1. MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA (AGRAVANTE)
Autor
3. JOAO SHIGUETOMI MATSUDA (AGRAVANTE)
Autor
5. LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS (OUTRO NOME)
Autor
4. LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 466280·CPF·Representa: Autor
JORGE PECHT SOUZA
OAB/SP 235014·Representa: Autor
JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK
OAB/SP 148686·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB/SP 275477·CPF·Representa: Autor
MURILO MENDES LATORRE SOARES
OAB/SP 480989·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:36
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645294/SP (2024/0165311-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA
AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA
ADVOGADOS: JORGE PECHT SOUZA - SP235014
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
MURILO MENDES LATORRE SOARES - SP480989
YASMIN KHAIRALLA - SP483741
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
OUTRO NOME: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK - SP148686
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - SP466280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645294/SP (2024/0165311-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA
AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA
ADVOGADOS: JORGE PECHT SOUZA - SP235014
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
MURILO MENDES LATORRE SOARES - SP480989
YASMIN KHAIRALLA - SP483741
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
OUTRO NOME: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK - SP148686
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - SP466280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645294/SP (2024/0165311-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA
AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA
ADVOGADOS: JORGE PECHT SOUZA - SP235014
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
MURILO MENDES LATORRE SOARES - SP480989
YASMIN KHAIRALLA - SP483741
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
OUTRO NOME: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK - SP148686
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - SP466280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645294/SP (2024/0165311-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA
AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA
ADVOGADOS: JORGE PECHT SOUZA - SP235014
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
MURILO MENDES LATORRE SOARES - SP480989
YASMIN KHAIRALLA - SP483741
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
OUTRO NOME: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK - SP148686
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - SP466280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645294/SP (2024/0165311-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA
AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA
ADVOGADOS: JORGE PECHT SOUZA - SP235014
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
MURILO MENDES LATORRE SOARES - SP480989
YASMIN KHAIRALLA - SP483741
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK - SP148686
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - SP466280
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 10:42
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645294/SP (2024/0165311-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA
AGRAVANTE: JOAO SHIGUETOMI MATSUDA
ADVOGADOS: JORGE PECHT SOUZA - SP235014
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
MURILO MENDES LATORRE SOARES - SP480989
YASMIN KHAIRALLA - SP483741
AGRAVADO: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
OUTRO NOME: LINK BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK - SP148686
SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - SP466280
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAZDA EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAUTA FUMIKO MAEDA MATSUDA e JOAO SHIGUETOMI MATSUDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/03/2024. Concluso ao gabinete em: 05/09/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, na qual se insurgem os agravantes contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de cessão de crédito. Alegação de que há abusividade na cláusula que prevê a recompra dos títulos em caso de inadimplemento do sacado, bem como que os autos devem ser encaminhados ao juízo recuperacional. Matérias que não podem ser suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. Constatações que dependem de dilação probatória. Em sede de exceção de pré-executividade só há possibilidade de suscitar matéria que pode ser conhecida de ofício ou que não necessite de dilação probatória, o que não se verifica no caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 55) Recurso especial: alegam violação do art. 803 do CPC. Sustentam que o título executado não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja extinto o processo executivo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 803 do CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos do título executado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:30
Redistribuição
05/09/2024, 08:01
Recebimento
04/09/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 18:19
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/08/2024, 15:22
Publicação
13/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
09/08/2024, 23:10
Decisão anterior
09/08/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
31/07/2024, 19:51
Protocolo de Petição
31/07/2024, 19:32
Publicação
10/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 18:02
Protocolo de Petição
08/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:16
Protocolo de Petição
19/06/2024, 17:52
Publicação
18/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)