem as provas insuficientes a ensejar a condenação. Isto porque a narrativa da vítima apresentou inconsistências com, as quais os depoimentos das testemunhas foram devidamente esmiuçados pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “(...)A testemunha ERON BRITO SANTOS, conforme termo de p. 202 e mídia audiovisual gravada no SC Pv,: “[...] QUE já frequentou a casa do réu mas nunca viu eventualidades [...] QUE trabalhou com o réu [...] QUE nunca viu o réu ser agressivo [...] QUE o réu é um cara bom, nunca viu agressão [...] QUE já frequentou a casa do casal e que a relação era normal, de família, dois filhos e marido e mulher [...] QUE o réu não era agressivo com a esposa”. A testemunha PAULO ROBERTO LINS afirmou, conforme termo de p. 202 e gravação audiovisual disponível no SC Pv: “[...] QUE frequentava a casa do réu para fazer consertos nos eletrodomésticos [...] QUE não viu profundamente a relação entre as partes [...] QUE não estava no momento dos fatos [...] QUE nunca viu o réu ser agressivo e que é uma pessoa muito calma”. Não se olvida, contudo, que nos crimes praticados no âmbito doméstico, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sob pena de, em sua maioria, restarem impunes. Entretanto, não podemos confundir "especial relevo" ao depoimento da ofendida com "prova cabal" da ocorrência dos fatos, mormente quando, no caso dos autos, não há nada além a abalizar a condenação do réu. Não ficou claro, do material cognitivo, se houve ameaça por parte do acusado. Entender-se de modo diverso ensejaria um regresso do Processo Penal à sua fase inquisitiva, quando para uma condenação bastava a acusação, sem qualquer fundamento probatório. Diante desse panorama de incertezas, sem que exista lastro cognitivo apto a demonstrar o elemento subjetivo exigido, somente resta concluir que as provas não permitem apontar com segurança e firmeza a ocorrência do episódio delitivo, atraindo, pois, a incidência do in dubio pro reo. Não se trata de deixar de dar crédito à versão dos fatos narrados na denúncia, mas sim constatar-se que as informações coligidas não foram suficientemente esclarecidas, inexistindo a certeza esperada, que autoriza a prolação do édito condenatório. Neste sentido, restando nebulosa a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do apelado.” Como se vê, no presente caso, não houve impugnação adequada contra esse fundamento, a demonstrar de maneira clara e precisa como essa Corte reconheceria a violação ao dispositivo legal apontado, sem demandar a revisão dos fatos, limitando-se a parte recorrente a reiterar os argumentos apresentados no Recurso Especial. A simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Ademais, considerando que o presente recurso tem fundamento em suposta negativa de vigência à lei federal, verifico deficiência na fundamentação do recurso, pois, a Defesa se limitou a citar os referidos dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados, sem, contudo, especificar de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, deixando de atender o previsto no artigo 1.029 do CPC, o qual dispõe que o recurso especial conterá: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". O apelo nobre, portanto, esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme, a jurisprudência consolidada desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, exige que o recorrente faça a comparação entre o que estabelece a norma e os argumentos apresentados nas razões do recurso, a fim de evidenciar a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. Não é suficiente, portanto, menção superficial às leis federais, nem a simples exposição da interpretação jurídica que o recorrente considera correta. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je 11/10/2022). Na espécie, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, o que reclama a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. (AgRg no HC n. 872.861/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/3/2024), bem como deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284, STF, aplicada por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO